Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801921-86.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FELIPE AGOSTINHO DA LUZ contra sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida em Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara afastou a prescrição, fixando como termo inicial a data da obtenção de extrato/microfilmagem da conta PASEP (22/09/2020). Interposto Recurso Especial pelo banco, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, à luz da tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP. 4. Os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a adequação do julgado ao entendimento vinculante. 5. O critério objetivo estabelecido pelo STJ afasta a fixação do termo inicial com base na ciência subjetiva do dano obtida mediante acesso a extratos ou microfilmagens. 6. No caso concreto, o autor realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 12/05/2009, e a ação foi ajuizada apenas em 29/09/2020, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, sob pena de afronta aos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC e de comprometimento da uniformidade jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A tese firmada em recurso especial repetitivo possui eficácia vinculante e impõe a adequação do acórdão recorrido em juízo de retratação. 3. Transcorrido o prazo de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.387 (recursos especiais repetitivos). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801921-86.2020.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801921-86.2020.8.18.0032
APELANTE: FELIPE AGOSTINHO DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por FELIPE AGOSTINHO DA LUZ contra sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida em Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara afastou a prescrição, fixando como termo inicial a data da obtenção de extrato/microfilmagem da conta PASEP (22/09/2020). Interposto Recurso Especial pelo banco, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.387 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, à luz da tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP.

4. Os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a adequação do julgado ao entendimento vinculante.

5. O critério objetivo estabelecido pelo STJ afasta a fixação do termo inicial com base na ciência subjetiva do dano obtida mediante acesso a extratos ou microfilmagens.

6. No caso concreto, o autor realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 12/05/2009, e a ação foi ajuizada apenas em 29/09/2020, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

7. O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, sob pena de afronta aos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC e de comprometimento da uniformidade jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovido.

Tese de julgamento:

1. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos.

2. A tese firmada em recurso especial repetitivo possui eficácia vinculante e impõe a adequação do acórdão recorrido em juízo de retratação.

3. Transcorrido o prazo de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.387 (recursos especiais repetitivos).


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (Id. 28368217), contra o acórdão de Id. 27775616, proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0801921-86.2020.8.18.0032, promovida por FELIPE AGOSTINHO DA LUZ.

Consta do acórdão recorrido que este Colegiado, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal deveria coincidir com a data da ciência inequívoca dos alegados desfalques, reputando-se como marco inicial o momento da obtenção do extrato/microfilmagem da conta PASEP, ocorrido em 22/09/2020 (Id. 23549893).

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, (i) violação ao art. 205 do Código Civil, por indevida fixação do termo inicial do prazo prescricional; (ii) que o marco inicial deve corresponder à data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP, ocorrido por ocasião da aposentadoria da autora; (iii) que a adoção da data de obtenção do extrato implicou indevida ampliação do prazo prescricional; e (iv) requereu a reforma do acórdão para reconhecimento da prescrição.

Sobreveio decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (Id. 30838160) que, à luz do julgamento do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à definição do termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo conta individualizada do PASEP, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

De antemão, verifico que a presente análise circunscreve-se ao exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual:

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.”

A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.

No acórdão anteriormente proferido, esta Câmara adotou como marco inicial a data da obtenção do extrato detalhado da conta PASEP, reputando como ciência inequívoca do dano o momento em que a autora teve acesso às microfilmagens (22/09/2020).

Todavia, sobreveio o julgamento do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (identificado, no despacho de remessa, como Tema 1300), no qual a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

A interpretação consolidada afasta a compreensão anterior – fundada exclusivamente na teoria da actio nata sob o prisma subjetivo da ciência detalhada dos desfalques – para estabelecer critério objetivo: o saque integral do saldo principal revela, por si só, a possibilidade de aferição da existência ou não de eventual prejuízo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional.

No caso concreto, conforme extrato da conta individualizada do PASEP (Id. 21880628, p. 2), o autor FELIPE AGOSTINHO DA LUZ realizou o saque integral do saldo em 12/05/2009, quando de sua aposentadoria.

A ação foi ajuizada em 29.09.2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o referido saque integral.

Nos termos do art. 205 do Código Civil: “ A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal; que o termo inicial, segundo a tese repetitiva, é a data do saque integral do principal; e que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre 12/05/2009 e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida por FELIPE AGOSTINHO DA LUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A.

A manutenção do acórdão recorrido implicaria afronta direta ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que violaria os arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC, além de comprometer a necessária uniformidade e estabilidade da jurisprudência.

Destarte, é imperativa a retratação do acórdão de Id. 23549893, para adequá-lo à tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral.

ANTE O EXPOSTO, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para reformar o acórdão anteriormente proferido e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por FELIPE AGOSTINHO DA LUZ, restabelecendo integralmente a sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida na Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não fixados na origem.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801921-86.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FELIPE AGOSTINHO DA LUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/03/2026