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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800779-39.2024.8.18.0054
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 711/2010. CONCESSÃO DE APENAS 30 DIAS. DIFERENÇA DE 15 DIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA CLT A SERVIDOR SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800779-39.2024.8.18.0054
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 31/03/2026
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0800779-39.2024.8.18.0054
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE INHUMA
RéuIDARCILENE DE SOUSA ALMEIDA LEAL
Publicação31/03/2026