Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0807270-49.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807270-49.2024.8.18.0026

APELANTE: MARIA HELENA DA COSTA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DA COSTA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INSS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou o empréstimo consignado objeto dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, tampouco recebeu os valores correspondentes. 

Aduz que a instituição financeira não juntou comprovante idôneo da transferência do numerário, incidindo a Súmula nº 18 do TJ/PI. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento na teoria do risco da atividade e na Súmula 479 do STJ, bem como a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 5.000,00, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%.

Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal, ao argumento de que a sentença enfrentou pedido revisional fundado em alegada divergência na taxa de juros pactuada, enquanto a apelação passou a sustentar inexistência de contratação e ausência de repasse de valores, tese não deduzida na petição inicial. 

No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em 10/07/2023, no valor de R$ 47.000,00, com parcelas e taxa previamente informadas e aceitas, inexistindo abusividade ou ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

O recurso foi recebido no duplo efeito. 

É o que basta relatar. Decido.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a pretensão autoral constante da exordial é a revisão do contrato de nº 640816263, requerendo a declaração da redução da taxa de juros à taxa média do mercado, sob o argumento de que as taxas contratadas estariam manifestamente abusivas. 

Por sua vez, o juízo a quo reconheceu a legitimidade da taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual, uma vez que foram expressamente pactuadas, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

Entretanto, nas razões de apelação, a recorrente altera substancialmente o eixo argumentativo, passando a sustentar, como fundamento central do recurso, a inexistência de contratação e a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo, invocando, inclusive, a Súmula 18 do TJ/PI.

Como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV:00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).


EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a conclusão de que a taxa contratada foi expressamente pactuada e que não houve abusividade, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Impõe salientar o teor da Súmula nº 14, deste Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 14: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

Com efeito, desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.


DISPOSITIVO

Com base nestes fundamentos, manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 1011, inciso I e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. 


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807270-49.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0807270-49.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA HELENA DA COSTA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/02/2026