Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0802676-28.2020.8.18.0027


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART. 206, DA CF/88. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A ausência de contestação e a inexistência de prova de quitação das parcelas reclamadas evidenciam o inadimplemento do Município. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração. Desse modo, verificada a condição de servidor público municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802676-28.2020.8.18.0027 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802676-28.2020.8.18.0027
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA GUEDES
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA.  DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART. 206, DA CF/88. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.  CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A ausência de contestação e a inexistência de prova de quitação das parcelas reclamadas evidenciam o inadimplemento do Município.
  2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
  3. In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
  4. Desse modo, verificada a condição de servidor público municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
  5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802676-28.2020.8.18.0027
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS 
Advogado do(a) REQUERENTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A

REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA GUEDES
Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação ajuizada  por servidora pública municipal em face do Município de Sebastião Barros/PI, objetivando o pagamento de diferenças do piso salarial nacional de professor (janeiro/2016), salários referentes aos meses de outubro e novembro de 2016 e saldo salarial de dezembro de 2016, sob alegação de inadimplemento das verbas. O réu, regularmente citado, não apresentou contestação.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, CONDENANDO o requerido a pagar a quantia de R$ 4.146,29 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) para o servidor requerente.”

O Município de requerido interpôs recurso inominado, alegando em suma, dificuldades financeiras e a ausência de previsão orçamentária, requerendo ao final o conhecimento do recurso para que seja reformada a sentença em sua totalidade.

  Contrarrazões apresentadas.

É o relatório

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade. 


  No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

Lei no 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a

súmula do julgamento servirá de acórdão”.

  Cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

  Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus.

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido".

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

  Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e afasto a condenação em honorários imposta no primeiro grau.

  Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 



 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802676-28.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Réu

ROSINEIDE DE SOUZA GUEDES

Publicação

30/03/2026