Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000530-71.2017.8.18.0053


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros da parte autora contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 313, §2º, II, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para prosseguir no feito, sob o entendimento de que, havendo bens a inventariar, a legitimidade caberia ao espólio representado por inventariante. Os apelantes sustentam a desnecessidade de abertura de inventário para habilitação e levantamento de valores, requerendo a reforma da sentença para deferimento da habilitação e expedição de alvarás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessão processual, em razão do falecimento da parte, exige a prévia abertura de inventário e representação pelo espólio; (ii) estabelecer se a habilitação direta dos herdeiros autoriza o imediato levantamento de valores decorrentes do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do CPC prevê que, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores, não condicionando a substituição processual à prévia instauração de inventário. 4. A extinção do feito por ilegitimidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, somente se justifica quando a irregularidade for insanável, o que não ocorre quando há mecanismo legal apto à regularização da representação processual. 5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, sem obrigatoriedade de sucessão pelo espólio ou prévia abertura de inventário, para fins de prosseguimento do feito. 6. A habilitação dos herdeiros tem por finalidade exclusiva a regularização da representação processual, não autorizando, por si só, o levantamento de valores, que deve aguardar a partilha dos bens para assegurar a correta divisão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte pode ocorrer pelo espólio ou diretamente pelos sucessores, independentemente de prévia abertura de inventário. 2. A habilitação dos herdeiros destina-se à regularização da representação processual e ao prosseguimento do feito. 3. O levantamento de valores pertencentes ao falecido depende de prévia partilha dos bens." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 110, 313, §§ 1º e 2º, II, 485, VI, 687 a 692. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0639208-31.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2023; TJSP, AI nº 2147933-69.2025.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000530-71.2017.8.18.0053 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000530-71.2017.8.18.0053
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA, MARIA ILARIO FERREIRA, FRANCISCO ILARIO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por herdeiros da parte autora contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 313, §2º, II, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para prosseguir no feito, sob o entendimento de que, havendo bens a inventariar, a legitimidade caberia ao espólio representado por inventariante. Os apelantes sustentam a desnecessidade de abertura de inventário para habilitação e levantamento de valores, requerendo a reforma da sentença para deferimento da habilitação e expedição de alvarás.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessão processual, em razão do falecimento da parte, exige a prévia abertura de inventário e representação pelo espólio; (ii) estabelecer se a habilitação direta dos herdeiros autoriza o imediato levantamento de valores decorrentes do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 110 do CPC prevê que, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores, não condicionando a substituição processual à prévia instauração de inventário.

4. A extinção do feito por ilegitimidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, somente se justifica quando a irregularidade for insanável, o que não ocorre quando há mecanismo legal apto à regularização da representação processual.

5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, sem obrigatoriedade de sucessão pelo espólio ou prévia abertura de inventário, para fins de prosseguimento do feito.

6. A habilitação dos herdeiros tem por finalidade exclusiva a regularização da representação processual, não autorizando, por si só, o levantamento de valores, que deve aguardar a partilha dos bens para assegurar a correta divisão patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte pode ocorrer pelo espólio ou diretamente pelos sucessores, independentemente de prévia abertura de inventário.

2. A habilitação dos herdeiros destina-se à regularização da representação processual e ao prosseguimento do feito.

3. O levantamento de valores pertencentes ao falecido depende de prévia partilha dos bens."

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 110, 313, §§ 1º e 2º, II, 485, VI, 687 a 692.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0639208-31.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2023; TJSP, AI nº 2147933-69.2025.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida e deferir a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a ressalva de que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha."


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ILARIO FERREIRA, FRANCISCO ILARIO FERREIRA e FRANCISCA FERREIRA SANTOS, na qualidade de herdeiros de MARIA FRANCISCA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000530-71.2017.8.18.0053, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 313, §2º, inciso II, ambos do CPC, sob o argumento de ilegitimidade dos peticionantes para prosseguir no feito, por entender que, havendo bens a inventariar, a legitimidade ad causam é do espólio, a ser representado por inventariante regularmente nomeado.

Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, em síntese, a desnecessidade de abertura de inventário para fins de habilitação e levantamento de valores, defendendo que os herdeiros podem se habilitar diretamente nos autos, mediante simples comprovação da condição de sucessores. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada, com o retorno dos autos à origem para deferimento da habilitação e expedição de alvarás em favor dos herdeiros (ID. 25033735).

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que, havendo bens a partilhar, a legitimidade para prosseguir no feito é do espólio, devidamente representado por inventariante, inexistindo possibilidade de habilitação direta dos herdeiros sem a prévia abertura de inventário (ID. 25033738).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 



VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, o magistrado de origem julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por entender que, diante da notícia de que existem bens da parte autora a serem inventariados e partilhados, o espólio teria legitimidade ad causam para integrar a lide e dar seguimento ao feito, e não os herdeiros da parte autora.

Pois bem.

O Código de Processo Civil disciplina expressamente a hipótese de morte da parte, estabelecendo solução vocacionada à continuidade do processo. O art. 110 do CPC dispõe, com clareza: 


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .


Como se vê, a própria literalidade do dispositivo evidencia que o legislador não condicionou a sucessão processual à prévia instauração de inventário; ao revés, conferiu dupla via: espólio (quando já estruturado e representado) ou sucessores (quando ainda inexistente organização formal do espólio em juízo).

Em complemento, os arts. 687 a 692 do CPC tratam da habilitação, instrumento processual destinado a recompor a legitimidade e a representação em virtude de evento superveniente (como o óbito), evitando que a marcha processual seja inutilmente interrompida. A sistemática é funcional: identifica-se quem sucede a parte falecida, regulariza-se o polo e o feito prossegue, preservando-se a utilidade do processo e o resultado prático já alcançado na fase de conhecimento.

Nesse contexto, a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade, apenas porque ausente inventário, não se harmoniza com o modelo cooperativo do CPC/2015. Isso porque a legislação processual prestigia a primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º), a instrumentalidade das formas e a correção de vícios processuais sempre que possível. 

A consequência extrema do art. 485, VI, do CPC, somente se justifica quando realmente insuperável a legitimidade/representação, o que não se verifica aqui, pois existe meio legal específico para a regularização.

A propósito, a jurisprudência pátria reforça o entendimento aqui explicitado:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06 .0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022 .8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023)


Ressalte-se, todavia, que a habilitação dos herdeiros nos autos tem como única finalidade a regularização da representação processual, o que não implica no levantamento dos valores de titularidade da credora falecida, o que só ocorrerá após os trâmites devidos, ou seja, a partilha dos bens do de cujus, para assegurar a correta divisão patrimonial entre os herdeiros.

Nessa mesma linha, confira-se o seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que indeferiu a habilitação direta dos herdeiros sem inventariante nomeado e impediu o levantamento de valores do espólio de Vanda Martins França até a definição dos herdeiros e partilha dos bens. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em determinar se é necessária a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros e levantamento de valores pertencentes ao espólio. III. Razões de Decidir 3. A habilitação dos herdeiros é assegurada pelos artigos 110, 313, I, §§ 1º e 2º, II, 687 a 692 do Código de Processo Civil, permitindo a execução forçada do título executivo judicial pelos herdeiros. 4. O levantamento de valores deve ocorrer após a partilha dos bens, pois a habilitação dos herdeiros visa apenas à regularização da representação processual. IV . Tese e dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros pode ocorrer sem a abertura de inventário. 2. O levantamento de valores do espólio deve aguardar a partilha dos bens. 6. Recurso parcialmente provido para permitir a habilitação dos herdeiros de Vanda Martins França. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21479336920258260000 São Paulo, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 01/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2025)


Portanto, impõe-se a reforma da sentença tão somente no que tange à necessidade de deferir a habilitação dos herdeiros, a fim de que seja dado o devido seguimento ao cumprimento de sentença.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida e deferir a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a ressalva de que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha.

É como voto.

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 


Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000530-71.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/04/2026