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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803753-24.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.030, II, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (recursos repetitivos).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), votar no sentido de: 1) RECONSIDERAR o acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo à tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; 2) RECONHECER a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil E 3) RESTABELECER a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S/A e da superveniência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos. Cuida-se, na origem, de Apelação Cível interposta por Francisco Vagner Linhares de Sousa contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, relativa a supostos desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP. A decisão monocrática deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, ao fundamento de que o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) teria início na data da ciência inequívoca do dano, considerada como sendo 19/06/2019, quando o autor obteve acesso a extratos e microfilmagens da conta. O entendimento foi mantido pelo órgão colegiado no julgamento do Agravo Interno e posteriormente reafirmado em sede de Embargos de Declaração. Interposto Recurso Especial pelo Banco do Brasil S/A, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, diante da tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara adotou como marco inicial da prescrição a data da ciência inequívoca do dano (19/06/2019), alinhando-se à orientação firmada no Tema 1.150 do STJ, segundo a teoria da actio nata. Todavia, sobreveio tese vinculante específica no Tema 1.387 do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo critério objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Nos termos do art. 927, III, do CPC, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível o juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir da orientação vinculante (art. 1.030, II, CPC). No caso concreto, é incontroverso que o autor realizou saque integral dos valores quando de sua aposentadoria, em 13/12/2002. Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o lapso prescricional encerrou-se em 13/12/2012. A presente ação foi ajuizada apenas em 11/02/2020, quando já consumada a prescrição há vários anos. O critério objetivo fixado no Tema 1.387 afasta a possibilidade de postergação do termo inicial para momento posterior de obtenção de extratos, pois a tese repetitiva expressamente define o saque integral como marco inaugural da contagem. Assim, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara encontra-se em desconformidade com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação ao entendimento repetitivo. Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), voto no sentido de: 1) RECONSIDERAR o acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo à tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; 2) RECONHECER a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil E 3) RESTABELECER a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0803753-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCO VAGNER LINHARES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/03/2026