Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0016864-21.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0016864-21.2014.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: ANTONIA NICE ALVES CARDOSO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANTONIA NICE ALVES CARDOSO, em face do Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que não conheceu do Recurso Inominado por intempestividade, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, decisão posteriormente mantida após rejeição de embargos de declaração.

A recorrente sustenta, em síntese, violação a dispositivos constitucionais, especialmente aos arts. 37, §6º, e 102, III, da Constituição Federal, afirmando que o recurso inominado teria sido interposto dentro do prazo legal e defendendo, ainda, a responsabilidade civil objetiva do Estado em razão do óbito ocorrido em acidente de trânsito.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão do apelo extraordinário.

É o relatório.

Decido.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, o acórdão recorrido limitou-se a examinar requisito extrínseco de admissibilidade recursal, concluindo pela intempestividade do recurso inominado com base na regra do art. 42 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia decidida, portanto, restringe-se à correta contagem do prazo recursal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, matéria regida por legislação infraconstitucional.

Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, o Recurso Extraordinário é cabível apenas quando houver ofensa direta e frontal ao texto constitucional. No caso concreto, eventual violação à Constituição dependeria, necessariamente, da prévia interpretação e reapreciação de normas infraconstitucionais que disciplinam a tempestividade do recurso, o que caracteriza ofensa meramente reflexa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se admite recurso extraordinário quando a suposta afronta constitucional é indireta ou mediata, por exigir a análise de legislação ordinária.

Verifica-se, ainda, que o recurso extraordinário não demonstra de forma clara qual dispositivo constitucional teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. A argumentação apresentada mistura discussão acerca da responsabilidade civil do Estado com insurgência contra decisão que se limitou a examinar pressuposto processual de admissibilidade, o que evidencia deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, a matéria constitucional invocada não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que se restringiu ao exame da tempestividade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem reconhecimento de omissão ou enfrentamento de questão constitucional. Inexiste, portanto, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

No que se refere à repercussão geral, a recorrente limita-se a afirmar genericamente sua existência sob o argumento de tratar-se de indenização por danos morais decorrentes de morte. Contudo, a questão efetivamente decidida no acórdão recorrido refere-se à intempestividade de recurso no âmbito dos Juizados Especiais, tema de natureza eminentemente processual e de alcance individual, não havendo demonstração concreta de relevância jurídica, política, social ou econômica apta a justificar a atuação do Supremo Tribunal Federal.

Diante desse contexto, não se verifica ofensa constitucional direta, tampouco estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016864-21.2014.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0016864-21.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIA NICE ALVES CARDOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026