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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802580-44.2019.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1387/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 2º; CC, art. 205; CPC, art. 373, I e II, e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 7.730/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802580-44.2019.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANGELICA ALVES RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, embora incontroverso o direito da autora ao levantamento das cotas do PASEP, o simples fato de o valor disponível mostrar-se reduzido não comprova irregularidade na gestão da conta ou falha na prestação do serviço pelo banco. Destacou o magistrado que as sucessivas alterações monetárias decorrentes dos planos econômicos (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real) impactaram significativamente os rendimentos das contas vinculadas ao PASEP, não havendo demonstração de desfalque. Assentou, ainda, que incumbia à parte autora comprovar minimamente o não recebimento das verbas indicadas nos extratos como remetidas por meio de folha de pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve desfalque em sua conta individual do PASEP, pois o saldo acumulado até 1988, no valor de Cz$ 92.191,00, não teria sido preservado, resultando em quantia irrisória quando do saque. Afirma que jamais realizou retiradas e que competia ao banco comprovar o destino dos valores depositados, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aduz a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, e pleiteia a reforma integral da sentença para condenar o apelado à restituição dos valores supostamente desfalcados, além de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que atua como mero operador do fundo PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor vinculado à União, defendendo, inclusive, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, afirmando inexistir prova de qualquer irregularidade ou saque indevido, bem como sustentando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos alegados desfalques. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). Posteriormente foi proferida decisão suspendendo o feito em razão do Tema 1300 do STJ (id. 22532780). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
No presente recurso, a controvérsia central concerne à alegação de desfalques em conta vinculada do PASEP mantida pelo apelante junto ao Banco do Brasil S.A. (BB), objetivando a reparação de danos materiais e morais. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se exame da disciplina do ônus da prova após a recente jurisprudência firmada pelo STJ. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, em síntese, a três pontos: (a) alegada nulidade da sentença, por ter supostamente ignorado as peculiaridades do caso; (b) supostos desfalques na conta PASEP do apelante, especialmente no período anterior e imediatamente posterior à Constituição de 1988, que teriam conduzido à drástica redução do saldo, quando da conversão de moeda; e (c) configuração, ou não, de danos materiais e morais indenizáveis. O próprio recorrente insiste em afirmar que a demanda “a presente demanda não se trata de expurgos inflacionários nem atualização monetária, mas sim de atos ilícitos praticados pelo réu e seus prepostos que desviaram de sua conta expressivo valor”, construindo sua narrativa a partir da comparação entre o saldo que afirma existir em determinado exercício e o valor efetivamente recebido quando do levantamento final. De início, cumpre registrar que a sentença bem equacionou os temas de legitimidade passiva e prescrição, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas em que se discute má gestão da conta individual do PASEP, bem como a submissão da pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos alegados desfalques. Destaco, quando à prescrição, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A leitura atenta da tese firmada revela que o marco inicial da prescrição não está condicionado à ciência subjetiva alegada pelo titular da conta, mas sim a um fato jurídico objetivo, qual seja, o saque integral do principal. Trata-se de critério que prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos prazos prescricionais, evitando a perpetuação indefinida de litígios fundada em percepções subjetivas e unilaterais. No presente caso, pelo extrato do PASEP juntado no id. 18446231, observa-se que houve o último pagamento à parte autora no dia 19/01/2018. Uma vez que a ação foi ajuizada em 04/12/2019, não se operou, portanto, a prescrição. Superadas essas questões, passa-se ao mérito propriamente dito, com destaque para o tema do ônus da prova. A parte autora sustenta que, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP, deparou-se com saldo ínfimo, incompatível com o tempo de serviço público (39 anos), afirmando que o valor existente em 18/08/1988, no montante de Cz$ 92.191,00, não teria sido preservado, em afronta ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal, além de alegar desfalques indevidos na conta. Todavia, a sentença combatida analisou detidamente os extratos acostados aos autos e consignou que não há demonstração objetiva de desfalque ou saque indevido. Ao contrário, restou evidenciado que, no período de manutenção da conta, sobrevieram sucessivas mudanças de padrão monetário, decorrentes dos diversos planos econômicos (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real), com cortes de zeros e conversões sucessivas, circunstância apta a justificar a drástica redução nominal dos valores históricos quando convertidos ao padrão monetário atual. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1300, definiu que:
Tema Repetitivo 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
O apelante sustenta que não seria razoável exigir do servidor público, décadas após os fatos, a apresentação de contracheques, extratos de conta corrente ou outros documentos que demonstrem o crédito, em folha de pagamento, dos rendimentos do PASEP, pleiteando, na prática, verdadeira inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). A tese, todavia, não se sustenta, tanto à luz da legislação processual quanto da jurisprudência mais atualizada sobre a matéria. De um lado, a relação jurídica aqui examinada não se caracteriza como típica relação de consumo. O Banco do Brasil atua, no âmbito do PASEP, como agente operador de programa legalmente instituído, em regime de monopólio legal, sem que o participante possa escolher instituição financeira diversa, o que afasta, por si só, o pressuposto de disponibilidade do serviço no mercado de consumo que justifica, em regra, a incidência do CDC. Esse entendimento está, aliás, em harmonia com a própria ratio do Tema 1300 do STJ, que, ao disciplinar o ônus da prova nas ações envolvendo saques e lançamentos em contas PASEP, expressamente afastou tanto a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC. De outro lado o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese repetitiva no Tema 1300, definiu de forma clara que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade cabe, em regra, ao próprio participante, quando se trate de saques lançados como crédito em conta ou pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível, nesses casos, nem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, nem a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC. Em síntese, consignou-se que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante. Tal diretriz converge com a lógica adotada na sentença: o banco, na qualidade de gestor operacional, detém informações sobre a movimentação da conta vinculada e, por isso, deve exibir extratos históricos – o que, de fato, ocorreu; já o servidor, por sua vez, é quem tem acesso privilegiado aos seus contracheques e extratos de conta corrente, de forma que lhe incumbe demonstrar que os valores lançados nos extratos não lhe foram efetivamente creditados em folha, ou que eventuais saques em caixa não foram realizados por si ou por procurador regularmente constituído. A redistribuição do ônus probatório em favor de quem detém melhores condições de produzir a prova, portanto, não aproveita ao autor neste tipo de controvérsia, ao contrário, reforça a conclusão de que o encargo probatório lhe pertence. O recorrente tenta suprir a ausência de prova robusta por meio de argumentação aritmética, sustentando que, em determinado exercício financeiro, o saldo apontado em cruzados deveria ter resultado, após a conversão para a nova moeda, em valor muito superior ao que aparece nos extratos de 1989, concluindo daí pela existência de “desfalque”. Todavia, como salientado na sentença, há uma confusão conceitual evidente entre conversão de moeda e atualização monetária. No contexto da transição do Cruzado para o Cruzado Novo, implementada pela Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, a conversão foi efetuada mediante o simples “§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados”, ou seja, na proporção de 1.000,00 (mil) cruzados para 1,00 (um) cruzado novo, sem qualquer aplicação de índices de correção inflacionária. Nesse cenário probatório, não é possível reconhecer a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço bancário. Ao contrário: os documentos exibidos pelo réu evidenciam regular movimentação da conta, com lançamentos compatíveis com a disciplina legal da época e com o regime de crédito de rendimentos em folha; já o autor, a quem competia demonstrar o alegado desfalque, limitou-se a apresentar simulações aritméticas descoladas da mecânica oficial de valorização das contas do PASEP, sem qualquer prova de que não recebeu, ao longo do tempo, os rendimentos que agora pretende ver novamente incorporados ao saldo principal. Por consequência, não há falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais, afinal, sem a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, não há configuração de dano à esfera da personalidade ou violação de direitos da personalidade, como honra, intimidade ou dignidade. Tampouco se mostra plausível a alegação de nulidade por violação ao princípio da congruência (sentença citra petita), uma vez que a sentença apreciou diretamente o mérito do pedido e fundamentou sua decisão na ausência de prova quanto aos desfalques.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. É como voto. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0802580-44.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA ANGELICA ALVES RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026