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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802780-52.2022.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheceu e deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito, a inexistência de danos indenizáveis e, subsidiariamente, requer a redução do quantum e a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse implica nulidade contratual e dever de indenizar; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta redução ou se é cabível a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator indefere o pedido de reconsideração porque o agravante não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. O colegiado reconhece que, embora o contrato esteja assinado eletronicamente, a instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor para conta bancária de titularidade da autora, deixando de juntar documento hábil a demonstrar o repasse. A ausência de comprovação da disponibilização do numerário impede que o contrato atinja sua finalidade, tornando-o inapto a produzir efeitos jurídicos. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. A realização de descontos no benefício previdenciário da autora, sem prova do repasse do valor contratado, caracteriza ato ilícito e evidencia má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição do indébito e a condenação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução. Inexistindo comprovação de crédito efetivamente disponibilizado à autora, não há que se falar em compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato e de seus consectários legais. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a efetiva disponibilização do crédito caracteriza ato ilícito e gera dever de indenizar e de repetir o indébito. O quantum indenizatório fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 6º; RITJPI, art. 373 e § 2º; RITJPI, art. 203-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO PAN S.A. (ID 30072592) em face da decisão monocrática terminativa (ID 29260655) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais. Em suas razões recursais, o agravante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, além de ter havido a disponibilização do valor do contrato em favor da parte agravada, não havendo que se falar em nulidade contratual. Alega que não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo de ordem moral ou material, tampouco violação à honra ou à imagem da agravada, a ensejar reparação por danos materiais e morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de indenização. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja negado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravada. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a compensação de valores, uma vez que restou comprovado o crédito em favor da parte adversa. A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais ID 30346777, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas contrarrazões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. III - DO MÉRITO RECURSAL O agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte ré/apelante, e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo a sentença em todos seus termos. No caso em comento, o improvimento do recurso deu-se em razão da não comprovação, pela instituição financeira, ora agravante, da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, ora agravada. Conforme fundamentado na decisão agravada, inobstante ter sido acostado aos autos o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte autora/apelante (ID 14261224), não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade, tendo em vista que não fora juntado documento hábil. Desta forma, concluiu-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, ora agravada. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, não restando comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte agravada, não há que se falar em compensação de valores. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da agravada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na decisão agravada (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0802780-52.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO LIVRAMENTO ALVES COSTA
Publicação13/04/2026