
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0804506-56.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: HERBERT JAMES BORGES DA SILVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SEGURO NÃO CONTRATADO), ajuizada por HERBERT JAMES BORGES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato; condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores cobrados, além do pagamento do dano moral, de custas e honorários.
A parte requerida apela alegando validade da contratação; inexistência de dano moral e material. Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões da parte autora alegando ausência de dialeticidade; advocacia predatória reversa; nulidade dos descontos; incidência de juros desde o dano; descabimento de compensação. Pugna pelo não provimento do recurso.
A parte requerida apresenta contrarrazões onde alega ausência de dialeticidade; ausência de interesse de agir; inexistência de dano moral ou material; incidência dos juros a partir do arbitramento do dano. Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos à parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o inciso, IV e V, alínea b do art. 932 do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ.
DIALETICIDADE
Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
DA ADVOCACIA PREDATÓRIA REVERSA
Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta da apelante em relação ao recurso interposto, tendo em vista apenas o exercício do direito de defesa e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Não custa relembrar que o seguro prestamista constitui uma modalidade contratual acessória, cujo objetivo principal é garantir a quitação total ou parcial de obrigações financeiras em caso de morte ou invalidez do contratante. É comumente vinculado a operações de crédito, como empréstimos, financiamentos ou consórcios, atuando como um mecanismo de proteção tanto para o credor quanto para os beneficiários do devedor.
O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Ressalta-se que, muito embora os dispositivos citados tenham sido revogados pela 15.040/2024, estavam em vigor no momento dos fatos narrados que originaram o presente feito, razão pela qual deve ser reconhecida sua aplicabilidade ao caso em apreço.
No caso há duas apólices separadas e não há qualquer indicação de que houve contratação na forma de “venda casada”, mas duas contratações distintas com o mesmo fornecedor.
Desta forma, não desincumbiu-se a parte autora do mínimo ônus da comprovação do direito alegado, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e com fundamento no art. 932 do CPC, conheço o recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0804506-56.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorHERBERT JAMES BORGES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/03/2026