TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801152-27.2019.8.18.0028
APELANTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO PREJDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou a cópia do contrato, bem como o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).
2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes .
3. A matéria referente ao recurso adesivo fora inteiramente discutida no recurso interposto pelo banco réu. Perda de objeto.
4. Apelo provido em parte. Recurso Adesivo prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 1509756) interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e RECURSO ADESIVO (Num. 1509763) interposto por MARIA ANTÔNIA DE SOUSA contra sentença (Num. 1509748), confirmada após embargos declaratórios (Num. 1509753 - Pág. 1), proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Floriano (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº :0801152-27.2019.8.18.0028) ajuizada por MARIA ANTONIA DE SOUSA em face do BANCO BONSUCESSO OLE CONSIGNADO S/A
Na sentença (Num. 1509748) , o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para reconhecer a inexistência do Contrato n.° 161351062; determinar a suspensão/cancelamento dos descontos no benefício previdenciário percebido pela autora; condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença; e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente, acrescida de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. Ato contínuo, condenou, ainda, o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Apelação (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) : Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs a presente apelação (Num. 1509756 ). Nas razões recursais, afirma que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a concessão do empréstimo, não havendo que se falar em vício de vontade ou fraude. Assevera que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da autora. Sustenta que os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente ocorreram em exercício regular do direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum fixado a título de danos morais . Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões à Apelação (Num. 1509761): Em sede de contrarrazões ao apelo, a parte autora sustenta a manutenção da sentença, tendo em vista os descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário. Requer o desprovimento do recurso.
Recurso Adesivo (Maria Antônio de Sousa) : Nas razões recursais (Num. 1509763), alega que o magistrado de origem arbitrou a indenização por danos morais em patamar ínfimo. Pleiteia seja majorado o valor da indenização por danos morais a fim de que seja atendida a Teoria do Desestímulo. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Num. 1509767 ). Em resposta ao recurso adesivo, o banco réu defende a inexistência de responsabilidade civil . Afirma que a o contrato é legítimo, tendo sido formado de livre e espontânea vontade pela parte autora. Pleiteia pelo desprovimento do apelo adesivo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 2129578 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.SÍNTESE FÁTICA
A autora , idosa e alfabetizada, alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seu beneficio previdenciário, os quais teriam origem em suposto contrato celebrado com a instituição financeira requerida. A instituição financeira não apresenta a cópia do contrato firmado entre as partes, bem como o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta de titularidade da requerente.
II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Apelação (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A)
O recurso é tempestivo (Data de intimação da sentença 18/11/2019 - Data de interposição 19/11/2019) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 1509757 - Pág. 2 ).
Assim, presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
b) Recurso Adesivo (Maria Antônia de Sousa)
Presentes os pressupostos recursais, conheço o apelo na forma adesiva, conforme art. 997, § 1º, CPC.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Apelação (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A)
Não há
b) Recurso Adesivo (Maria Antônia de Sousa)
Não foram suscitadas questões preliminares.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
a) Apelação (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A)
O banco apelante afirma que o contrato realizado entre as partes é válido e que disponibilizou a quantia contratada em favor da parte requerente.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, também, a hipossuficiência da autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Diante disso, entendo que a consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
No caso, a autora/apelada comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, consoante artigo 373, inciso I, do CPC. (Num. 1509710 - Pág. 1).
O banco apelante, por sua vez, não juntou a cópia do referido contrato na contestação, muito menos a prova da transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor da autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível).
Insta salientar que o documentos apresentados pelo banco se referem à terceira pessoa (Num. 1509737 - Pág. 8), o que evidencia a fraude na contratação.
Assim, não restando comprovada a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nessa medida, o apelante não se desincumbiu de provar a legalidade da contratação, o que enseja a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse mais compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes ( Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
b) Recurso Adesivo (Maria Antônia de Sousa)
A apelante sustenta a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, tal matéria foi analisada no tópico anterior, ocasião em que manifestei meu entendimento de que o valor indenizatório fixado na origem , a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse mais compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes, logo, resta prejudicada a discussão da matéria no presente recurso (perda de objeto).
É o quanto basta.
VI. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da Apelação Cível interposta pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e DOU-LHE parcial provimento apenas para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000.00 (três mil reais). Em relação ao Recurso Adesivo, interposto por Maria Antônia de Sousa, DEIXO DE CONHECÊ-LO, pois a matéria nele discutida restou analisado no recurso principal.
Mantenho os honorários de sucumbência fixados na origem2.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2STJ : Jurisprudência em Tese . Edição n.° 129. 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Acórdãos:
AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019
AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019
AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019
REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019
EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019
AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019
Teresina, 12/07/2022
0801152-27.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/07/2022