Decisão Terminativa de 2º Grau

Revelia 0751408-06.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751408-06.2026.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA VALERIA MORAIS LACERDA

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MORAES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por MARIA VALÉRIA MORAIS LACERDA, em face da decisão interlocutória (identificada como Despacho de ID 87654128) proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0814731-21.2024.8.18.0140) movida contra MARCOS ANTÔNIO MORAES DOS SANTOS.

Na decisão agravada, o magistrado de planície concedeu ao réu o benefício da gratuidade judiciária e recebeu a peça de ID 87412700 como contestação, determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica, sob o fundamento de que a defesa trazia fatos modificativos do direito autoral e pedido reconvencional de usucapião.

Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo. Aduz que o Agravado foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação realizada em 31 de outubro de 2025, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar findou em 24 de novembro de 2025. Alega que a contestação foi protocolada apenas em 09 de dezembro de 2025, sendo manifestamente intempestiva. Pugna pelo reconhecimento da revelia, com o consequente desentranhamento ou desconsideração da peça de defesa e documentos anexos, bem como a reforma quanto ao deferimento da justiça gratuita ao réu.

Vieram-me os autos conclusos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Do exame de admissibilidade recursal

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante a ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento.

O Código de Processo Civil estabeleceu um rol taxativo de hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento em seu art. 1.015. Fora dessas situações, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, devendo a insurgência ser deduzida em preliminar de eventual apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma.

No caso sub examine, a Agravante insurge-se contra o ato judicial que recebeu a contestação (deixando de aplicar os efeitos da revelia) e concedeu a gratuidade judiciária ao réu.

No que tange ao recebimento da contestação, observa-se que tal matéria não se amolda a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. A decisão que deixa de declarar a revelia ou que aceita peça defensiva dita extemporânea possui natureza meramente procedimental, não integrando o rol legal de agravabilidade imediata.

Quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça, o inciso V do art. 1.015 prevê o cabimento do agravo contra decisões que versem sobre a "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". No presente feito, o juízo a quo acolheu o pedido de gratuidade formulado pelo réu. Nota-se que o legislador restringiu o recurso à decisão que prejudica o requerente da benesse (rejeição) ou que retira o direito já concedido (revogação). A decisão que defere o benefício, portanto, não é recorrível por meio de agravo de instrumento pela parte contrária, devendo ser impugnada na forma do art. 100 do CPC (na réplica).

Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência desta Egrégia Corte:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor. 2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003703-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).

Ainda que se considere a tese da "taxatividade mitigada" fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, a qual admite o manejo do agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal circunstância não se faz presente. O recebimento da contestação e a concessão de gratuidade não geram, por si só, o perecimento de direito ou prejuízo que não possa ser sanado e revisto em sede de apelação, não havendo que se falar em urgência apta a mitigar a regra processual.

Insta sublinhar que a matéria objeto da irresignação não sofre os efeitos da preclusão imediata, conforme dita o art. 1.009, § 1º, do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Ressalte-se, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de prévia intimação da recorrente para sanar vício, uma vez que a ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 constitui vício insanável de cabimento, sendo a manifestação da parte inócua para modificar a natureza da decisão recorrida.

Aplica-se o Enunciado nº 3 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. 

Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade por ausência de previsão legal e inexistência de urgência mitigadora, o não conhecimento é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade por falta de cabimento.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau cientificando-o do inteiro teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751408-06.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751408-06.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revelia

Autor

MARIA VALERIA MORAIS LACERDA

Réu

MARCOS ANTONIO MORAES DOS SANTOS

Publicação

26/02/2026