Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801608-83.2022.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA 929/STJ. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, no julgamento de apelações interpostas em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, manteve a sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores comprovadamente transferidos, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O embargante sustenta omissões quanto à compensação (art. 884 do CC), à aplicação do Tema 929 do STJ, à limitação das astreintes e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à compensação dos valores depositados; (ii) estabelecer se houve omissão na aplicação do Tema 929 do STJ quanto à repetição em dobro; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação de teto para astreintes; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado consignou expressamente a necessidade de compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora, mantendo o comando sentencial, inexistindo omissão. 5. O colegiado reconheceu de forma explícita a má-fé da instituição financeira, fundamento suficiente para manter a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a menção nominal ao Tema 929 do STJ. 6. A ausência de fixação de teto para astreintes não configura omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de matéria de mérito passível de revisão por recurso próprio. 7. A atribuição de efeitos infringentes exige a demonstração de vício que, uma vez sanado, altere o resultado do julgamento, hipótese não verificada. 8. O inconformismo da parte com o desfecho da causa não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada, ainda que sem mencionar todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes. 3. A pretensão de modificação do julgado, desacompanhada de vício formal, revela mero inconformismo e impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.03.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801608-83.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0801608-83.2022.8.18.0088

EMBARGANTE:  BANCO PAN S.A. 

ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE N°. 30.348-A)

EMBARGADA:  MARIA ALVES DE OLIVEIRA VITORIO

ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI N°. 17.904-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA 929/STJ. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, no julgamento de apelações interpostas em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, manteve a sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores comprovadamente transferidos, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O embargante sustenta omissões quanto à compensação (art. 884 do CC), à aplicação do Tema 929 do STJ, à limitação das astreintes e requer efeitos infringentes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à compensação dos valores depositados; (ii) estabelecer se houve omissão na aplicação do Tema 929 do STJ quanto à repetição em dobro; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação de teto para astreintes; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 

4. O acórdão embargado consignou expressamente a necessidade de compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora, mantendo o comando sentencial, inexistindo omissão. 

5. O colegiado reconheceu de forma explícita a má-fé da instituição financeira, fundamento suficiente para manter a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a menção nominal ao Tema 929 do STJ. 

6. A ausência de fixação de teto para astreintes não configura omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de matéria de mérito passível de revisão por recurso próprio. 

7. A atribuição de efeitos infringentes exige a demonstração de vício que, uma vez sanado, altere o resultado do julgamento, hipótese não verificada. 

8. O inconformismo da parte com o desfecho da causa não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal, conforme orientação do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Embargos de declaração desprovidos. 

Tese de julgamento: 

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada, ainda que sem mencionar todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes. 

3. A pretensão de modificação do julgado, desacompanhada de vício formal, revela mero inconformismo e impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.03.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da Apelação Cível nº 0801608-83.2022.8.18.0088, ocorrido em 10/02/2025, que, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes e lhes negou provimento, mantendo, em seu núcleo essencial, a sentença que declarou inexistente a relação contratual entre as partes.

A demanda originária consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ALVES DE OLIVEIRA VITÓRIO, pessoa idosa, em face do BANCO PAN S.A., sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O juízo de primeiro grau declarou inexistente o contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, determinando, todavia, a compensação do montante efetivamente transferido à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal manteve a essência do decisum, reconhecendo: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a hipossuficiência da autora; (iii) a irregularidade do instrumento contratual; (iv) a inexistência de relação jurídica válida; (v) a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (vi) a compensação dos valores comprovadamente transferidos; (vii) a manutenção da condenação por danos morais; e (viii) a fixação de juros e correção monetária conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformado, o BANCO PAN S.A. opõe os presentes embargos, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à compensação dos valores depositados na conta da autora, com fundamento no art. 884 do Código Civil; (ii) omissão quanto à modulação da repetição em dobro à luz do Tema 929 do STJ, sustentando inexistência de má-fé e necessidade de limitação temporal; (iii) omissão quanto à fixação de teto para multa cominatória (astreintes); e (iv) requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR


1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 - MÉRITO


Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos que foram devidamente enfrentados ou considerados irrelevantes pela decisão judicial. Nos termos da norma processual:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

O teor dos embargos opostos pelo BANCO PAN S.A., ao examinar-se com a devida atenção e cuidado, não revela a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório. A argumentação da instituição financeira representa, em verdade, mero inconformismo com os fundamentos jurídicos já devidamente enfrentados no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente e clara todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia.


1. Da alegada omissão quanto à compensação


Não prospera a alegação.

O acórdão embargado expressamente consignou, inclusive na ementa, a necessidade de compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte autora, “a fim de evitar enriquecimento sem causa”. Ademais, manteve integralmente o comando sentencial que determinou tal compensação.

Não há, pois, qualquer silêncio ou lacuna decisória. O ponto foi enfrentado de forma direta e fundamentada.

O inconformismo do embargante revela mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida.


2. Da modulação da repetição em dobro – Tema 929/STJ


O acórdão foi categórico ao reconhecer a má-fé da instituição financeira, fundamento suficiente para manter a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (...)”

A ementa consignou expressamente: “MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.”

Portanto, houve pronunciamento explícito sobre o elemento subjetivo.

O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que enfrente a tese jurídica central, o que efetivamente ocorreu.

A ausência de referência literal ao “Tema 929” não configura omissão, quando a matéria foi decidida sob fundamentação própria e coerente.


3. Da limitação das astreintes


A sentença fixou multa cominatória para eventual descumprimento da obrigação de fazer. O acórdão manteve a condenação.

A inexistência de teto máximo não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão relevante.

Eventual redimensionamento do valor das astreintes constitui matéria de mérito e adequação da penalidade, não vício formal apto a ensejar embargos declaratórios.

O que se busca, em verdade, é a modificação do julgado.


4. Da tentativa de atribuição de efeitos infringentes


Os embargos declaratórios apenas excepcionalmente admitem efeitos modificativos, quando o reconhecimento do vício apontado conduz inevitavelmente à alteração do resultado.

 Logo, não há contradição nem erro material, mas mera irresignação do embargante, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

No caso concreto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que se tem é insatisfação do embargante com o desfecho da lide, o que não autoriza o manejo dessa via recursal atípica como meio de reexame da matéria julgada.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

Neste cenário, a pretensão do embargante revela-se, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscutir a causa sob o manto dos embargos, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso em apreço.

Destarte, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


3 – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801608-83.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ALVES DE OLIVEIRA VITORIO

Publicação

13/04/2026