Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810507-74.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0810507-74.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PEDRO FERREIRA DE ARAUJO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O autor pleiteia majoração do dano moral e devolução integral em dobro; o banco suscita preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal, além de defender a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e do repasse do numerário; e (iii) determinar a forma de restituição do indébito e os critérios de atualização da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastada a prescrição trienal.

4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a nulidade do contrato.

5. A ausência de comprovação da transferência do numerário autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).

6. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, devendo ser mantido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado.

2. A ausência de prova do repasse do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de demonstração de má-fé.

3. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado de forma proporcional e razoável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0810507-74.2023.8.18.0140) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado ; condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021, observada a prescrição quinquenal; e condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). No tocante aos juros de mora sobre os danos morais, argumenta que, nos termos da Súmula 54 do STJ, devem incidir desde o evento danoso (primeiro desconto, ocorrido em 02/2017), e não a partir da citação. No que concerne à repetição do indébito, defende a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, ao argumento de que houve cobrança indevida sem engano justificável.

Por sua vez, o banco/apelante, em suas razões, suscita preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição trienal e decadência , sustentando que a controvérsia se enquadra como vício do serviço, atraindo prazo prescricional trienal, contado do primeiro desconto (07/2017), e que a ação foi ajuizada apenas em 03/2023.

No mérito, assevera que o contrato foi regularmente celebrado , tendo sido disponibilizado o valor de R$ 2.185,99 à parte autora, razão pela qual não haveria ilicitude na cobrança. Argumenta que juntou aos autos o instrumento contratual com assinatura do consumidor, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral.

Sustenta, ainda, que o juízo de origem deveria ter determinado a intimação da parte autora para apresentação de extrato bancário que comprovasse o não recebimento do valor, invocando os princípios da busca da verdade real e da boa-fé objetiva. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o Relatório.

DECIDO

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO.

Em suas razões, o autor/apelante insurge-se contra a sentença no que tange à fixação do quantum indenizatório, reputado insuficiente para a extensão do abalo moral sofrido, pleiteando sua majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, ainda, a ausência de condenação em repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a má-fé do apelado diante da inexistência de contratação.

Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos.

A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.

Dessa maneira, verifica-se a ausência de interesse recursal, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual não conheço do recurso adesivo interposto pela apelante quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais.

Entretanto, conheço do recurso na parte que versa sobre a repetição do indébito em dobro, o que será analisado quando do julgamento do mérito recursal.

Por todo o exposto, CONHEÇO, de forma parcial, da APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO , ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

2- PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO S.A.

2.1 – Da Suposta Ausência de Interesse de Agir

A pretensão deduzida em juízo visa à declaração de nulidade de contrato bancário e à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, o que, por sua própria natureza, justifica o manejo da via judicial.

Não há, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que se tenha por configurado o interesse de agir. A invocação da tese de ausência de resistência ou de falta de pretensão resistida carece de respaldo quando, como no caso, o próprio banco apresentou defesa contestando integralmente os pedidos autorais.

Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.

2.3 – Da Prescrição Trienal

Alega o banco a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a ação teria sido proposta após três anos contados do início dos descontos impugnados, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da perda do direito de ação da parte autora.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, é incontestável a aplicação das normas consumeristas, inclusive no que tange ao prazo prescricional, conforme expressamente reconhecido na Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Impende observar que o artigo 27 do CDC prescreve prazo quinquenal para o ajuizamento da pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço:Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

Assim, o prazo de cinco anos deve ser aplicado no presente caso, afastando-se a incidência da regra geral do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme pretende a instituição financeira recorrente.

Cumpre destacar, ainda, que, tratando-se de relação de trato sucessivo, como ocorre nos casos de descontos mensais oriundos de empréstimo consignado não reconhecido, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevidamente efetuado.

No caso, conforme consignado na petição inicial e confirmado nos documentos anexados aos autos, o último desconto vinculado ao contrato questionado ocorreu em 01/2023, ao passo que a ação foi ajuizada em 14/03/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, haja vista que o prazo quinquenal foi rigorosamente observado.

Prejudicial afastada.

3 – MÉRITO DOS RECURSOS

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) 

A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Portanto, não há que falar em compensação de valores.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, consoante artigo 42 do CDC.

Por um tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça divergiu quanto à necessidade de demonstração da má-fé do fornecedor para que fosse cabível a restituição em dobro. Essa divergência foi definitivamente superada no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, em 30/03/2021, ocasião em que a Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não se exige a demonstração de má-fé, isto é, da intenção deliberada do fornecedor de cobrar indevidamente, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e o efetivo pagamento pelo consumidor.

Firmou-se, a partir de então, a orientação de que a violação à boa-fé objetiva é suficiente para ensejar a devolução em dobro. Destacou-se, ainda, que as decisões judiciais anteriores à pacificação do tema devem ser preservadas em atenção ao princípio da segurança jurídica, independentemente de terem exigido ou não o elemento subjetivo.

Desse modo, a partir de 30/03/2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé.

No caso em exame, reconhecida a nulidade do contrato, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores do contrato discutido, resta caracterizada, no mínimo, violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que promoveu descontos sem demonstrar a efetiva formação do vínculo contratual.

Se, conforme o entendimento atual do STJ, basta a violação à boa-fé objetiva para legitimar a repetição em dobro, com muito mais razão a caracterização de conduta reprovável da instituição financeira reforça a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, é medida de justiça a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, não havendo falar em engano justificável.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 

Deste modo, ausente qualquer desproporcionalidade ou excessividade, o valor fixado revela-se moderado, equilibrado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que deve ser mantido integralmente, inclusive como forma de assegurar o adequado desestímulo à repetição de práticas semelhantes por parte da fornecedora de serviços bancários.

Ainda, impõe-se, de ofício, proceder à adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que promoveu significativa atualização normativa nos artigos 389 e 406 do Código Civil.

 

4 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO para reformar parcialmente a sentença e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; bem como de juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, contados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Quanto aos danos morais arbitrados na sentença incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; bem como juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contados desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Mantendo-se os demais termos da sentença.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810507-74.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0810507-74.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/03/2026