Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803686-71.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803686-71.2024.8.18.0026

APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

APELADO: MARIA ELIAS DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E DE TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Adotado o relatório da decisão/despacho proferido nos autos por esta Relatoria em 15 de janeiro deste ano (Id 30343697), acrescento que, naquela oportunidade, fora indeferido o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte apelante, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, bem como houve determinação de “recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do mesmo diploma legal”.

Contudo, o prazo acima mencionado transcorreu in albis.

Enfim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O recolhimento do preparo e da taxa judiciária traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. 

Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal e da taxa judiciária, não o fez.

Aliás, nem mesmo apresentou manifestação nos autos.

Deve-se reconhecer, portanto, que se operou a preclusão temporal para realizar o recolhimento das custas processuais.

Consequentemente, impõe-se o não conhecimento deste recurso.

Nesse sentido, verbi gratia:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de extinção de condomínio julgada parcialmente procedente. Apelação do autor alegando copropriedade do imóvel sem necessidade de vinculação ao reconhecimento de união estável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de recolhimento do valor integral do preparo do recurso, condição essencial para seu conhecimento. III. Razões de Decidir 3. O apelante não procedeu ao preparo do recurso, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a deserção em caso de insuficiência no valor do preparo não suprida no prazo legal. 4. Intimado para complementar o valor do preparo, o apelante não atendeu integralmente à determinação, não suprindo a insuficiência apontada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo do recurso implica na sua deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 1.007, § 2º. 

(TJSP;  Apelação Cível 1083992-30.2023.8.26.0002; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) (negritou-se)

 

Por derradeiro, saliente-se que não se pleiteou nem mesmo o parcelamento das custas no caso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do CPC.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.

Cumpra-se.

  

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803686-71.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803686-71.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Réu

MARIA ELIAS DE SOUZA

Publicação

26/02/2026