Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0029314-25.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0029314-25.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BETO'S TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, TANIA MARIA TEIXEIRA FEITOZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por BETO'S TRANSPORTES E COMERCIO LTDA – ME em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 211.901,68 (duzentos e onze mil, novecentos e um reais e sessenta e oito centavos).

A empresa apelante deixou de pagar preparo recursal ante a solicitação de concessão do benefício da justiça gratuita.

Por meio da decisão de ID. 28097490, foi determinada a intimação da apelante para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.

O Apelante deixou de se manifestar no prazo determinado.

Assim, em decisão ID. 30061776 o pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido e a empresa apelante foi intimada para comprovar o pagamento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não recebimento do recurso por deserção.

Novamente, a parte apelante deixou de se manifestar no prazo legal.

Relatório suficiente. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto.

Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso.

O apelante, apesar de intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte. A mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido nos autos e reiterado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado.

Destarte, não comprovada a hipossuficiência e ausente o recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser DESERTO, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 26/02/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029314-25.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0029314-25.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BETO'S TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026