
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0804708-81.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: NEUSA MARIA DE JESUS SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelação cível e deu-lhe provimento para reformar a sentença, declarando a nulidade de contrato bancário, ante a ausência de comprovação da liberação dos valores contratados.
2. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de determinação de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo não acolhimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a compensação de valores, diante da alegação de que teria havido pagamento à consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado consignou de forma expressa a ausência de comprovação da transferência dos valores do contrato, destacando que o banco não apresentou documento idôneo apto a demonstrar o depósito, limitando-se à juntada de reprodução de tela.
6. A inexistência de prova da liberação do numerário afasta a possibilidade de compensação, pois esta pressupõe demonstração inequívoca do pagamento.
7. O julgado enfrentou a matéria de forma clara, inclusive com fundamento na Súmula 18 do TJPI e na Súmula 497 do STJ, inexistindo omissão.
8. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incabível na via dos aclaratórios.
9. A oposição de embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a inexistência de prova da transferência de valores e afasta a compensação pretendida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CPC, art. 373; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, Súmula 497; TJPI, Súmula 18.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão de ID nº 28925635, que conheceu da Apelação Cível de Id. 24575159 e deu-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato litigado nos autos.
Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado, arguindo que fosse determinada a compensação dos valores recebidos pela parte embargada.
Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso.
É o Relatório.
DECIDO.
De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, não há que se falar em erro quanto ao pedido de compensação, conforme argui o Embargante, haja vista que esta só se revelaria possível caso fosse comprovado que houve pagamento por parte da parte Embargante à Embargada, o que de fato não houve, haja vista que fora juntado apenas print de tela de computador no corpo da Contestação apresentada pelo Banco réu, imprestável para comprovação da transferência de valores.
Ademais, a decisão embargada foi clara ao mencionar que não deveria haver a compensação de valores conforme abaixo:
“[...] Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o contrato de ID nº 24575145, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, tendo em vista que não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse o recebimento dos valores contratados pela consumidora.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado, apesar do fácil acesso à documentação capaz de comprovar a transferência de valores para a conta da Apelante, não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. [...]”
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0804708-81.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNEUSA MARIA DE JESUS SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/02/2026