Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000453-32.1997.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0000453-32.1997.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ACIOMAR MOREIRA PINTO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APLICABILIDADE DO TEMA 314/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA 240/STJ EM EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que, nos autos da Execução Fiscal , ajuizada em desfavor de ACIOMAR MOREIRA PINTO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.


A execução fiscal foi ajuizada em 02/05/1997, visando à cobrança de créditos tributários de ICMS e multa, apurados em Auto de Infração nº 0101.600/96, relativos à incidência sobre o ativo fixo. O executado foi citado em 18/02/1997 e houve penhora de bens móveis em 03/06/1997, posteriormente avaliados em 09/07/1997.


Em 2015, o executado interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade. O referido recurso foi provido em parte por decisão monocrática de 12/02/2016, declarando a nulidade da penhora por vício na intimação. O acórdão transitou em julgado em 06/06/2018.


Após a migração do processo para o sistema PJe em 13/09/2019, o Juízo de origem, em 08/08/2019, proferiu despacho intimando a Fazenda Pública para se manifestar sobre o grande lapso temporal e eventual ocorrência de prescrição intercorrente.


Em 04/07/2022, foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação, registro e intimação de um imóvel, entretanto, em 07/10/2022, o Oficial de Justiça certificou a penhora do imóvel, mas não a localização do executado, que teria se mudado para Barreirinhas/MA.


Diante da não localização do executado, em 19/07/2024, foi proferida decisão deferindo pesquisa de endereço via SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e PREVJUD. Em 18/09/2024, expediu-se Carta Precatória de Intimação para Barreirinhas/MA, que foi cumprida em 05/12/2024, com a intimação pessoal do executado.


Em 13/03/2025, certificou-se que o executado foi intimado e não opôs embargos no prazo legal.


Em 15/04/2025, o Juízo de origem proferiu despacho intimando novamente o exequente para requerer o que entendesse cabível, sob pena de extinção por abandono. Diante da inércia da Fazenda Pública, a sentença de 23/05/2025 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, condenando o Apelante em honorários advocatícios.


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID 26318327), sustentando, em síntese, a necessidade de anulação da sentença. Alega que a intimação eletrônica não seria adequada para configurar a intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, e que o prazo de 15 dias seria exíguo. Argumenta, ainda, que a extinção por abandono violaria o art. 156 do CTN e a Súmula 240/STJ, que exige requerimento do réu para a extinção, o que não ocorreu.


O Apelado, ACIOMAR MOREIRA PINTO, apresentou contrarrazões (ID 26318330), pugnando pela manutenção da sentença. Defende a validade da intimação eletrônica e a inércia prolongada da Fazenda Pública por 28 anos. Argumenta que a Súmula 240/STJ é inaplicável à espécie, conforme o Tema 314 do STJ, que permite a extinção de ofício da execução fiscal não embargada por inércia da Fazenda Pública. Subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente.


O Ministério Público, em parecer (ID 29007237), manifestou-se pela não intervenção no mérito, por não vislumbrar interesse público de natureza jurídica que justifique sua atuação.


É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


A questão central a ser dirimida neste recurso de apelação cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, sem resolução do mérito, em razão da inércia da Fazenda Pública, mesmo sem requerimento do executado, e à validade da intimação eletrônica para tal fim.


Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Apelante de que a intimação eletrônica não seria válida para configurar a intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada por meio de portal próprio, possui os mesmos efeitos da intimação pessoal. Nesse sentido, o art. 183, § 1º, do CPC, e o art. 5º da Lei Federal nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, são claros ao equiparar a intimação eletrônica à intimação pessoal.


RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Estadual. Intimação eletrônica com efeito de intimação pessoal - Inteligência do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Federal nº 11.419/06. Exequente que permaneceu silente quanto intimado a se manifestar. Inteligência do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1509863-39.2016.8.26.0132 Catanduva, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2024) (grifo nosso)

Portanto, a intimação eletrônica do Apelante para impulsionar o feito, conforme consta nos autos, é plenamente válida e apta a configurar a intimação pessoal exigida pela legislação processual.


No que tange à alegação de que a extinção por abandono da causa dependeria de requerimento do executado, nos termos da Súmula 240/STJ, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 314/STJ), é no sentido de que, em se tratando de execução fiscal não embargada, a inércia da Fazenda Pública, após regular intimação pessoal para promover o andamento do feito, autoriza a extinção do processo de ofício, sem resolução do mérito, por abandono da causa, afastando-se a aplicação da referida Súmula.


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. (…) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual,” em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel . Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ - REsp: 1120097 SP 2009/0113722-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010)


No caso dos autos, o executado ACIOMAR MOREIRA PINTO não opôs embargos à execução fiscal, conforme certificado em 13/03/2025. A execução, portanto, enquadra-se na hipótese de "execução fiscal não embargada", o que torna aplicável o Tema 314/STJ.

A jurisprudência do STJ tem reiteradamente aplicado esse entendimento:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifo nosso)


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifo nosso)

A alegação de violação ao art. 156 do CTN também não prospera. A extinção do processo por abandono da causa é uma questão de natureza processual, que não se confunde com as hipóteses de extinção do crédito tributário. A decisão judicial que extingue a execução fiscal por abandono não implica, por si só, a extinção do crédito tributário, que poderá ser objeto de nova execução, desde que não tenha sido atingido pela prescrição.


Diante do exposto, a sentença recorrida encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor do patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Intime-se. CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000453-32.1997.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000453-32.1997.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ACIOMAR MOREIRA PINTO

Publicação

26/02/2026