
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802292-88.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA NUNES DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NUNES DA ROCHA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, que declarou a nulidade de contrato relativo à cobrança de tarifa sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos; a autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são lícitos os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação do serviço bancário; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação do serviço que ensejou os descontos, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe ao deixar de juntar qualquer instrumento contratual.
5. O art. 39, III, do CDC veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia do consumidor, e o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige previsão contratual ou autorização específica para cobrança de tarifas.
6. A Súmula 35 desta Corte estabelece que é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização, impondo, na ausência de engano justificável, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, respondendo por fortuito interno relativo a fraudes ou falhas na prestação do serviço, conforme Súmula 479 do STJ.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.
9. O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, revelando-se irrisório o montante de R$ 2.000,00.
10. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente por descontos indevidos realizados sem comprovação da contratação.
2. A ausência de autorização ou previsão contratual para cobrança de tarifa bancária enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, “a”, e V, “b”, e art. 1.012, caput e § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A (ID. 27544889) e pela parte autora – MARIA NUNES DA ROCHA (ID. 27544897) em face da sentença (ID. 27544887) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0802292-88.2023.8.18.0050), na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos conclusivos:
“(a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto dos autos;
(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e
(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”
A parte ré apresentou seu recurso sustentando a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito pelo banco. Pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, interpôs o seu recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O apelado BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões, refutando as razões recursais e ressaltando a ausência de comprovação de qualquer abalo moral indenizável, razão pela qual, pede o improvimento do recurso interposto pela autora (Id. 27544909). A parte autora, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento apenas no efeito devolutivo.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos presentes recursos.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente. Ademais, o art. 932, V, “b”, autoriza o provimento monocrático quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento dominante do tribunal.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, aposentada e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor atual de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), totalizando, até o ajuizamento da demanda o valor de R$ 761,10 (setecentos e sessenta e um reais e dez centavos). Aduz que não solicitou ou utilizou o referido serviço.
A parte ré/1ª apelante, apesar de alegar a regularidade da contratação, não comprovou o negócio jurídico, pois, nada acostou aos autos.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que o banco réu não comprovou a contratação em comento.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 35:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada sem a devida contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Neste ponto, verifica-se que houve o acerto da sentença recorrida, pois, julgou procedente o referido pedido.
Quanto aos danos morais, conclui-se que os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se irrisória e não atende os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, portanto, deve ser majorado.
Em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majoro a reparação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter o apelado realizado descontos indevidos lesivos à autora.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do réu/1º apelante e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA/2ª APELANTE, reformando-se a sentença para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, mantendo-se os demais termos da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802292-88.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA NUNES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026