Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0765396-31.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE ASTREINTES. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente liminar e manteve a multa cominatória diária fixada em R$ 500,00, aplicada para assegurar o cumprimento de obrigação imposta à instituição financeira, sob o argumento de que o valor seria exorbitante, requerendo sua minoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da multa diária fixada a título de astreintes revela-se excessivo ou desproporcional; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa diária deve observar a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional e a vedação ao enriquecimento sem causa do credor, conforme orientação do STJ. O valor da astreinte deve ser suficiente para inibir o descumprimento da obrigação, sem alcançar montante desarrazoado. A fixação da multa em R$ 500,00 mostra-se razoável e proporcional à natureza da obrigação e ao caráter coercitivo e pedagógico da medida. A instituição financeira possui notória e robusta capacidade econômica, circunstância que justifica a manutenção da multa em patamar apto a desestimular condutas procrastinatórias. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, estando o valor dentro de limites razoáveis, não cabe sua redução. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC e entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial, observando a razoabilidade e vedando o enriquecimento sem causa. A capacidade econômica do devedor constitui critério legítimo para aferição da proporcionalidade das astreintes. É incabível a fixação ou majoração de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; TJPI, AI nº 0756241-09.2022.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 16/06/2023; TJPI, AI nº 0751451-45.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 26/05/2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765396-31.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0765396-31.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA ASSUNCAO DE SIQUEIRA - SP250177

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE ASTREINTES. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente liminar e manteve a multa cominatória diária fixada em R$ 500,00, aplicada para assegurar o cumprimento de obrigação imposta à instituição financeira, sob o argumento de que o valor seria exorbitante, requerendo sua minoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da multa diária fixada a título de astreintes revela-se excessivo ou desproporcional; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A multa diária deve observar a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional e a vedação ao enriquecimento sem causa do credor, conforme orientação do STJ.

  2. O valor da astreinte deve ser suficiente para inibir o descumprimento da obrigação, sem alcançar montante desarrazoado.

  3. A fixação da multa em R$ 500,00 mostra-se razoável e proporcional à natureza da obrigação e ao caráter coercitivo e pedagógico da medida.

  4. A instituição financeira possui notória e robusta capacidade econômica, circunstância que justifica a manutenção da multa em patamar apto a desestimular condutas procrastinatórias.

  5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, estando o valor dentro de limites razoáveis, não cabe sua redução.

  6. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC e entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial, observando a razoabilidade e vedando o enriquecimento sem causa.

  2. A capacidade econômica do devedor constitui critério legítimo para aferição da proporcionalidade das astreintes.

  3. É incabível a fixação ou majoração de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 497.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; TJPI, AI nº 0756241-09.2022.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 16/06/2023; TJPI, AI nº 0751451-45.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 26/05/2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática desta relatoria que concedeu em parte a medida liminar pleiteada, conforme ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. DILAÇÃO DE PRAZO. CONCEDIDO PARCIALMENTE EFEITO SUSPENSIVO.” (ID nº 29356379)


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é necessária a concessão integral do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob pena de grave prejuízo e esvaziamento do duplo grau de jurisdição; ii) a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, revela-se desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; iii) é possível a revisão ou exclusão das astreintes, inclusive após sua fixação, conforme entendimento do STJ, não havendo coisa julgada quanto ao valor da multa; iv) a manutenção da decisão pode acarretar prejuízo irreparável à instituição financeira, especialmente diante da complexidade administrativa para cumprimento da obrigação e da ausência de apreciação adequada dos documentos apresentados.


CONTRAMINUTA AGRAVO INTERNO em ID nº 31088218


PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.


JuLIA Explica


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, concedendo parcialmente a liminar, mantendo, para tanto as astreintes.


A parte agravante, alegou valor exorbitante, reqeurendo para tanto a minoração desse valor.


Cabe destacar, além disso, que a aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).


Ocorre que, o valor da multa deve ser alto o suficiente para inibir o comportamento do devedor que intenciona descumprir a obrigação a ele atribuída e, por outro, não pode alcançar montante que implique desarrazoado enriquecimento do credor.


Na hipótese dos autos, verifica-se que a multa cominatória diária foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e proporcional à finalidade coercitiva da medida, sobretudo diante da natureza da obrigação imposta e do comportamento da parte apelante, que se trata de instituição financeira de grande porte e ampla atuação no mercado nacional. Considerando o caráter pedagógico da astreinte, a quantia estipulada revela-se apta a compelir o cumprimento célere da ordem judicial, sem importar em enriquecimento indevido ou em onerosidade excessiva.


Ademais, é fato notório que a instituição financeira apelante figura entre os maiores conglomerados bancários do país, dispondo de robusta capacidade econômica para suportar o encargo sem prejuízo de sua higidez financeira. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade ou excessividade, porquanto a multa tem precisamente o propósito de evitar o descumprimento da obrigação imposta judicialmente, sendo fixada em patamar que desencoraje condutas procrastinatórias e assegure a efetividade da tutela jurisdicional.


Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha Relatoria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FONTE PAGADORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

2. Recurso conhecido e improvido

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756241-09.2022.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.

3. Desse modo, se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751451-45.2023.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).


À vista do exposto e com base nos fundamentos elencados acima, entendo que o valor diário fixado na origem não se mostra excessivo, ao contrário do alegado pelo apelante, sendo razoável sua manutenção.


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0765396-31.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO

Publicação

25/03/2026