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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0006341-71.2019.8.18.0140 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º; CPP, arts. 413, 415, IV, e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, pub. 18/09/2024; STJ, AgRg no HC 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/04/2025; STF, HC 00000000000000258081/BA, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 16/12/2025, DJe 05/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I – RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOEL DE OLIVEIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Sem preliminares arguidas, sustenta o recorrente, no mérito, a impronúncia do réu, defendendo ter agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes desembargadores, O recurso é cabível, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, por se insurgir contra decisão de pronúncia. Tempestivo e regularmente processado, deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação das alegações de impronúncia com a absolvição sumária por legítima defesa, e o decote das qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O recorrente aduz a absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, IV do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, para a sua configuração, é exigida prova inequívoca e indubitável, o que não ocorre na espécie. Vejamos. Os autos revelam: prisão em flagrante do recorrente, testemunhas que presenciaram o fato, bem como a devida apreensão de arma branca. Foram colhidos outros elementos em sede policial e judicial. Nos termos do art.413 do CPP: “O juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” A materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio de laudo pericial cadavérico, auto de prisão em flagrante, documentação pericial produzida pela Polícia Científica e demais elementos coligidos durante a instrução. A prova técnica demonstra a ocorrência de morte violenta por instrumento perfurocortante. Não há controvérsia quanto a esse ponto. Nesse contexto, a jurisprudência orienta que o golpe desferido em região vital (peito) indica, ao menos em tese, o animus necandi, devendo a análise do dolo ser submetida soberanamente ao Tribunal Popular (a exemplo, o precedente: STJ, AgRg no HC: 922439 SC 2024/0219511-9, Rel.: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Public.: 18/09/2024). Ademais, o entendimento consolidado do STJ firma que a decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao magistrado proceder a juízo aprofundado de culpabilidade, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. O STF igualmente entende que a pronúncia constitui juízo de admissibilidade é preliminar, sendo descabido exame aprofundado da prova nessa etapa, como se pode observar no julgamento do HC: 00000000000000258081 BA-BAHIA, com relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA, julgado no dia 16/12/2025, pela Segunda Turma, publicação: DJe 05/02/2026. A alegada agressão prévia pela vítima não restou comprovada de plano, subsistindo a versão de ataque súbito contra fiscal desarmado no exercício de sua função. Conforme precedentes jurisprudenciais, a ocorrência de golpe desferido em região vital do corpo (na ocasião em análise, o peito) evidencia, ao menos em tese, o animus necandi, competindo ao Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, apreciar a sua existência ou não. Verifico que o caso em tela supera o mero juízo de dúvida e alinha-se à legislação e às orientações firmadas nos tribunais. Portanto, uma vez que não comprovada manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que autorize absolvição sumária, correta a decisão de submissão ao Tribunal do Júri. 2.2. DAS QUALIFICADORAS Suscita o recorrente que merece ser afastada a qualificadora referente a recurso que dificultou a defesa da vítima, contudo não lhe assiste razão. No que se refere às qualificadoras descritas, o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ é claro no sentido de que: “a exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri” (AgRg no HC: 803733/MG 2023/0051553-9, Rel.: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgamento: 02/04/2025, T6-SEXTA TURMA, DJEN 08/04/2025). No caso concreto, os elementos colhidos apontam circunstâncias fáticas que, em tese, podem caracterizar as qualificadoras narradas, inexistindo manifesta improcedência. Considerando que o tribunal, ao apreciar Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia, não pode substituir-se ao Conselho de Sentença para valorar profundamente a prova e que o controle jurisdicional nesta fase limita-se à verificação da existência de lastro probatório mínimo, resta evidente que a consideração de qualificadoras suscitada possui suporte probatório mínimo. Por conseguinte, não se justifica a exclusão da qualificadora nesta fase processual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0006341-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOEL DE OLIVEIRA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026