PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800010-82.2024.8.18.0037
AGRAVANTE: MANOEL CABRAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MANOEL CABRAL DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora agravada.
Em decisão monocrática (Id. 28989286), esta relatora não conheceu do recurso de apelação interposto pela autora por violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que em suas razões fundamenta sobre a desnecessidade da juntada de documentos, no entanto em sentença os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
Nas razões recursais do Agravo Interno (Id. 29969471), o agravante sustenta que não é possível a incidência da súmula 33 do TJPI ao caso por não configurar demanda predatória, alega inconstitucionalidade da supracitada súmula, aduz também violação ao princípio do acesso à justiça e do princípio da primazia do julgamento do mérito. Por fim, requer que, o presente agravo interno seja conhecido e provido, ofertando-se o juízo de retratação, não sendo acolhido o pedido de retratação, pede que o recurso seja submetido à apreciação da Câmara Cível.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Ao compulsar atentamente as razões recursais expendidas no presente Agravo Interno (Id. 29969471), constata-se, com cristalina evidência, que o recorrente não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, que não conheceu o recurso de apelação por razões dissociadas que não impugnam o julgamento de mérito da sentença.
No Agravo interno o agravante limita-se essencialmente a alegar a ausência de demanda predatória e ausência de enfrentamento do mérito, ainda que em sentença tenha julgamento de mérito.
Com efeito, em seu agravo interno, o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por razões dissociadas.
É cediço que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma precisa e articulada os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, sob pena de inépcia recursal.
Assim dispõe a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, por entender que o Juízo reclamado agiu conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante à aplicação da Súmula Vinculante nº 14, ao manter o sigilo dos autos. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial da reclamação, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões de fato e de direito capazes de infirmá-la. *. A simples repetição das teses expostas na petição inicial da reclamação, desacompanhada de crítica direta e concreta à motivação da decisão agravada, configura irregularidade formal que inviabiliza o conhecimento do recurso. *. A jurisprudência do STF, consubstanciada na Súmula nº 287, impede o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigência que também se extrai do art. 932 do CPC. *. No caso concreto, a agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, que se apoiou na jurisprudência consolidada do STF sobre a Súmula Vinculante nº 14, motivo pelo qual o agravo regimental não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO *. Recurso não conhecido.
(STF - Rcl: 00000000000000079246 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/06/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1 .021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2275633 SP 2023/0004135-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)
Na hipótese em análise, o Agravo Interno apresenta argumentos pela não aplicação da Súmula 33 do TJPI, por ausência de demanda predatória. Logo, evidencia-se a ausência de conteúdo dialético nas razões do agravo interno. Tal circunstância atrai, com rigor técnico, a aplicação do art. 932, inciso III c/c Art. 1.021, § 1º, do CPC, que dispõem:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Resta, pois, configurada a ausência de interesse recursal útil, ante a inexistência de dialeticidade mínima apta a ensejar o reexame da decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto por MANOEL CABRAL DE OLIVEIRA, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800010-82.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL CABRAL DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/02/2026