Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801376-37.2025.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. A autora sustenta ter comprovado reclamação administrativa e defende a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado depende de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, como condição para configuração do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Judiciário não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo o interesse de agir aferido pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado. A ação proposta visa à declaração de inexistência de relação contratual, à repetição de indébito e à indenização por danos morais, não se confundindo com ação cautelar de exibição de documentos. O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se especificamente à ação cautelar de exibição de documentos, exigindo prévio pedido administrativo não atendido, hipótese diversa da dos autos. No julgamento do REsp 1.304.736/RS, o STJ assentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação principal em face de instituição financeira. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, não sendo exigível do consumidor requerimento administrativo específico como condição para o exercício do direito de ação. A controvérsia acerca da existência do contrato e da liberação dos valores deve ser solucionada mediante adequada instrução probatória, sendo incabível o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem oportunizar ao réu a apresentação de defesa e produção de provas, nos termos do art. 336 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual não depende de prévio requerimento administrativo à instituição financeira. A exigência de prévio pedido administrativo firmada no REsp 1.349.453/MS restringe-se à ação cautelar de exibição de documentos, não se aplicando às ações declaratórias de nulidade contratual. Extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, é inviável a aplicação da teoria da causa madura quando não oportunizada a instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (repetitivo); STJ, REsp 1.304.736/RS; STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801376-37.2025.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801376-37.2025.8.18.0033
APELANTE: MARIA FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. A autora sustenta ter comprovado reclamação administrativa e defende a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado depende de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, como condição para configuração do interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acesso ao Judiciário não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo o interesse de agir aferido pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado.

  2. A ação proposta visa à declaração de inexistência de relação contratual, à repetição de indébito e à indenização por danos morais, não se confundindo com ação cautelar de exibição de documentos.

  3. O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se especificamente à ação cautelar de exibição de documentos, exigindo prévio pedido administrativo não atendido, hipótese diversa da dos autos.

  4. No julgamento do REsp 1.304.736/RS, o STJ assentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação principal em face de instituição financeira.

  5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, não sendo exigível do consumidor requerimento administrativo específico como condição para o exercício do direito de ação.

  6. A controvérsia acerca da existência do contrato e da liberação dos valores deve ser solucionada mediante adequada instrução probatória, sendo incabível o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.

  7. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem oportunizar ao réu a apresentação de defesa e produção de provas, nos termos do art. 336 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual não depende de prévio requerimento administrativo à instituição financeira.

  2. A exigência de prévio pedido administrativo firmada no REsp 1.349.453/MS restringe-se à ação cautelar de exibição de documentos, não se aplicando às ações declaratórias de nulidade contratual.

  3. Extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, é inviável a aplicação da teoria da causa madura quando não oportunizada a instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (repetitivo); STJ, REsp 1.304.736/RS; STJ, Súmula 297.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA SANTIAGO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31062505), sustentando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a tempestividade do recurso. No mérito, aduz que a sentença deve ser reformada, porquanto teria juntado aos autos comprovação de reclamação administrativa registrada sob o ID 80761410, a qual não teria sido devidamente apreciada pelo Juízo de origem.

Devidamente intimado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 31062510) , defendendo a manutenção integral da sentença.

O processo foi regularmente distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, não havendo intervenção do Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante.

É o que interessa relatar. 

 

 

 

VOTO 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

  

I – DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio, consistente no interesse de agir, através da exibição do contrato vindicado.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.

Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.

Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora/recorrente, resumidamente, que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação, bem como a disponibilização do montante em sua conta-corrente.

In casu, juntou na inicial do feito, além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e o histórico de consignações do INSS.

Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.


II – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

É como voto. 


 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801376-37.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA SANTIAGO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

23/03/2026