Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804085-51.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804085-51.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé. O recurso sustenta ausência de comprovação da transferência dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da disponibilização do numerário; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) afastar a litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o CDC à relação jurídica (arts. 2º e 3º; Súmula 297/STJ).

4. O banco não comprova a efetiva transferência do valor contratado, pois junta apenas extrato insuficiente e “print” não autenticado.

5. A ausência de prova da transferência enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI.

6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).

7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, fixado em R$ 3.000,00, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC).

8. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo acarreta a nulidade do contrato. 2. O desconto indevido autoriza repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. 3. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 932, V, “a”; Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 18/TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297 e 362; TJPI, Súmula 18.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MENDES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804085-51.2022.8.18.0065) movida em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade do negócio jurídico celebrado e a licitude dos descontos dele decorrentes, condenando a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC .

A sentença recorrida consignou que a instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado, bem como documentos que evidenciariam a transferência dos valores e sua utilização pela parte autora, aplicando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e entendendo ausentes vícios de consentimento. Destacou, ainda, que, nos termos do Tema 1061/STJ, competiria ao consumidor, ao alegar não ter recebido os valores, colaborar com a instrução, inclusive mediante juntada de extratos bancários, concluindo pela regularidade da contratação e pela ocorrência de litigância de má-fé.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que instituição financeira não comprovou validamente a contratação, tampouco a efetiva transferência dos valores à sua conta, asseverando que o banco teria burlado contratos de consignado e confeccionado provas unilaterais para instruir processos distintos. Afirma que, nos autos, não houve comprovação idônea da transferência (TED), tendo o réu se limitado à juntada de “prints” internos, desacompanhados de autenticação, o que, a seu ver, não se presta à comprovação do repasse do numerário. Invoca, nesse ponto, a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual, na ausência de comprovação dos documentos necessários (contrato e TED), o empréstimo deve ser declarado nulo .

Em contrarrazões o apelado sustenta que houve regular contratação do empréstimo, devidamente formalizado e assinado pela parte autora, inclusive com depósito identificado em conta de titularidade da mesma.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do mesmo diploma legal.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

1- MÉRITO DO RECURSO

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte autora ingressou com a demanda, alegando, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, do qual, aduz desconhecer.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o banco tenha acostado aos autos o instrumento contratual questionado, verifica-se que este não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. O extrato para simples conferência (Id 22438260), por si só, não demonstra que o valor foi debitado na conta do autor. Ainda, Com o intuito de demonstrar a suposta transferência dos valores contratados ao recorrido, limitou-se a inserir, no corpo das razões recursais, um simples print de um documento eletrônico não autenticado, sem certificação bancária.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

II - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Exclusão da multa por litigância de má-fé.

Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804085-51.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804085-51.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE MENDES DA SILVA

Publicação

07/03/2026