Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800247-56.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800247-56.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas]
APELANTE: MARINHO SOARES VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL FIXADO EM ATA HOMOLOGADA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  MARINHO SOARES VIEIRA através de seu patrono Luís Roberto M. de Carvalho Brandão, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato referente à tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso”, no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), e ao título de capitalização, no valor de R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos), relativos à conta nº 691270-3, agência 5813, no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (23/05/2025), determinando a cessação dos descontos, sob pena de multa, bem como condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic a contar de cada desconto, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juízo de origem entendeu não estar configurado o abalo moral, indeferindo-o.

Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade dos descontos e declarada a inexistência da contratação, a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos danos morais. Argumenta que houve falha na prestação do serviço e prática de ato ilícito, configurando responsabilidade civil objetiva da Instituição Financeira, sendo o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Em suas contrarrazões, a parte Apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral, afirmando que não restou comprovado qualquer abalo efetivo, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente de valores considerados ínfimos, não aptos a ensejar reparação extrapatrimonial. Aduz que a indenização pretendida configuraria enriquecimento sem causa e pugna pela manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

 

É o relatório. Decido.

 

 

Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).

No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é sabido que a interposição de recurso fora do prazo legal acarreta seu não conhecimento, uma vez que a tempestividade constitui requisito indispensável à apreciação recursal. 

Consta da Ata de Audiência com Sentença, ID nº 30910147:

 

“Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 13 a 17 de outubro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 22/10/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 23/10/2025. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.”  

 

Ao examinar os autos, constato que, conforme Certidão expedida pelo juízo de primeiro grau (ID nº 30910157), o recurso de Apelação em apreço deveria ter sido interposto até 14/11/2025, em consonância com a sentença de ID nº 30910147. Todavia, o Apelante protocolizou o recurso apenas em 01/12/2025 (ID nº 30910156), razão pela qual se revela intempestivo.

Diante desse cenário, a legislação processual estabelece, como consequência, o não conhecimento do recurso pelo Relator, conforme dispõe o artigo 932, III do CPC. Confira-se:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, ante a sua intempestividade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1011, I c/c 932, inciso III, ambos do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.


Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800247-56.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800247-56.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARINHO SOARES VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026