
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus Criminal Nº: 0767361-44.2025.8.18.0000
Origem: 0801842-16.2025.8.18.0038
Paciente: Lusilvan Nascimento Rodrigues
Impetrante: Douglas Haley Ferreira de Oliveira
Autoridade Coatora: MMª Juíza de Direito da Comarca de Avelino Lopes-PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Douglas Haley Ferreira de Oliveira, em favor de Lusilvan Nascimento Rodrigues, tendo como autoridade apontada como coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos do processo de origem nº 0801842-16.2025.8.18.0038.
Em suma, a impetração aduz que o paciente encontra-se preso preventivamente no bojo de ação penal que apura a suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal).
Todavia, afirma que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentos concretos e atuais, sustentando a ocorrência de excesso de prazo, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ressaltando, inclusive, manifestação da vítima no sentido de não mais temer o paciente.
Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme pedido formulado na petição inicial de ID 30179041.
Juntou documentos. (IDs 30179042 e ss.)
O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 30342393.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 30437188).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem (ID 30775217).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na deficiência na fundamentação do decreto preventivo.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos da ação principal nº 0801842-16.2025.8.18.0038, houve prolação de sentença e concessão de liberdade ao paciente na data de 13/02/2026:
“Do direito de recorrer em liberdade
Tendo em vista a fixação do regime prisional aberto, revogo a prisão preventiva do réu e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o competente alvará de soltura para que o réu seja posto em liberdade, salvo se preso por outro motivo.”
À vista disto, verifica-se que ao paciente foi concedido o direito de recorrer em liberdade, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767361-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUSILVAN NASCIMENTO RODRIGUES
RéuMMª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI
Publicação26/02/2026