Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801527-64.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801527-64.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HELENA ALVES DE LIMA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

  

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA ALVES DE LIMA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (ID 31081457), sustentando, em síntese: i) desnecessidade dos documentos exigidos; ii) excesso de formalismo; iii) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; iv) possibilidade de inversão do ônus da prova.

Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. sob o ID 31081462, pugnando pelo improvimento do recurso.

O feito foi devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o breve relatório. Decido.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 


III – DO MÉRITO RECURSAL

De início, cumpre ressaltar que o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

No mesmo sentido, estabelece o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

De fato, as demandas envolvendo instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297, cujo teor é o seguinte:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Todavia, não se pode ignorar o fenômeno contemporâneo das chamadas demandas predatórias, caracterizadas pela reprodução massiva de petições iniciais padronizadas, com pedidos genéricos, ausência de individualização fática e carência de documentos mínimos indispensáveis à compreensão da lide.

Diante desse cenário, impõe-se ao magistrado o poder-dever de controle do processo, conforme dispõe o art. 139 do Código de Processo Civil, especialmente:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(…)

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.”

O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.

O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever a sanção para a inércia da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau agiu em perfeita conformidade com o rito processual. Concedeu prazo para que o autor, ora apelante, juntasse documentos essenciais para a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A inércia do apelante em cumprir integralmente a determinação judicial representa a não superação de um obstáculo ao desenvolvimento válido e regular do processo, tornando o indeferimento da exordial a única medida cabível.

O apelo ao princípio do acesso à justiça não socorre o recorrente. O direito fundamental de acesso ao Judiciário não é absoluto e incondicionado, e seu exercício se dá nos moldes previstos na legislação processual. O cumprimento de ônus e deveres processuais, como o de emendar a inicial, é uma contrapartida necessária para a garantia de um processo justo, célere e eficiente para todas as partes envolvidas. A extinção do feito não decorreu de um obstáculo imposto pelo Judiciário, mas da própria conduta omissiva do autor.

No âmbito deste Tribunal, foi editada a Súmula nº 33, cujo teor é absolutamente claro:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Este entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, que reitera a legalidade da extinção em casos análogos:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial. O autor, após ser intimado a sanar vícios processuais e apresentar documento comprobatório de assinatura eletrônica, juntou os mesmos documentos anteriormente anexados, sem atender à exigência. Em sede de apelação, o recorrente alegou validade e liquidez do contrato ainda que assinado eletronicamente e a possibilidade de prosseguimento da execução; regularidade da cédula de crédito bancário conforme previsão legal da Lei 10.931/2004; e possibilidade de conversão da ação para monitória ou de cobrança, o que não foi objeto de análise na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir a regularidade do indeferimento da petição inicial por inércia do autor no cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial; e analisar a inovação recursal diante de requerimento de conversão da ação em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC determina que, quando a petição inicial apresenta irregularidades, o juiz deve intimar o autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. A ausência de cumprimento da diligência no prazo estabelecido autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC. 4. O autor mesmo intimado a corrigir irregularidade documental relacionada à comprovação de assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, não atendeu à determinação, de modo que imperioso o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A argumentação trazida pelo apelante em sede recursal acerca da possibilidade de conversão da ação para monitória ou cobrança constitui inovação recursal, uma vez que não foi objeto de análise pela instância originária e não foi pleiteada na petição inicial. O princípio da adstrição impede a apreciação de matéria que não foi ventilada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A inovação recursal, ao introduzir matéria não discutida na instância de origem, não pode ser conhecida pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, caput e parágrafo único; 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 03/08/2020; TJDFT, Acórdão 1787584, 07084209520218070017, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2023, DJE: 4/12/2023.

 (TJ-DF 07187561720238070009 1946942, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024)


Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” 

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

Além do mais, o descumprimento da juntada aos autos, entre outros documentos, dos extratos bancários e da procuração atualizada, gerou o indeferimento da inicial. 

Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao extinguir o processo, não havendo que se falar em nulidade ou reforma da decisão.

V – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, bem como no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários recursais, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem.

Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, assim como a interposição de Agravo Interno manifestamente infundado atrairá a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Teresina, data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801527-64.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801527-64.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENA ALVES DE LIMA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026