Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000158-33.2010.8.18.0065


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA O RECURSO DE UM DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por PAULO ALVES FERNANDES, ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA SANTOS e JOCÉLIO RODRIGUES PONTES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de reclusão e multa, em razão de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. As defesas suscitam nulidades do reconhecimento pessoal e do laudo pericial, insuficiência probatória, afastamento das majorantes, redimensionamento da pena, reconhecimento de atenuantes, fixação de regime mais brando e exclusão da multa. O Ministério Público pugna pelo desprovimento dos recursos, ressalvando o reconhecimento da atenuante da confissão em favor de Jocélio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem estrita observância do art. 226 do CPP enseja nulidade da condenação; (ii) estabelecer se há provas suficientes de materialidade e autoria para manutenção da condenação por roubo majorado; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de um dos apelantes e o consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal não gera nulidade automática quando realizado em situação de flagrância e corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A vítima reconhece os acusados imediatamente após o fato, acompanha a abordagem policial e confirma a autoria em juízo de forma firme e coerente. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão da arma e valores subtraídos, bem como por laudo pericial que atesta a aptidão da arma para disparo. A apreensão e perícia da arma não constituem requisito indispensável para incidência da majorante, desde que o emprego do artefato seja demonstrado por outros meios de prova idôneos. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão confirmam a dinâmica delitiva, a apreensão da arma e de parte do numerário, reforçando a versão apresentada pela vítima. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de convicção. A negativa isolada dos réus não prevalece diante do conjunto probatório coeso e convergente, inexistindo dúvida razoável a justificar absolvição, nos termos do art. 155 do CPP. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta e individualizada. A confissão espontânea, ainda que parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme Súmula 545 do STJ. Reconhecida a atenuante da confissão em favor de Jocélio Rodrigues Pontes, impõe-se a redução da pena na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, mantidas as majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas e o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de PAULO ALVES FERNANDES e ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA SANTOS improvidos e Recurso de JOCÉLIO RODRIGUES PONTES parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 2. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com as demais provas, é suficiente para fundamentar condenação por roubo majorado. 3. A confissão espontânea, ainda que parcial, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, quando utilizada para embasar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”, 65, III, “d”, 68 e 157, §2º, I e II; CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJe 09.04.2025; STJ, HC 854907/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 736096/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022 (Súmula 545/STJ). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000158-33.2010.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000158-33.2010.8.18.0065
APELANTE: PAULO ALVES FERNANDES, ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA SANTOS, JOCELIO RODRIGUES PONTES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA O RECURSO DE UM DOS RÉUS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas por PAULO ALVES FERNANDES, ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA SANTOS e JOCÉLIO RODRIGUES PONTES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de reclusão e multa, em razão de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. As defesas suscitam nulidades do reconhecimento pessoal e do laudo pericial, insuficiência probatória, afastamento das majorantes, redimensionamento da pena, reconhecimento de atenuantes, fixação de regime mais brando e exclusão da multa. O Ministério Público pugna pelo desprovimento dos recursos, ressalvando o reconhecimento da atenuante da confissão em favor de Jocélio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem estrita observância do art. 226 do CPP enseja nulidade da condenação; (ii) estabelecer se há provas suficientes de materialidade e autoria para manutenção da condenação por roubo majorado; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de um dos apelantes e o consequente redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento pessoal não gera nulidade automática quando realizado em situação de flagrância e corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  2. A vítima reconhece os acusados imediatamente após o fato, acompanha a abordagem policial e confirma a autoria em juízo de forma firme e coerente.

  3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão da arma e valores subtraídos, bem como por laudo pericial que atesta a aptidão da arma para disparo.

  4. A apreensão e perícia da arma não constituem requisito indispensável para incidência da majorante, desde que o emprego do artefato seja demonstrado por outros meios de prova idôneos.

  5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão confirmam a dinâmica delitiva, a apreensão da arma e de parte do numerário, reforçando a versão apresentada pela vítima.

  6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de convicção.

  7. A negativa isolada dos réus não prevalece diante do conjunto probatório coeso e convergente, inexistindo dúvida razoável a justificar absolvição, nos termos do art. 155 do CPP.

  8. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta e individualizada.

  9. A confissão espontânea, ainda que parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme Súmula 545 do STJ.

  10. Reconhecida a atenuante da confissão em favor de Jocélio Rodrigues Pontes, impõe-se a redução da pena na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, mantidas as majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas e o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de PAULO ALVES FERNANDES e ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA SANTOS improvidos e Recurso de JOCÉLIO RODRIGUES PONTES parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 2. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com as demais provas, é suficiente para fundamentar condenação por roubo majorado. 3. A confissão espontânea, ainda que parcial, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, quando utilizada para embasar a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”, 65, III, “d”, 68 e 157, §2º, I e II; CPP, arts. 155 e 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJe 09.04.2025; STJ, HC 854907/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 736096/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022 (Súmula 545/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO aos recurso de PAULO FERNANDES e ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA, mantendo-se a sentença integralmente as reprimendas impostas na origem, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOCÉLIO RODRIGUES PONTES, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar sua pena para 08 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS interpostos por PAULO ALVES FERNANDES, ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA SANTOS E JOCÉLIO RODRIGUES PONTES, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI nos autos do processo nº 0000158-33.2010.8.18.0065, que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro (crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca e em concurso de pessoas).

Nas razões recursais, a defesa de PAULO ALVES FERNANDES sustenta, em síntese a nulidade do laudo pericial, a nulidade do reconhecimento pessoal, a nulidade do recebimento da denúncia, a absolvição por insuficiência probatória, a afastamento da majorante do emprego de arma, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a redução da pena-base, o afastamento da multa e do valor mínimo de reparação.

Ainda de forma subsidiária, pugna pela desclassificação para excluir a qualificadora de emprego de arma e em caso de condenação pelo crime de roubo majorado seja aumentada a pena em apenas 1/3 revisão da dosimetria.

A defesa de ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA DOS SANTOS e JOCÉLIO RODRIGUES PONTES, ao impugnar a sentença condenatória, aduz, em síntese a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, insuficiência probatória, redução da pena-base, reconhecimento de atenuantes e afastamento da pena de multa. Subsidiariamente, requereu a diminuição da pena-base com reconhecimento das
atenuantes, fixação de regime inicial mais brando e possibilidade de substituição ou sursis.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos, alegando que a sentença teria indicado elementos concretos de materialidade e autoria, com destaque a confissão/declarações em fase inquisitorial e judicial, e a dinâmica do esquema delitivo. Entretanto, em ao réu Jocélio Rodrigues Pontes, reconheceu a aplicação da atenuante da confissão.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recursos defensivos, mantendo-se a sentença questionada em todos os seus termos.

É o relatório.

Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

II – PRELIMINARES

a) Nulidade do Reconhecimento pessoal

As defesas sustentam afronta ao art. 226 do CPP.

Entretanto, conforme se extrai dos autos, a vítima reconheceu os acusados logo após o fato, em situação de flagrância, tendo inclusive acompanhado toda a abordagem policial.

A jurisprudência consolidada do STJ entende que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não enseja nulidade automática, notadamente quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art . 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art . 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017”. (STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025)

No caso, além do reconhecimento, houve prisão em flagrante, apreensão da arma e recuperação parcial do numerário.

Portanto não há nulidade a ser declarada.

b) Nulidade do laudo pericial

A defesa também alega a nulidade do exame pericial, diante a ausência de profissional adequado.

Entretanto o laudo foi subscrito por peritos oficiais e descreveu a aptidão da arma para disparo.

De toda sorte, é firme o entendimento de que a apreensão e perícia da arma não são imprescindíveis à incidência da majorante quando outros elementos comprovam seu emprego.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada. A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime . 5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114 .612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6. Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)

Rejeitada, assim, tal preliminar.

Passemos ao mérito.

MÉRITO

I – DA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA

A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão da arma de fogo e dos valores subtraídos, bem como pelo laudo pericial que atestou a aptidão do artefato bélico para efetuar disparos, elementos expressamente consignados na sentença condenatória.

O acervo probatório revela que a empreitada criminosa ocorreu no dia 14 de outubro de 2010, quando os acusados, previamente ajustados, dirigiram-se à residência da vítima, ocasião em que dois deles ingressaram no quintal do imóvel enquanto o terceiro permaneceu na entrada, exercendo vigilância externa.

Em seu depoimento, a vítima, Gerson Barroso de Oliveira, relatou de forma firme e coerente que foi surpreendida por dois indivíduos em seu quintal, sendo que um deles portava arma de fogo, a qual foi apontada em sua direção, chegando a ser encostada em sua cabeça. Afirmou que enquanto era ameaçada, teve a quantia aproximada de R$ 1.200,00 subtraída de seus bolsos. Aduziu ainda que reconheceu os acusados ainda no dia dos fatos, quando abordados pela polícia, sem que utilizassem disfarces e confirmou que os agentes foram presos em curto lapso temporal após o roubo, estando na posse de valores compatíveis com a quantia subtraída e da arma utilizada na ação.

A narrativa judicial manteve coerência com as declarações prestadas na fase inquisitorial, não apresentando contradições relevantes.

É consabido que, em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção.

Consta também no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão que receberam informação imediata acerca do roubo; montaram diligências nas rotas de fuga indicadas; abordaram dois acusados em ônibus com destino à cidade vizinha; encontraram com eles parte do numerário subtraído; e, localizaram o terceiro acusado em deslocamento por meio de mototáxi, ocasião em que foi apreendida a arma de fogo e outra parcela do dinheiro. Relataram, ainda, que a vítima realizou o reconhecimento dos envolvidos de forma imediata e segura.

Além de todo o explanado, nos autos, na fase inquisitorial, conta a admissão de participação por um dos acusados, Jocélio Rodrigues Pontes, circunstância igualmente destacada na sentença, o que reforça a dinâmica delitiva descrita pela vítima e pelos policiais.

Conclui-se que a negativa isolada dos réus não encontra respaldo no conjunto probatório.

Não se trata de prova frágil ou fundada exclusivamente em reconhecimento informal, mas de um conjunto harmônico e convergente de elementos.

À luz do art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação foi lastreada em provas produzidas sob contraditório judicial, inexistindo dúvida razoável a justificar absolvição.

Assim, resta plenamente comprovada a materialidade delitiva e autoria, impondo-se a manutenção do édito condenatório.

Assim, superadas as preliminares e mantida a condenação de todos os apelantes pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, passa-se ao reexame da dosimetria, tão somente em relação ao apelante JOCÉLIO RODRIGUES PONTES, por força da insurgência defensiva quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, quanto aos corréus, a pena tal como fixada na sentença.

III – DA DOSIMETRIA DA PENA

Vale esclarecer que a dosimetria da pena foi realizada pelo d. Magistrado a quo, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta, individualizada e proporcional, não se verificando ilegalidade ou desproporção apta a justificar reforma.

Passo à análise apenas em relação ao réu JOCÉLIO RODRIGUES PONTES.

A sentença fixou ao recorrente a pena definitiva de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado.

A defesa postulou o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pleito igualmente analisado as contrarrazões.

Examinando os autos, verifica-se que o apelante, ainda que não tenha assumido integralmente a empreitada criminosa, admitiu sua participação no evento delituoso, circunstância também que contribuiu para a elucidação dos fatos.

Nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, a confissão espontânea constitui circunstância que sempre atenua a pena. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 545, estabelece que, “quando o réu confessa a prática do crime, ainda que parcialmente, deve ser reconhecida a atenuante, se a confissão for utilizada para fundamentar a condenação”.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE . ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE . 1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão . 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022) . 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ( REsp n. 1 .972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 736096 SP 2022/0108480-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

No caso em exame, a confissão, ainda que parcial, revelou-se relevante para a reconstrução dos fatos, razão pela qual se impõe o seu reconhecimento.

Nesse sentido, impõe-se o redimensionamento da pena.

a) 1ª Fase – Pena-base

A pena-base fixada na sentença deve ser mantida, inexistindo insurgência específica do Ministério Público quanto a eventual redução e sendo vedada a reformatio in pejus.

Pena fixada corretamente, após a primeira fase em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado

b) 2ª Fase – Atenuante da Confissão Espontânea

Reconhecida a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

À míngua de critério matemático legalmente imposto, adota-se a fração de 1/6, parâmetro reiteradamente aceito pela jurisprudência pátria.

Assim, na segunda fase da dosimetria do crime de roubo, reduz-se a pena provisória em fração equivalente a 1/6 (um sexto), passando a reprimenda para 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
além de 117 (cento e dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.

c) 3ª Fase – Causas de Aumento

Mantêm-se as majorantes reconhecidas na sentença (emprego de arma e concurso de pessoas), bem como a fração aplicada, ante a ausência de recurso ministerial que autorize agravamento.

Desse modo, aplicada a redução de 1/6 na segunda fase, a pena definitiva do apelante resta redimensionada para 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário fixado na origem.

Considerando o quantum final e as circunstâncias judiciais, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

Quanto aos corréus, PAULO FERNANDES e ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA, inexistindo insurgência apta a ensejar modificação favorável e ausente recurso ministerial, mantêm-se integralmente as penas fixadas na sentença, inclusive quanto ao regime inicial e à pena de multa, conforme decidido pelo Juízo de origem

IV – DISPOSITIVO

Diante o exposto, conheço do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO aos recurso de PAULO FERNANDES e ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA, mantendo-se a sentença integralmente as reprimendas impostas na origem, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOCÉLIO RODRIGUES PONTES, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar sua pena para 08 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000158-33.2010.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO ALVES FERNANDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026