
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0805034-75.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL PAULINO DO CARMO, CRISTIANE DE SOUSA PAULINO, MARIA JARLENE DE SOUSA PAULINO, ERINALDO DE SOUSA PAULINO, MARIA IVANILDE DE SOUSA CARMO, JOAO PAULINO DO CARMO NETO, DOMINGOS DE SOUSA PAULINO, MARIA DE LOURDES SOUSA PAULINO, FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA PAULINO, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PAULINO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja existência não foi comprovada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O autor recorre visando à majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com base em contrato não comprovado pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
4. O banco não comprova a existência e validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário do autor, caracterizando falha na prestação do serviço.
5. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI, configurando ato ilícito e dever de reparação.
6. A inversão do ônus da prova aplica-se às relações bancárias, desde que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme Súmula 26 do TJPI, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo probatório.
7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a ausência de prejuízo irreversível, a conduta do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, nos termos do art. 927 do CC.
9. A majoração da verba honorária recursal é cabível, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado.
2. A ausência de formalidades legais em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico e dever de reparação.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de majoração quando fixado em patamar adequado às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 595 e 927; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0805515-87.2024.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.08.2025; Súmulas 26 e 30 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PAULINO DO CARMO E OUTROS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na origem, o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que desconhece, requerendo a cessão dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de parcial procedência, com determinação de cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (ID 21836724)
Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 21836725)
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.I – Da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva por defeitos na prestação do serviço. Restou incontroverso nos autos que o apelante sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundo de contrato de empréstimo consignado cuja existência e validade não foram comprovadas pelo banco.
A sentença reconheceu corretamente a falha na prestação do serviço, impondo ao banco a obrigação de restituir em dobro os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e de indenizar por danos morais.
Por conseguinte, constata-se lesão ao art. 595 do CC, vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, o banco recorrido não cumpriu as Súmulas 26 e 30 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Súmula 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento e contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26, 30 E 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805515-87.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025)
III.II – Da suficiência do valor fixado a título de danos morais
No tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a ausência de prejuízo irreversível, a conduta do ofensor e o caráter pedagógico da condenação no que vaticina o art. 927 do CC, vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida em todos os seus termos.
Deixo de majorar a verba honorária recursal , nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0805034-75.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PAULINO DO CARMO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/03/2026