
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0029314-25.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BETO'S TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, TANIA MARIA TEIXEIRA FEITOZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BETO'S TRANSPORTES E COMERCIO LTDA – ME em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 211.901,68 (duzentos e onze mil, novecentos e um reais e sessenta e oito centavos).
A empresa apelante deixou de pagar preparo recursal ante a solicitação de concessão do benefício da justiça gratuita.
Por meio da decisão de ID. 28097490, foi determinada a intimação da apelante para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
O Apelante deixou de se manifestar no prazo determinado.
Assim, em decisão ID. 30061776 o pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido e a empresa apelante foi intimada para comprovar o pagamento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não recebimento do recurso por deserção.
Novamente, a parte apelante deixou de se manifestar no prazo legal.
Relatório suficiente. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso.
O apelante, apesar de intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte. A mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido nos autos e reiterado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado.
Destarte, não comprovada a hipossuficiência e ausente o recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser DESERTO, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 26/02/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0029314-25.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBETO'S TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2026