
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751436-08.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CARLA CAROLINA DE MACEDO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805905-91.2023.8.18.0026, ajuizada por CARLA CAROLINA DE MACEDO, que deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento do medicamento Belimumabe 120mg, destinado ao tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES).
No curso da tramitação recursal, sobreveio sentença de mérito nos autos originários, proferida em 12/10/2025, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela anteriormente deferida, conforme consignado no parecer ministerial (ID 30240438).
Diante da constatação da possível perda superveniente do objeto, foi determinada a intimação do agravante para manifestação (ID 30740716).
O Estado do Piauí, por meio de petição (ID 31119393), anuiu expressamente com o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, diante da prolação da sentença nos autos originários.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante informações constantes dos autos originários, o mérito da demanda principal já foi objeto de julgamento pelo juízo de primeiro grau, circunstância que esvazia a utilidade e atualidade do provimento jurisdicional buscado neste recurso.
Assim, considerando a superveniência de sentença que exauriu a eficácia da decisão agravada, resta caracterizada a perda superveniente de objeto, o que atrai a incidência do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2026.
0751436-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLA CAROLINA DE MACEDO
Publicação26/02/2026