Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0803753-24.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado em razão da interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S/A e da superveniência de tese firmada pelo STJ no Tema 1.387. A controvérsia tem origem em Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido afastou a prescrição ao fixar como termo inicial a data da ciência inequívoca do dano (19/06/2019). Após a afetação da matéria como repetitiva, os autos retornaram para eventual retratação, diante da tese de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques e falha na prestação de serviço em conta individualizada do PASEP, diante da tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 1.387, fixa tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. O art. 927, III, do CPC impõe aos tribunais a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível o juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge da orientação vinculante, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. No caso concreto, é incontroverso que o autor realizou o saque integral dos valores em 13/12/2002, quando de sua aposentadoria, configurando-se esse o marco inicial do prazo prescricional. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que se encerra em 13/12/2012. A ação foi ajuizada apenas em 11/02/2020, quando já consumada a prescrição, não sendo possível postergar o termo inicial para a data de obtenção de extratos, diante do critério objetivo fixado no Tema 1.387. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em desconformidade com precedente vinculante do STJ, impondo-se a retratação para reconhecer a prescrição e restabelecer a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Retratação exercida. Prescrição reconhecida. Sentença restabelecida. Tese de julgamento: O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, nos termos do Tema 1.387 do STJ. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias relativas a desfalques ou ausência de rendimentos em conta do PASEP. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo impõe o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir da orientação vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.030, II, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (recursos repetitivos). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803753-24.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803753-24.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO VAGNER LINHARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado em razão da interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S/A e da superveniência de tese firmada pelo STJ no Tema 1.387. A controvérsia tem origem em Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido afastou a prescrição ao fixar como termo inicial a data da ciência inequívoca do dano (19/06/2019). Após a afetação da matéria como repetitiva, os autos retornaram para eventual retratação, diante da tese de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques e falha na prestação de serviço em conta individualizada do PASEP, diante da tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, fixa tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.

  2. O art. 927, III, do CPC impõe aos tribunais a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível o juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge da orientação vinculante, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

  3. No caso concreto, é incontroverso que o autor realizou o saque integral dos valores em 13/12/2002, quando de sua aposentadoria, configurando-se esse o marco inicial do prazo prescricional.

  4. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que se encerra em 13/12/2012.

  5. A ação foi ajuizada apenas em 11/02/2020, quando já consumada a prescrição, não sendo possível postergar o termo inicial para a data de obtenção de extratos, diante do critério objetivo fixado no Tema 1.387.

  6. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em desconformidade com precedente vinculante do STJ, impondo-se a retratação para reconhecer a prescrição e restabelecer a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Retratação exercida. Prescrição reconhecida. Sentença restabelecida.

Tese de julgamento:

  1. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, nos termos do Tema 1.387 do STJ.

  2. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias relativas a desfalques ou ausência de rendimentos em conta do PASEP.

  3. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo impõe o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir da orientação vinculante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.030, II, e 487, II; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (recursos repetitivos).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), votar no sentido de: 1) RECONSIDERAR o acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo à tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; 2) RECONHECER a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil E 3) RESTABELECER a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S/A e da superveniência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos.

Cuida-se, na origem, de Apelação Cível interposta por Francisco Vagner Linhares de Sousa contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, relativa a supostos desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP.

A decisão monocrática deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, ao fundamento de que o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) teria início na data da ciência inequívoca do dano, considerada como sendo 19/06/2019, quando o autor obteve acesso a extratos e microfilmagens da conta. O entendimento foi mantido pelo órgão colegiado no julgamento do Agravo Interno e posteriormente reafirmado em sede de Embargos de Declaração.

Interposto Recurso Especial pelo Banco do Brasil S/A, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, diante da tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara adotou como marco inicial da prescrição a data da ciência inequívoca do dano (19/06/2019), alinhando-se à orientação firmada no Tema 1.150 do STJ, segundo a teoria da actio nata.

Todavia, sobreveio tese vinculante específica no Tema 1.387 do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo critério objetivo para a hipótese de saque integral:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Nos termos do art. 927, III, do CPC, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível o juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir da orientação vinculante (art. 1.030, II, CPC).

No caso concreto, é incontroverso que o autor realizou saque integral dos valores quando de sua aposentadoria, em 13/12/2002.

Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o lapso prescricional encerrou-se em 13/12/2012.

A presente ação foi ajuizada apenas em 11/02/2020, quando já consumada a prescrição há vários anos.

O critério objetivo fixado no Tema 1.387 afasta a possibilidade de postergação do termo inicial para momento posterior de obtenção de extratos, pois a tese repetitiva expressamente define o saque integral como marco inaugural da contagem.

Assim, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara encontra-se em desconformidade com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação ao entendimento repetitivo.

Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), voto no sentido de: 1) RECONSIDERAR o acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo à tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; 2) RECONHECER a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil E 3) RESTABELECER a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803753-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCO VAGNER LINHARES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/03/2026