Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0006341-71.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, pleiteia a impronúncia com absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia, bem como se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa; (ii) estabelecer se deve ser afastada, na fase de pronúncia, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 413 do Código de Processo Penal autoriza a pronúncia quando o juiz se convence da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o que se verifica diante do laudo cadavérico, do auto de prisão em flagrante, da apreensão da arma branca e dos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. A prova técnica demonstra morte violenta por instrumento perfurocortante, inexistindo controvérsia quanto à materialidade delitiva. O golpe desferido em região vital (peito) indica, em tese, animus necandi, devendo a análise aprofundada do dolo ser submetida ao Tribunal do Júri, conforme orientação do STJ (AgRg no HC 922439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, pub. 18/09/2024). A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e não comporta exame aprofundado da prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, entendimento consolidado no STJ e no STF (HC 00000000000000258081/BA, Rel. Min. André Mendonça, j. 16/12/2025). A absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP, exige prova inequívoca e indubitável da excludente de ilicitude, o que não se verifica, pois a alegada agressão prévia não restou comprovada de plano, subsistindo versão de ataque súbito contra vítima desarmada no exercício de função. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou destituída de suporte probatório, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/04/2025). A natureza inesperada do golpe, praticado contra a vítima em seu local de trabalho e em contexto de abordagem funcional, fornece lastro probatório mínimo para a incidência, em tese, da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito da imputação nessa fase. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca e indubitável a excludente de ilicitude. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente ou sem qualquer suporte probatório mínimo. _____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º; CPP, arts. 413, 415, IV, e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, pub. 18/09/2024; STJ, AgRg no HC 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/04/2025; STF, HC 00000000000000258081/BA, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 16/12/2025, DJe 05/02/2026. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0006341-71.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0006341-71.2019.8.18.0140
RECORRENTE: JOEL DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, pleiteia a impronúncia com absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia, bem como se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa; (ii) estabelecer se deve ser afastada, na fase de pronúncia, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 413 do Código de Processo Penal autoriza a pronúncia quando o juiz se convence da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o que se verifica diante do laudo cadavérico, do auto de prisão em flagrante, da apreensão da arma branca e dos depoimentos colhidos em sede policial e judicial.

  2. A prova técnica demonstra morte violenta por instrumento perfurocortante, inexistindo controvérsia quanto à materialidade delitiva.

  3. O golpe desferido em região vital (peito) indica, em tese, animus necandi, devendo a análise aprofundada do dolo ser submetida ao Tribunal do Júri, conforme orientação do STJ (AgRg no HC 922439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, pub. 18/09/2024).

  4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e não comporta exame aprofundado da prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, entendimento consolidado no STJ e no STF (HC 00000000000000258081/BA, Rel. Min. André Mendonça, j. 16/12/2025).

  5. A absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP, exige prova inequívoca e indubitável da excludente de ilicitude, o que não se verifica, pois a alegada agressão prévia não restou comprovada de plano, subsistindo versão de ataque súbito contra vítima desarmada no exercício de função.

  6. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou destituída de suporte probatório, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/04/2025).

  7. A natureza inesperada do golpe, praticado contra a vítima em seu local de trabalho e em contexto de abordagem funcional, fornece lastro probatório mínimo para a incidência, em tese, da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito da imputação nessa fase.

  2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca e indubitável a excludente de ilicitude.

  3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente ou sem qualquer suporte probatório mínimo.

_____

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º; CPP, arts. 413, 415, IV, e 581, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, pub. 18/09/2024; STJ, AgRg no HC 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/04/2025; STF, HC 00000000000000258081/BA, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 16/12/2025, DJe 05/02/2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOEL DE OLIVEIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Sem preliminares arguidas, sustenta o recorrente, no mérito, a impronúncia do réu, defendendo ter agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. 

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes desembargadores,

O recurso é cabível, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, por se insurgir contra decisão de pronúncia.

Tempestivo e regularmente processado, deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação das alegações de impronúncia com a absolvição sumária por legítima defesa, e o decote das qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

O recorrente aduz a absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, IV do Código de Processo Penal. 

Ressalte-se que, para a sua configuração, é exigida prova inequívoca e indubitável, o que não ocorre na espécie. Vejamos.

Os autos revelam: prisão em flagrante do recorrente, testemunhas que presenciaram o fato, bem como a devida apreensão de arma branca. Foram colhidos outros elementos em sede policial e judicial.

Nos termos do art.413 do CPP:

O juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

A materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio de laudo pericial cadavérico, auto de prisão em flagrante, documentação pericial produzida pela Polícia Científica e demais elementos coligidos durante a instrução.

A prova técnica demonstra a ocorrência de morte violenta por instrumento perfurocortante. Não há controvérsia quanto a esse ponto.

Nesse contexto, a jurisprudência orienta que o golpe desferido em região vital (peito) indica, ao menos em tese, o animus necandi, devendo a análise do dolo ser submetida soberanamente ao Tribunal Popular (a exemplo, o precedente: STJ, AgRg no HC: 922439 SC 2024/0219511-9, Rel.: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Public.: 18/09/2024).

Ademais, o entendimento consolidado do STJ firma que a decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao magistrado proceder a juízo aprofundado de culpabilidade, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

O STF igualmente entende que a pronúncia constitui juízo de admissibilidade é preliminar, sendo descabido exame aprofundado da prova nessa etapa, como se pode observar no julgamento do HC: 00000000000000258081 BA-BAHIA, com relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA, julgado no dia 16/12/2025, pela Segunda Turma, publicação: DJe 05/02/2026.

A alegada agressão prévia pela vítima não restou comprovada de plano, subsistindo a versão de ataque súbito contra fiscal desarmado no exercício de sua função.

Conforme precedentes jurisprudenciais, a ocorrência de golpe desferido em região vital do corpo (na ocasião em análise, o peito) evidencia, ao menos em tese, o animus necandi, competindo ao Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, apreciar a sua existência ou não.

Verifico que o caso em tela supera o mero juízo de dúvida e alinha-se à legislação e às orientações firmadas nos tribunais.

Portanto, uma vez que não comprovada manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que autorize absolvição sumária, correta a decisão de submissão ao Tribunal do Júri.

2.2. DAS QUALIFICADORAS

Suscita o recorrente que merece ser afastada a qualificadora referente a recurso que dificultou a defesa da vítima, contudo não lhe assiste razão.

No que se refere às qualificadoras descritas, o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ é claro no sentido de que: “a exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri” (AgRg no HC: 803733/MG 2023/0051553-9, Rel.: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgamento: 02/04/2025, T6-SEXTA TURMA, DJEN 08/04/2025).

No caso concreto, os elementos colhidos apontam circunstâncias fáticas que, em tese, podem caracterizar as qualificadoras narradas, inexistindo manifesta improcedência.

Considerando que o tribunal, ao apreciar Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia, não pode substituir-se ao Conselho de Sentença para valorar profundamente a prova e que o controle jurisdicional nesta fase limita-se à verificação da existência de lastro probatório mínimo, resta evidente que a consideração de qualificadoras suscitada possui suporte probatório mínimo.

Por conseguinte, não se justifica a exclusão da qualificadora nesta fase processual.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0006341-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOEL DE OLIVEIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026