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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829846-82.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU ERRO NA ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil, julgou improcedentes os pedidos de indenização por supostos desfalques e má administração de conta vinculada ao PASEP, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante sustenta que ingressou no serviço público antes da CF/88, que o valor sacado (R$ 539,26) seria irrisório diante do montante que entende devido (R$ 49.354,46, conforme laudo unilateral), a existência de falha na prestação do serviço bancário e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve falha na gestão da conta PASEP apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O julgador pode indeferir prova que considera desnecessária ao deslinde da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. 4. A eventual necessidade de perícia pode ser reavaliada oportunamente, sendo possível relegar a apuração contábil à fase de liquidação, caso reconhecido o direito material. 5. Os extratos da conta vinculada demonstram a aplicação regular dos encargos legais e a ocorrência de saques anuais de rendimentos, realizados com respaldo normativo. 6. A sistemática do PASEP permitia o levantamento anual dos rendimentos, sem obrigatoriedade de capitalização automática, o que explica a redução progressiva do saldo, especialmente após a cessação dos depósitos em 04/10/1988, nos termos do art. 239 da CF/1988. 7. Alterações monetárias históricas, como a implementação do Plano Real e o corte de zeros da moeda, não implicam redução patrimonial, mas mera adaptação contábil dos valores. 8. A autora não comprova erro de cálculo, ausência de atualização, não repasse de rendimentos ou qualquer irregularidade nos lançamentos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. O Banco do Brasil atua como gestor das contas PASEP sob estrita observância das normas legais, sem discricionariedade quanto aos índices de correção, inexistindo prova de enriquecimento ilícito ou falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, a considera desnecessária ao julgamento da causa. 2. A mera divergência entre o valor esperado pelo titular e o saldo final da conta PASEP não configura falha na prestação do serviço bancário sem prova concreta de erro nos lançamentos ou na aplicação dos encargos legais. 3. Incumbe ao autor comprovar o alegado desfalque ou erro de gestão da conta vinculada, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 16.11.2023, pub. 27.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO HENRIQUE DA SILVA MOURA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, cuja decisão de mérito (ID nº 31116392), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais (ID nº 31116393), a parte apelante alega, em resumo: (i) que ingressou no serviço público antes da CF/88, tendo direito a cotas do PASEP; (ii) que ao realizar o saque de sua conta PASEP, o valor recebido (R$ 539,26) revelou-se irrisório diante do que entende fazer jus, considerando os depósitos constantes em extratos microfilmados de 1988, cujo saldo, segundo laudo técnico contábil, deveria equivaler totalmente de R$ R$ 49.354,46; (iii) que houve falha na prestação do serviço bancário, resultando em danos materiais e morais; (iv) que houve cerceamento de defesa, porquanto fora indeferida a produção de prova pericial essencial à apuração dos lançamentos e movimentações da conta vinculada; (v) requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença e condenação do Banco recorrido nos valores pleiteados a título de indenização por danos materiais e morais. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 31116396), sustentando, em síntese: (i) a regularidade de todos os lançamentos na conta vinculada da autora; (ii) que os valores sacados anualmente e disponibilizados por crédito em folha de pagamento justificam a redução do saldo principal; (iii) inexistência de cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo; (iv) ausência de comprovação do alegado desfalque ou erro bancário, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC; (v) requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à alegada responsabilidade do Banco do Brasil por supostos desfalques ou má administração da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e à consequente pretensão de reparação por danos materiais e morais. A recorrente, ademais, sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. Alega a parte agravante que o indeferimento configura cerceamento de defesa, pois a produção da prova técnica seria essencial para apuração de eventuais desfalques e correções indevidas em sua conta PASEP, além de ser instrumento necessário ao cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído segundo a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não assiste razão à recorrente. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, consignando que, nesta fase, não há elementos suficientes que justifiquem a produção da prova técnica. Ressaltou o juízo a quo que eventual necessidade de perícia poderá ser reavaliada oportunamente, após o reconhecimento de eventual direito material, sendo a análise contábil relegada, se for o caso, à fase de liquidação de sentença. A jurisprudência é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova que entende desnecessária ao deslinde da causa, in verbis:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS . JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18 .2020.8.07.0001 1786668, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).
Com efeito, o indeferimento da perícia não configura, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mormente quando justificado pelo juízo em sede de valoração da necessidade e adequação da prova ao estado do processo. Dessa forma, não verifico ilegalidade ou abusividade na decisão proferida pelo juízo de origem, que, com base em juízo de conveniência e necessidade da prova, decidiu de forma tecnicamente adequada e alinhada à sistemática processual contemporânea, que prestigia a celeridade e a economia processual. Ademais, Em sua exordial e razões recursais, sustenta a apelante que houve omissão ou má gestão da instituição bancária quanto à atualização dos valores originalmente depositados, invocando laudo contábil unilateral, segundo o qual, ao aplicar os índices de correção legalmente previstos, o montante total a que teria direito alcançaria a cifra de R$ 49.354,46, dos quais teria recebido apenas R$ 539,26. Requer, por conseguinte, o reconhecimento do dano material e a condenação da instituição financeira. No entanto, tal alegação não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, tampouco resiste ao crivo da análise jurídica sistemática da legislação regente do Fundo PIS-PASEP e dos elementos fáticos constantes do caderno processual. Conforme acertadamente destacou o eminente magistrado de origem, a documentação acostada aos autos, especialmente os extratos de movimentação da conta vinculada da autora (ID 31116365), evidencia de forma clara e precisa que houve aplicação regular e contínua dos encargos legais previstos para a remuneração dessas contas, nos moldes estabelecidos pelas normas específicas que regem a matéria. Cabe destacar que a sistemática legal vigente à época conferia ao titular da conta o direito de levantar anualmente os rendimentos de sua cota, não havendo obrigatoriedade de capitalização automática desses valores no saldo principal. Dessa forma, os valores sacados regularmente, mediante crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente, conforme a conveniência do ente empregador conveniado com o Banco do Brasil, implicam, inevitavelmente, na redução progressiva do saldo principal, mormente diante da cessação dos depósitos após 04/10/1988, nos termos do art. 239 da Constituição da República. Nessa linha, é de rigor concluir que, sendo a conta objeto de constantes saques de rendimentos ao longo dos anos – saques estes autorizados, contabilizados, e efetivamente realizados –, o resultado final do saldo apresentado no momento do levantamento do PASEP pela autora, ainda que aquém de suas expectativas pessoais, não traduz ilegalidade, tampouco falha na correção monetária ou violação a quaisquer dos critérios técnicos ou legais previstos para o fundo. Ademais, a variação numérica dos saldos da conta PASEP, alegadamente atribuída a um “desfalque” ou a suposta ausência de atualização, desconsidera fatos históricos e econômicos incontornáveis, como as múltiplas alterações da moeda nacional ao longo das décadas de vigência do programa – episódios como a introdução do Plano Real e o corte de três zeros no padrão monetário, ocorridos em 1994, são frequentemente confundidos, por leigos, com redução indevida do patrimônio acumulado. Tal confusão é desfeita mediante análise técnica dos extratos históricos, que indicam com clareza a adaptação dos valores à nova moeda, sem prejuízo financeiro real ao cotista. Importante frisar que o simples inconformismo com o valor final recebido, desacompanhado de provas robustas acerca da inobservância das diretrizes legais, não é suficiente para configurar responsabilidade civil da instituição financeira. É imprescindível, portanto, a apresentação de documentos que demonstrem com precisão o não repasse de rendimentos, o erro de cálculo, a ausência de valorização da cota ou qualquer outra irregularidade material nos lançamentos, ônus que incumbia à autora e não foi por ela minimamente satisfeito, consoante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, vale reiterar que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao PASEP, atua sob delegação legal específica, limitada à execução administrativa dos critérios definidos pelos entes normativos competentes, não possuindo discricionariedade na definição dos índices ou da metodologia de valorização das contas – motivo pelo qual a alegação de enriquecimento ilícito da instituição, além de carente de base empírica, não encontra substrato jurídico plausível. Destarte, restando absolutamente demonstrado que: (i) os rendimentos foram pagos nos moldes legais, mediante lançamentos contábeis adequados; (ii) os extratos evidenciam a prática de saques regulares anuais com lastro normativo; (iii) não há qualquer prova de subtração indevida de valores ou ausência de atualização monetária; (iv) não se pode confundir expectativa subjetiva de recebimento com lesão patrimonial efetiva, impõe-se o reconhecimento da inexistência de falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual não subsiste o pedido de indenização por danos materiais ou morais formulado pela autora. Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo enfrentado adequadamente todas as alegações deduzidas pelas partes, e decidindo com base no firme entendimento jurisprudencial e legal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0829846-82.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorPAULO HENRIQUE DA SILVA MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026