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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800381-51.2024.8.18.0100 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LRF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUALIFICADA E DE LESÃO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação popular ajuizada com fundamento no art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e na Lei nº 4.717/1965, na qual se pleiteou a declaração de nulidade de concurso público municipal regido pelo Edital nº 01/2024, sob alegação de ausência de previsão orçamentária, extrapolação dos limites de despesa com pessoal, divergência remuneratória e vícios no cronograma do certame. 2. A sentença concluiu pela inexistência de ilegalidade insanável e de lesividade ao patrimônio público, destacando a autorização legislativa, a compatibilidade com as leis orçamentárias e a ausência de prova quanto ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O apelante requer a reforma do julgado para declarar a nulidade do concurso, reiterando as alegações de afronta ao art. 169 da CF/1988, aos arts. 15, 16, 17, 19 e 20 da LC nº 101/2000 e aos princípios da publicidade e isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de autorização legislativa e de dotação orçamentária prévia, em afronta ao art. 169 da CF/1988 e à LC nº 101/2000; (ii) saber se o Município ultrapassou os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) saber se houve ilegalidade quanto às remunerações previstas no edital e aos prazos do certame; e (iv) saber se estão presentes ilegalidade qualificada e lesividade concreta aptas a ensejar a nulidade do concurso em ação popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Municipal nº 369/2023 autorizou a realização de concurso público. Houve previsão na LDO e compatibilidade com a LOA. O órgão de controle interno atestou a capacidade financeira do ente municipal. 6. O Tribunal de Contas do Estado, no exercício da competência prevista no art. 71, III, da CF/1988, julgou regular o certame e registrou os atos de admissão, após acompanhamento de todas as fases do concurso. 7. A parte autora não comprovou a efetiva extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da LC nº 101/2000. Incide o art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova. 8. Não há norma que estabeleça prazo mínimo entre a publicação do edital e a realização das provas. O edital previu prazo para impugnação. Não foi demonstrado prejuízo à publicidade ou à isonomia. 9. A anulação de concurso público exige prova de vício insanável e lesão concreta ao erário ou à moralidade administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.717/1965. Ausente demonstração robusta de ilegalidade qualificada, deve ser preservado o certame, sobretudo após homologação e nomeações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A anulação de concurso público em ação popular exige demonstração de ilegalidade qualificada e de lesão concreta ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. 2. A existência de autorização na LDO, compatibilidade com a LOA e decisão do Tribunal de Contas pela regularidade do certame afastam alegação genérica de violação ao art. 169 da CF/1988 e à LC nº 101/2000.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA, nos autos da Ação Popular ajuizada em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI e de SILZO BEZERRA DA SILVA, Prefeito Municipal à época dos fatos. Na origem, o autor popular, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65, impugnou a realização do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, publicado em 06 de março de 2024, sustentando a existência de diversas ilegalidades no certame, aptas a ensejar lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Alegou, em síntese: Ausência de previsão orçamentária específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e inexistência de adequada dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), em afronta ao art. 169 da Constituição Federal e aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Extrapolação dos limites de despesa com pessoal, o que inviabilizaria a nomeação de novos servidores efetivos; Divergência entre as remunerações previstas no edital e aquelas estabelecidas na legislação municipal de criação dos cargos; Prazo exíguo entre a publicação do edital, o início das inscrições e a realização das provas, além da ausência de prazo razoável para impugnação do instrumento convocatório; Retificação substancial do edital sem prorrogação do prazo de inscrição, violando os princípios da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica. Regularmente citados, o Município de Colônia do Gurguéia e o Prefeito apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do certame, a existência de autorização legislativa para realização do concurso, a compatibilidade com as leis orçamentárias e o atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela improcedência da ação. O MM. Juiz a quo, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ilegalidade insanável e a lesividade ao patrimônio público dos atos administrativos que culminaram na realização do concurso público Edital nº 01/2024 do Município de Colônia do Gurguéia/PI, e que os argumentos da parte ré, respaldados nos documentos apresentados, afastaram as alegações de ausência de previsão orçamentária, descumprimento dos limites da LRF e outras supostas irregularidades, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Parte Autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que seja declarado nulo o concurso em exame, alegando: “DO EQUÍVOCO QUANTO À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 169 DA CF/88 E À DECISÃO DESTA CORTE; DO JULGAMENTO EQUIVOCADO SOBRE A DESPESA COM PESSOAL – DESCONSIDERAÇÃO DE DADOS OFICIAIS DO TCE/PI; DA MINIMIZAÇÃO DAS DEMAIS ILEGALIDADES – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E ISONOMIA”. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento da Apelação Cível e pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. VOTO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA, nos autos da Ação Popular ajuizada em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI e de SILZO BEZERRA DA SILVA, Prefeito Municipal à época dos fatos. Alegou, em síntese: Ausência de previsão orçamentária específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e inexistência de adequada dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), em afronta ao art. 169 da Constituição Federal e aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Extrapolação dos limites de despesa com pessoal, o que inviabilizaria a nomeação de novos servidores efetivos; Divergência entre as remunerações previstas no edital e aquelas estabelecidas na legislação municipal de criação dos cargos; Prazo exíguo entre a publicação do edital, o início das inscrições e a realização das provas, além da ausência de prazo razoável para impugnação do instrumento convocatório; Retificação substancial do edital sem prorrogação do prazo de inscrição, violando os princípios da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica. O MM. Juiz a quo, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ilegalidade insanável e a lesividade ao patrimônio público dos atos administrativos que culminaram na realização do concurso público Edital nº 01/2024 do Município de Colônia do Gurguéia/PI, e que os argumentos da parte ré, respaldados nos documentos apresentados, afastaram as alegações de ausência de previsão orçamentária, descumprimento dos limites da LRF e outras supostas irregularidades, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento da Apelação Cível e pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “A controvérsia suscitada pela Ação Popular em questão, e mantida em fase recursal, está centrada em três eixos, quais sejam: 1 - Ausência de previsão orçamentária para o ano de 2024, que garantisse a realização de concurso público; 2 - prazo mínimo entre a publicação do edital e a realização das provas; 3 - fixação de remuneração dos cargos em desacordo com a legislação municipal. Inicialmente, o apelante aduz que a realização do concurso público não seguiu requisitos essenciais para sua validade, destacando a ausência de previsão orçamentária. Entretanto, a sentença foi clara em demonstrar que a Lei Municipal nº 369/2023 autoriza os poderes executivo e legislativo a realizarem concurso público para preenchimento de cargos e vagas, desde que observados os limites do artigo 22 da mesma lei. Veja-se: A redação do dispositivo claramente autoriza a realização de concurso público para provimento de vagas e cargos. A parte final do artigo, que menciona "Como a contratação pôr tempo determinado para suprir essencial necessidade, nas áreas de saúde, educação, administração geral, assistência social e serviços de limpeza pública", não anula nem restringe a autorização inicial para o concurso público. Pelo contrário, ela introduz uma disposição complementar que permite a contratação temporária para necessidades essenciais e específicas, sem retirar a validade da autorização para provimento de cargos efetivos por concurso. Trata-se de uma dupla autorização: uma para concurso público e outra para contratações temporárias em situações específicas. Além do mais, a previsão orçamentária foi assegurada em diversos momentos: i) autorização legal incluído no LDO de 2024 e publicada no diário oficial das prefeituras piauienses - Id. 28369346 e 28369347 ii) órgão de controle interno atestou a capacidade econômica do município para realizar o concurso - Id. 28369153. À vista disso, infere-se que o município possui capacidade orçamentária e cumpriu os requisito de previsão legislativa no exercício anterior ao de publicação do edital. Em segunda análise, quanto ao prazo entre a publicação do edital e a realização da prova, não há legislação específica que defina o período mínimo entre os dois atos. A lei nº 14.965/2024, que estabelece normas gerais para a realização dos concursos públicos no país, não trata desse ponto, apenas descreve que o próprio edital deve conter tais informações. Dessa forma, o interstício entre a publicação do edital e a prova deve respeitar os princípios da publicidade, isonomia e ampla concorrência, de maneira que permita o conhecimento de todas as regras da seleção pública e a divulgação desta. Nesse sentido, no caso em apreço, não restou demonstrada a prejudicialidade do prazo fixado entre publicação do edital e realização da prova, haja vista que o cronograma correspondeu à realidade da Administração Pública municipal e dos cargos disponibilizados. Ademais, o espaço de tempo demonstrou ser suficiente para a publicidade do concurso e para as inscrições dos candidatos. Outrossim, quanto à alegação de que não foi possibilitado aos inscritos a chance de impugnar o certame, esta não merece subsistir, de modo contrário, o item 1.5 das disposições preliminares previu o seguinte: 1.5. Será admitida a impugnação deste Edital, desde que devidamente fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua publicação, a qual deverá ser protocolada junto à Prefeitura Municipal de Colônia do Gurguéia, situada na Av. Helvídio Nunes, 2.650, Centro, em Colônia do Gurguéia-PI, ou remetida para o e-mail atendimento@institutolegatus.com.br Portanto, diante de previsão editalícia, percebe-se que o certame possibilitou a impugnação ao edital, desde que efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua publicação. Logo, não há óbice legal que impeça a concomitância entre o período de inscrições e o período de impugnação ao edital, tendo em vista que uma ação não é prejudicial a outra. Por fim, o apelante alega que a remuneração dos cargos ofertados está em desacordo com o previsto na legislação municipal. Contudo, ainda em contestação, o Município de Colônia do Gurguéia esclareceu que os valores estão de acordo com a Lei Municipal 373/2023, que trata dos cargos e salários da administração pública municipal. De outro modo, os salários que indicavam valor inferior ao salário mínimo foram reajustados, regularizando a condição apontada. Sob esse prisma, menciono a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em síntese, compreende que a anulação de concurso público se deve apenas diante de vício insanável, o que não foi auferido no caso em espeque. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIDA. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. No caso em tela houve inovação processual em razão de os impetrantes terem suscitado tese nova apenas em sede de alegações finais, o que não se admite face aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ante a preclusão consumativa. II. O concurso público representa um procedimento concatenado de diversos atos administrativos e, por assim ser, goza da presunção de veracidade e legitimidade. Assim, somente pode ser anulado diante de robustas provas de vícios insanáveis. III. Os impetrantes não lograram comprovar a ocorrência de vícios suficientes para ensejar a anulação do certame, ônus que lhes competia segundo a regra do art. 373, I do Código de Processo Civil. IV. A homologação do certame e convocação dos aprovados produz situações fáticas consolidadas, razão pela qual, diante da ausência de provas robustas de vícios insanáveis, deve ser mantido o certame com vistas a evitar prejuízo a terceiros de boa-fé. Juízo de ponderação de interesses. V. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001119-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DOS QUADROS DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. 1. Entendimento já pacificado no STJ de que \"cobrança de taxa de inscrição não caracteriza exação ilegal, uma vez que os concursandos não são contribuintes nem a taxa de inscrição confunde-se com tributo, destinando-se esta apenas a custear os dispêndios da entidade responsável pela organização do concurso\". 2. Quando não há nos autos prova robusta capaz de comprovar a alegada fraude no certame, não haverá ilegalidade capaz de justificar sua anulação. 3. Parecer do Ministério Público de Contas opinando pela improcedência da denúncia, em razão da insuficiência de elementos probatórios. 4. Decisão liminar mantida. 5. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005582-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018) Cumpre ressaltar que a promoção do concurso público foi impulsionada por acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - nº 1.276-A/2019 – que determinou a realização da seleção visando a redução do número de servidores contratados para o aumento do contingente de servidores efetivos. Diante disso, o certame promovido pelo Município de Colônia do Gurguéia merece ser cumprido, com a nomeação e posse dos aprovados.” De fato, em que pese entendimento exaro em sede de cognição sumária por força do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0754628-80.2024.8.18.0000, deve-se considerar o principal objeto da demanda, a lesão ao erário e o desrespeito as normas que regem receitas e despesas do ente público o que culminaria com a nulidade do concurso realizado, foi analisada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tendo este concluído pela legalidade do certame. O Ministério Público de Contas apresentou parecer opinado: “1) Pelo julgamento de regularidade do Concurso Público de Edital 01/2024 da Prefeitura Municipal de Colônia do Gurgueia, uma vez que foi realizado em conformidade com os requisitos de legalidade exigidos no art. 37, II da Constituição Federal/88 e legislação infraconstitucional; 2) Que não foram vislumbradas irregularidades em relação aos atos de admissão referente ao Concurso Público - Edital n° 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Colônia do Gurgueia, e opina pelo Registro dos 36 (trinta e seis) atos constantes na Tabela Única do subitem 1.2 do relatório da Divisão Técnica e na peça 06 por cumprirem os requisitos de vagas disponíveis criadas por lei, aprovação em concurso público e obediência à ordem de classificação nos termos do art. 71, III da CF/88;” (Parecer apresentado nos autos do Processo TC-000507/2026 – ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL – ATOS DE ADMISSÃO –CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2024) Tendo o Conselheiro relator Decidido: “A) Pela REGULARIDADE do Concurso Público de Edital 01/2024 da Prefeitura Municipal de Colônia do Gurgueia, uma vez que foi realizado em conformidade com os requisitos de legalidade exigidos no art. 37, II da Constituição Federal/88 e legislação infraconstitucional; B) Pelo REGISTRO, nos termos do art. 71, III da CF/88, dos 36 atos de admissão de servidores ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colônia do Gurgueia elencados na Tabela Única do subitem 1.2 do Relatório Técnico, uma vez constatado o atendimento aos requisitos legais e constitucionais exigidos para a investidura em cargos públicos efetivos;” (Decisão proferida nos autos do Processo TC-000507/2026 – ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL – ATOS DE ADMISSÃO –CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2024) Conselheiro relator apresentou fundamentação nos seguintes termos: “No âmbito estadual, tal competência é reiterada pelo art. 86, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Estado do Piauí, bem como pelos arts. 2º, IV, e 104, II, da Lei Orgânica do TCE/PI. O Regimento Interno deste Tribunal também disciplina a matéria nos arts. 1º, IV; 82, V, “a”; 197, I; 316, I; e 375, §3º. A Resolução TCE/PI nº 23/2016, por sua vez, regulamenta os procedimentos de prestação de contas dos atos de admissão. No presente caso, a Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal (DFPESSOAL 1) realizou acompanhamento concomitante de todas as fases do processo admissional e constatou o cumprimento dos requisitos essenciais ao registro constitucional dos atos de admissão resumidos por cargo na Tabela Única e detalhados na peça 5 deste processo. A análise técnica concluiu que o certame foi conduzido em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que os atos de admissão estão aptos ao registro. A norma que regulamenta a forma e o prazo da prestação de contas dos atos de admissão de pessoal é a Resolução TCE/PI nº 23/2016, segundo a qual o gestor deve prestar contas dos atos de admissão em três fases, ou em três momentos distintos do processo, as quais, acompanhadas concomitantemente pela SECEX/DFPESSOAL I, mostraram ter sido realizadas adequadamente pelos responsáveis, por meio do sistema RHWeb: 1) Primeira fase – Publicação do edital de lançamento do concurso público – O gestor cadastrou as informações e anexou os documentos comprobatórios no sistema RHWeb (art. 3° da Resolução TCE 23/2016). 2) Segunda fase – Publicação do resultado do concurso público - O gestor cadastrou as informações dos candidatos aprovados/classificados e anexou os documentos correspondentes (art. 4° da Resolução TCE 23/2016). 3) Terceira fase – Convocação de candidatos aprovados/classificados e posse e exercício dos nomeados - Convocação de candidatos aprovados/classificados e posse e exercício dos nomeados - O gestor cadastrou as informações e anexou os respectivos documentos no sistema RHWeb (art. 6º e seguintes da Resolução TCE 23/2016). Assim, tendo a Divisão Técnica realizado o devido acompanhamento concomitante de todos os atos inerentes ao Concurso Público de Edital 01/2024 desde a publicação do edital de abertura do certame, constatou que as informações e os documento relativos aos atos de admissão em análise constam adequadamente da base de dados do TCE. Diante do exposto, restou demonstrado que os atos de admissão analisados atendem aos requisitos constitucionais e legais exigidos para o registro por este Tribunal.” (Decisão proferida nos autos do Processo TC-000507/2026 – ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL – ATOS DE ADMISSÃO –CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2024) Não bastasse, importa destacar que a Ação Popular, embora constitua instrumento constitucional de controle dos atos administrativos (art. 5º, LXXIII, da CF/88), exige, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração inequívoca de ilegalidade qualificada e lesividade concreta ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.717/65. No caso dos autos, a insurgência recursal se apoia essencialmente em alegações de supostas irregularidades formais e financeiras, sem, contudo, apresentar prova robusta capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Administração Municipal. O art. 169, §1º, da Constituição Federal condiciona a criação de cargos e a admissão de pessoal à existência de prévia dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Conforme bem delineado na sentença e no parecer ministerial, restou demonstrado que: A Lei Municipal nº 369/2023 (LDO) autorizou a realização de concurso público; Houve compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual; O órgão de controle interno atestou a capacidade econômico-financeira do Município; O Tribunal de Contas do Estado do Piauí acompanhou todas as fases do certame, concluindo pela regularidade do procedimento. Não se verifica, portanto, ausência de autorização legislativa ou descumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o Município observou as exigências legais pertinentes. Cumpre registrar que a simples alegação de possível impacto financeiro, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para desconstituir a presunção de legalidade dos atos administrativos. A parte apelante sustenta que os dados do TCE/PI indicariam comprometimento excessivo da despesa com pessoal. Contudo, não trouxe aos autos demonstração concreta de que, à época da realização do certame e das nomeações, os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal estavam efetivamente ultrapassados. Ao revés, o próprio Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucionalmente competente para fiscalizar os atos de admissão (art. 71, III, da CF/88), após análise técnica específica no Processo TC-000507/2026, decidiu: Pela regularidade do Concurso Público – Edital nº 01/2024; Pelo registro dos 36 atos de admissão; Pelo reconhecimento de que foram observados os requisitos legais e constitucionais para investidura nos cargos. Tal deliberação, embora não vincule o Poder Judiciário, constitui relevante elemento técnico de convicção, sobretudo quando não infirmado por prova em sentido contrário. No tocante ao prazo entre a publicação do edital e a realização das provas, inexiste norma federal que fixe interstício mínimo obrigatório. A análise deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da publicidade. No caso concreto, não restou demonstrado prejuízo efetivo à ampla concorrência ou à participação dos candidatos. Ademais, o próprio edital previu expressamente a possibilidade de impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, inexistindo impedimento legal para que o período de impugnação e o de inscrição transcorressem simultaneamente. A anulação de concurso público, sobretudo após sua homologação e nomeação de candidatos aprovados, exige demonstração de vício insanável, o que não se verificou. Não há prova de que tenha havido investidura com remuneração inferior ao mínimo legal ou em desacordo com a legislação municipal vigente. Cumpre salientar que o concurso público já foi homologado, houve nomeação e posse de candidatos aprovados, com registro dos atos pelo Tribunal de Contas. A anulação do certame, nesta fase, implicaria grave abalo à segurança jurídica, atingindo terceiros de boa-fé que ingressaram regularmente no serviço público, além de comprometer a continuidade do serviço público municipal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a invalidação de concurso público deve ser medida excepcional, reservada a hipóteses de vícios graves e insanáveis, o que não restou caracterizado nos autos. Vejamos precedente desta e. Corte: TJPI. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...). AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. (...) II. O concurso público representa um procedimento concatenado de diversos atos administrativos e, por assim ser, goza da presunção de veracidade e legitimidade. Assim, somente pode ser anulado diante de robustas provas de vícios insanáveis. III. Os impetrantes não lograram comprovar a ocorrência de vícios suficientes para ensejar a anulação do certame, ônus que lhes competia segundo a regra do art. 373, I do Código de Processo Civil. IV. A homologação do certame e convocação dos aprovados produz situações fáticas consolidadas, razão pela qual, diante da ausência de provas robustas de vícios insanáveis, deve ser mantido o certame com vistas a evitar prejuízo a terceiros de boa-fé. Juízo de ponderação de interesses. V. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00000065020158180116 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/10/2018, 6ª Câmara de Direito Público) Dessa forma, ausente comprovação de ilegalidade qualificada e de lesão efetiva ao erário ou à moralidade administrativa, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800381-51.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIngresso e Concurso
AutorFRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Publicação13/04/2026