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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801728-76.2023.8.18.0061 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 16; 33, § 2º, “c”; 44; 59; 65, III, “d”; 155, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 462.299/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.510.209/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 10.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRENO CARDOSO CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto. Consta da denúncia que, no dia 08/09/2023, por volta de 01h30min, o apelante subtraiu coisa alheia móvel em prejuízo da vítima, fato ocorrido durante o repouso noturno. Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e às circunstâncias do crime, ao argumento de que fundamentadas em elementos inidôneos, notadamente a existência de processos em andamento. Requer, assim, o redimensionamento da pena, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo parcial provimento do recurso, com o afastamento da valoração negativa da conduta social, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, nos termos das razões ministeriais. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. A insurgência recursal cinge-se à dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime, bem como aos consectários legais daí decorrentes. No caso, verifica-se que o Juízo sentenciante valorou negativamente a conduta social do apelante com fundamento na existência de outros processos em andamento, entendendo que tal circunstância evidenciaria comportamento voltado à prática reiterada de delitos. Todavia, tal fundamentação não se mostra idônea. A conduta social, para fins do art. 59 do Código Penal, refere-se ao comportamento do agente no convívio familiar, social e laboral, não se confundindo com antecedentes criminais ou reincidência. A utilização de ações penais em curso para justificar a exasperação da pena-base viola o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que inquéritos policiais e processos sem trânsito em julgado não podem ser considerados para fins de recrudescimento da reprimenda. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência emanada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1.(...) 4. Nos termos da Súmula 444 do STJ 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 5. (...) (AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)” Do mesmo modo, não se verifica fundamento concreto apto a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto os elementos considerados pelo magistrado de origem já se encontram abrangidos pelo próprio tipo penal e pela majorante do repouso noturno, aplicada na terceira fase da dosimetria, sendo vedada a sua utilização novamente na primeira fase, sob pena de bis in idem. Assim, afastadas as circunstâncias judiciais negativadas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, reformando-se a sentença quanto à este aspecto. Passa-se, então, ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, no mínimo legal. Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando que a pena-base já se encontra no mínimo legal, inviável a redução do quantum, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, mantém-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda para 08 (oito) meses de reclusão. Em seguida, aplica-se a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, na fração legal de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Mantém-se a pena de multa no mínimo legal, ante a ausência de insurgência específica. Considerando o quantum final da pena, o fato de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Ademais, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução. Ressalte-se, por fim, que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, entendimento que se harmoniza com a solução ora adotada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal, para afastar a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, redimensionar a pena para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0801728-76.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorBRENO CARDOSO CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026