Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802260-17.2021.8.18.0030


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, declarou a falsidade da assinatura aposta em contrato de financiamento, reconheceu a inexistência do débito, determinou a cessação das cobranças e a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de negligência e, subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são regulares as cobranças decorrentes de contrato firmado mediante fraude, bem como se é devida a indenização por danos morais e em qual montante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, assegurando ao consumidor o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e vedando a execução de serviços sem autorização expressa (art. 39, VI, do CDC). 2. A jurisprudência do STJ orienta que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, observando-se o dever de informação clara e destacada (art. 47 do CDC; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC). 3. É incontroversa a ocorrência de fraude no contrato impugnado, com utilização indevida dos documentos do autor, inexistindo manifestação válida de vontade, o que impõe a declaração de inexistência do débito. 4. A cobrança indevida e a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos configuram dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil. 5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, conforme a extensão do dano (art. 944 do CC). 6. Em observância aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, revela-se adequada a minoração da indenização para R$ 3.000,00, evitando enriquecimento sem causa e preservando a função punitivo-pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: 1. A comprovação de fraude na contratação bancária, com ausência de manifestação válida de vontade do consumidor, impõe a declaração de inexistência do débito e a cessação das cobranças. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, decorrente de contrato fraudulento, gera dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado conforme a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802260-17.2021.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802260-17.2021.8.18.0030
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

APELADO: LEANDRO DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: IGOR PAIVA AMARAL - CE44347
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, declarou a falsidade da assinatura aposta em contrato de financiamento, reconheceu a inexistência do débito, determinou a cessação das cobranças e a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de negligência e, subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se são regulares as cobranças decorrentes de contrato firmado mediante fraude, bem como se é devida a indenização por danos morais e em qual montante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, assegurando ao consumidor o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e vedando a execução de serviços sem autorização expressa (art. 39, VI, do CDC).

2. A jurisprudência do STJ orienta que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, observando-se o dever de informação clara e destacada (art. 47 do CDC; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).

3. É incontroversa a ocorrência de fraude no contrato impugnado, com utilização indevida dos documentos do autor, inexistindo manifestação válida de vontade, o que impõe a declaração de inexistência do débito.

4. A cobrança indevida e a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos configuram dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil.

5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, conforme a extensão do dano (art. 944 do CC).

6. Em observância aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, revela-se adequada a minoração da indenização para R$ 3.000,00, evitando enriquecimento sem causa e preservando a função punitivo-pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido

Tese de julgamento:

1. A comprovação de fraude na contratação bancária, com ausência de manifestação válida de vontade do consumidor, impõe a declaração de inexistência do débito e a cessação das cobranças.

2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, decorrente de contrato fraudulento, gera dano moral indenizável.

3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado conforme a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida por LEANDRO DA SILVA FREITAS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos:


“Ante exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC e do art. 186 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, declarando a falsidade da assinatura aposta no contrato nº 00000020033030443000, no valor de R$ 19.437,60 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), com vencimento em 16/09/2020, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DESTE DÉBITO, com a consequente determinação de que o polo passivo cesse qualquer cobrança relacionada a ele e retire o nome da parte autora das listas de órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, CONDENO o requerido no pagamento de indenização à parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros ambos a partir da data da presente sentença.” (ID 28536000).



Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) os documentos apresentados no ato contratação junto a esta Instituição demonstraram-se aparentemente legítimos, não havendo qualquer motivação para não se acreditar na autenticidade dos mesmos, já que talvez nem mesmo um perito fosse capaz de detectar, a olhos nus, qualquer irregularidade; ii) a instituição financeira Apelante não agiu de forma negligente, tampouco pactuou com fraudadores, haja vista que na formalização do contrato foram fornecidos os dados pessoais da parte autora, tais como CPF, RG, endereço, etc; iii) mesmo que haja indícios da utilização fraudulenta dos documentos pessoais da parte autora para a realização de negociações junto à Requerida, é certo que esta instituição teria sido tão vítima quanto a parte autora, uma vez que é necessário o fornecimento de uma gama de dados pessoais do cliente, não havendo qualquer motivação para não se acreditar na autenticidade dos mesmos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID 28536009.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de irregularidade nas cobranças realizadas pelo banco Apelante.


VOTO

I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a parte Autora alegou na inicial, em suma, que não agiu de forma negligente, tampouco pactuou com fraudadores, haja vista que na formalização do contrato foram fornecidos os dados pessoais da parte autora.


Argumenta que, mesmo que haja indícios da utilização fraudulenta dos documentos pessoais da parte autora para a realização de negociações junto à Requerida, as cobranças devem permanecer, pois a Recorrente figura como vítima também pela fraude perpetrada.


Por fim, suscita a necessidade de afastar a condenação por danos morais, bem como, subsidiariamente, requer a minoração da indenização.


De saída, friso que o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.


Além disso, o art. 39, VI do CDC também preceitua que é vedado ao fornecedor de serviços “executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes”.


Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).


Ocorre que é incontroverso nos autos a existência de fraude no contrato que deu origem às cobranças objeto da presente demanda. A própria instituição financeira reconhece que terceiros se utilizaram dos documentos do Recorrido para que fosse firmado o contrato em questão, de modo que é evidente a ausência de autorização expressa do consumidor.


Sendo assim, o contrato deve ser, de fato, declarado inexistente, ante a ausência de efetiva manifestação de vontade por parte do contratante, razão pela qual deve ser mantida, neste ponto, a sentença proferida pelo juízo a quo.


Em relação às consequências jurídicas da cobrança indevida realizada pelo Apelante, em especial sobre a indenização por danos morais, a sentença merece pontual reparo.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).


Logo, entendo que a sentença deve ser reformada, tão somente, para minorar a indenização por danos morais para a quantia supracitada.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para minorar a indenização para o monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos moldes determinados pelo juízo de origem.


Majoro os honorários devidos pelo Apelante em 5%, por força do art. 85, §11º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802260-17.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LEANDRO DA SILVA FREITAS

Publicação

30/03/2026