Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802544-65.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802544-65.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e
(ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória.
4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo.
5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida.

Tese de julgamento:
"1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado."
"2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova."

1 – RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora alegou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

Em decisão datada de 29 de maio de 2025, o magistrado determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentação complementar, dentre ela procuração específica com descrição do contrato discutido, extratos bancários referentes ao período dos descontos, extrato de consignado com discriminação das parcelas e esclarecimentos acerca de múltiplas demandas identificadas em certidão da Corregedoria, além de comprovante atualizado de residência.

Intimada, a autora apresentou apenas comprovante de residência, deixando de cumprir as demais determinações.

Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito diante do cumprimento parcial da ordem judicial.

Irresignada, interpôs apelação sustentando excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça.

Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado.

É o relatório.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência de documentação complementar determinada pelo juízo de origem e à correção da sentença que extinguiu o feito diante do descumprimento substancial da ordem de emenda.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 320, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando verificar a ausência de elementos necessários ao regular desenvolvimento do processo, sob pena de indeferimento.

No caso concreto, o despacho de 29 de maio de 2025 não se limitou a formulações genéricas. Ao contrário, detalhou de forma minuciosa os documentos necessários para individualização da controvérsia, especialmente em razão do elevado número de demandas semelhantes em trâmite na unidade judiciária, circunstância que impôs a adoção de cautelas adicionais voltadas ao controle da regularidade das ações.

A exigência de extratos bancários do período indicado, bem como de extrato de consignado com indicação do número de parcelas e valor total descontado, não se mostra arbitrária. Tais documentos são aptos a delimitar objetivamente o período dos descontos alegadamente indevidos e a permitir a correta identificação do contrato impugnado. Do mesmo modo, a exigência de procuração com descrição do contrato discutido visa conferir segurança jurídica quanto à delimitação do objeto litigioso e à regular representação processual.

Cumpre ressaltar que a matéria encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC.

O magistrado de primeiro grau fundamentou a determinação na necessidade de prevenir o abuso do direito de ação e de assegurar a adequada gestão do acervo processual. Tal atuação insere-se no poder-dever de condução do processo previsto no art. 139 do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para assegurar a duração razoável do processo e prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça.

No presente caso, a parte autora limitou-se a apresentar comprovante de residência, deixando de juntar os extratos bancários, o extrato de consignado, a individualização contratual e os esclarecimentos exigidos. O cumprimento parcial não satisfaz a finalidade do art. 321 do CPC, cuja razão de ser é permitir ao magistrado verificar, antes da formação da relação processual triangular, se a demanda reúne condições mínimas de regular desenvolvimento.

Não procede a alegação de violação ao acesso à justiça. O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em consonância com os deveres de cooperação e boa-fé processual previstos no art. 6º do CPC. A exigência de documentação mínima, sobretudo quando expressamente fundamentada em contexto excepcional, não configura obstáculo ilegítimo, mas mecanismo de racionalização processual.

Tampouco se verifica afronta automática ao princípio da inversão do ônus da prova. A inversão, quando cabível, constitui técnica de julgamento a ser apreciada no momento oportuno e não exime o autor do dever inicial de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.

Dessa forma, diante do descumprimento substancial da determinação judicial, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento consolidado neste Tribunal, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, do CPC.

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção.

Sem majoração de honorários recursais, diante da inexistência de condenação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

 

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802544-65.2025.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802544-65.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/02/2026