PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802769-42.2023.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
APELADO: MARILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, §4º, DA LEI 12.153/2009. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. PROCESSO DE VALOR COMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL. REMESSA DETERMINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, para o fim de: 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROGRESSÃO FUNCIONAL): a) Determinar a imediata implementação da Progressão Funcional da autora, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 164/2012, reconhecendo o direito à progressão devida, notadamente em face da inércia administrativa em realizar as avaliações. O Município réu deverá proceder aos ajustes necessários no Plano de Carreira e Salários da autora, conforme pleiteado, a partir da data em que os requisitos temporais foram preenchidos. 2. OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DIFERENÇAS SALARIAIS): a) Condenar o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais resultantes: i) da implementação da progressão funcional reconhecida; e ii) de eventuais valores remanescentes do piso salarial nacional (02 salários mínimos), se comprovado que o Decreto Municipal nº 034/2024 não satisfez integralmente o montante devido desde 05/05/2022. b) A apuração dos valores deverá observar a prescrição quinquenal, o cômputo dos reflexos legais nas verbas remuneratórias (como insalubridade, 13º salários, e férias acrescidas de 1/3, conforme art. 9º-A, § 3º, Lei 11.350/06), e o entendimento vinculante do STF (Tema 1.132) quanto à composição do piso. c) Sobre os valores da condenação, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condenar o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (quantia apurada até a data da liquidação, incluindo o valor econômico da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isento o Município réu do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei n° Lei 6.830 /80. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, que a sentença merece reforma por desconsiderar o arcabouço normativo aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde, especialmente a Lei nº 11.350/2006, suas alterações posteriores, o Decreto nº 8.474/2015 e as Portarias do Ministério da Saúde que regulamentaram o repasse da assistência financeira complementar da União. Argumenta que o piso salarial fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 deve ser interpretado à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.132 (RE 1.279.765), segundo o qual o piso corresponde à remuneração global mínima composta pelo vencimento base acrescido de verbas fixas, genéricas e permanentes.
Alega que a apelada já recebe remuneração superior ao piso nacional, considerando as vantagens permanentes, e que eventual diferença retroativa já foi quitada após a publicação da decisão do STF e a edição do Decreto Municipal nº 034/2024. Defende que nova condenação implicaria enriquecimento ilícito e dano ao erário. Sustenta, ainda, a observância do princípio da reserva do possível, destacando limitações orçamentárias e a necessidade de previsão na LDO e LOA para concessão de aumentos remuneratórios. No tocante à progressão funcional, argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 164/2012 estaria vinculada a regime anterior, não podendo ser aplicada cumulativamente com o regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 023/2018, sob pena de configuração de regime jurídico híbrido. Requer o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, a reforma integral da sentença para indeferir os pedidos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões.
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, este eg. Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI):
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Frise-se, por oportuno, que a presente demanda, conquanto trate de verbas supostamente devidas a servidor(a) público(a), não versa sobre sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802769-42.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuMARILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação26/02/2026