![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800755-05.2019.8.18.0048
EMENTA
EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA DO TJPI (SÚMULA 35). ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE NATUREZA ALIMENTAR. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR ANUÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática terminativa que, nos autos da Apelação Cível originária (Proc. nº 0800755-05.2019.8.18.0048), conheceu do apelo e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, em ação movida por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA, na qual se reconheceu a nulidade da cobrança de seguro prestamista, determinando-se a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas (observada a prescrição quinquenal) e a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários. No presente agravo interno, o Banco sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de julgamento monocrático, por suposta violação ao duplo grau e necessidade de submissão ao colegiado; (ii) descabimento de multa pelo simples exercício do direito de recorrer; (iii) prescrição (alegando lapso superior a quatro anos entre a contratação e o ajuizamento); (iv) regularidade da contratação, com ciência do consumidor e natureza facultativa do seguro; (v) eficácia probatória de telas sistêmicas e, ainda, referência a cancelamento do seguro antes do ajuizamento. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES
2.1 Cabimento do julgamento monocrático Não procede a alegação de nulidade pelo julgamento singular. O CPC/2015 confere ao Relator competência para decidir monocraticamente quando a pretensão recursal se mostrar contrária a súmula ou jurisprudência consolidada, hipótese em que a submissão imediata ao colegiado se torna desnecessária. Na espécie, a decisão agravada expressamente amparou-se na Súmula 35 do TJPI, que veda cobranças de serviços sem prévia contratação/autorização do consumidor, e registrou tratar-se de matéria já estabilizada nesta Corte, atraindo a disciplina do art. 932 do CPC. Ademais, não há ofensa ao duplo grau: o próprio agravo interno é o instrumento legal que viabiliza a reapreciação colegiada da decisão monocrática, preservando a dialeticidade e a colegialidade quando provocadas, como ora ocorre. 2.2 Prescrição
Também não merece acolhida a preliminar de prescrição. A controvérsia decorre de descontos em conta bancária, com natureza típica de trato sucessivo quando reiterados mensalmente. Nessa hipótese, ainda que se cogite de prazos prescricionais para as pretensões reparatória e restitutória, a prescrição não incide de forma a fulminar integralmente a pretensão quando há reiteradas cobranças, alcançando apenas eventuais parcelas vencidas além do lapso aplicável. De todo modo, a própria sentença, mantida pela decisão agravada, determinou a restituição observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, solução que afasta a tese de prescrição total arguida pelo Banco. 3 DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. Conforme consignado, embora o Banco sustente que o seguro seria opcional e que o consumidor teria ciência da adesão, não foi juntado aos autos instrumento contratual regularmente firmado (ou autorização inequívoca) que legitimasse a cobrança mensal do seguro prestamista. Ao revés, a decisão agravada registrou expressamente a inexistência de contrato com autorização expressa e aplicou o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, segundo o qual a cobrança de tarifa/serviço deve estar prevista em contrato ou ser previamente autorizada/solicitada pelo cliente, concluindo que o Banco não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Quanto às chamadas “telas sistêmicas”, ainda que possam servir como elemento indiciário, elas não substituem, por si sós, a prova de anuência expressa do consumidor para a contratação do seguro e para a autorização de descontos, sobretudo quando impugnada a contratação e ausente documentação mínima de adesão/aceite inequívoco. Mantida a conclusão de cobrança indevida, correta a restituição em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, e a decisão agravada afastou tal excludente, inclusive destacando a vedação do art. 39, VI, do CDC (execução de serviços sem autorização). O dano moral também subsiste, pois a reiteração de descontos de produto não contratado, especialmente em conta utilizada para recebimento de valores de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge esfera de tranquilidade e segurança financeira do consumidor. A quantia fixada (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional e compatível com a natureza do ilícito e a finalidade pedagógica. No caso, não há imposição de multa pelo simples não provimento do agravo interno. A penalidade do art. 1.021, §4º, do CPC pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o que, por cautela, não se reconhece como configurado apenas pelo exercício do direito de recorrer.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. |
|
0800755-05.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA
Publicação25/03/2026