
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800568-49.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a validade da contratação impugnada e condenou a parte autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
2. O recurso impugna apenas a condenação solidária da advogada ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé, tornando incontroversa a validade do contrato reconhecida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação solidária do advogado da parte ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé nos próprios autos em que atuou como patrono.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação regularmente celebrada e valor efetivamente recebido. A conduta se enquadra nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Mantém-se a condenação da parte ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
5. O advogado não se sujeita à penalidade por litigância de má-fé nos autos em que atua como patrono. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada em ação própria, perante o órgão de classe, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 77, § 6º, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ afasta a imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, por ausência de previsão legal para sua responsabilização direta no processo em que atua.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação da advogada ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantida a condenação da parte autora. Mantida a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Tese de julgamento: “1. A condenação por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC aplica-se às partes, não alcançando o advogado que atua nos autos. 2. Eventual responsabilidade do patrono deve ser apurada em procedimento próprio perante o órgão de classe, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 77, § 6º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, 1.013, caput, e 77, § 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp 1.247.820/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.06.2011.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 27063951), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenando a parte Apelante solidariamente com a sua causídica ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, II e 81, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 27063957), a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da Recorrente e de sua causídica solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão.
Nas contrarrazões (id nº 27063962), o Apelado pleiteia, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29196942.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que basta relatar.
DECIDO
Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29196942, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a validade da contratação impugnada e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Apelante, solidariamente com a sua causídica, ao pagamento de multa no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa e indenização para a parte demandada no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, por litigância de má-fé.
Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes, de modo que passo a analisar apenas a condenação da parte Apelante e de sua causídica ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum), previsto no art. 1.013, caput, do CPC.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior ensinam, senão vejamos:
“Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018).”
No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida.
Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da parte Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que, quanto à parte Autora/Apelante, a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé merece ser mantida.
Noutro lado, no que concerne a condenação solidária da causídica da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994.
Nesse sentido, é o entendimento dominante da jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos.
“PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. C O M P E N S A Ç Ã O C O M H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil. 2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). 3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010. Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé. (STJ - REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).” – grifos nossos.
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos.
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. . A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos.
Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(…);
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.”
Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta da advogada da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais.
Contudo, considerando os indícios de litigância de má-fé por parte da causídica em questão, MANTENHO a determinação de OFÍCIO à OAB/PI para fins de ciência da litigância predatória da advogada nestes autos, bem como para a tomada de eventuais providências necessárias, nos termos do art. 77, §6º, do CPC.
Oportuno registrar, por fim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, a Súmula nº 568 do STJ dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
No caso concreto, como visto, a matéria discutida nestes autos é pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios, de modo que autoriza o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula supracitada.
Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe, para os fins de tão somente afastar a condenação da causídica da parte Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, com base nos fundamentos expostos.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, nos moldes da Súmula nº 568 do STJ, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de AFASTAR, exclusivamente, a condenação da CAUSÍDICA da parte Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, contudo, considerando os indícios de litigância de má-fé por parte da advogada em questão, MANTENHO a determinação de OFÍCIO à OAB/PI para fins de ciência da litigância predatória da advogada nestes autos, bem como para a tomada de eventuais providências necessárias, nos termos do art. 77, §6º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800568-49.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2026