PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800759-27.2024.8.18.0061
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO ESTABELECIDO COM ANALFABETO DE FORMA ELETRÔNICA. SEM REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 30 TJPI. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0800759-27.2024.8.18.0061, em face de BANCO BRADESCO.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
Declarar a inexistência do negócio jurídico de seguro/previdência subjacente aos descontos identificados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", e, consequentemente, declarar a nulidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora TERESINHA DE JESUS SILVA.
Condenar os réus BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, a título de "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", por se tratar de cobranças efetuadas a partir de 22/08/2022 (período posterior a 30/03/2021). O montante a ser restituído corresponde ao dobro do valor de R$ 721,78, totalizando R$ 1.443,56 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), o qual deverá ser acrescido de:
Correção Monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43 do STJ).
Juros Moratórios de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Indefiro o requerimento de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, em observância ao princípio da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos da fundamentação.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco ao pagamento dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentado contrato, mas apenas termo de condições gerais de seguro em documento de ID. 31142392. Assim, não foi possível observar os requisitos do art. 595 do CC.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800759-27.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTERESINHA DE JESUS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2026