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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801105-38.2020.8.18.0054
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DO MUTUÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a disponibilização do valor à agravada, a inexistência de danos e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora, apta a validar o contrato; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e repetição do indébito diante dos descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação do repasse do numerário; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido ou se cabe compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta elementos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, deixando de juntar documento idôneo apto a demonstrar o repasse do numerário. A ausência de disponibilização do valor contratado impede que o empréstimo consignado atinja sua finalidade, tornando a avença inapta a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação do repasse do valor contratado caracteriza ato ilícito e evidencia má-fé da instituição financeira, legitimando a indenização por danos morais e a repetição do indébito. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com o patamar adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. Inexistindo comprovação de crédito válido em favor da autora, não há fundamento para compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. A realização de descontos em benefício previdenciário sem o efetivo repasse do valor contratado configura ato ilícito e autoriza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do órgão julgador deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 6º; RITJPI, art. 373 e art. 203-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID 26075481) em face da decisão monocrática terminativa (ID 25111069) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais. Em suas razões recursais, o agravante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, além de ter havido a disponibilização do valor do contrato em favor da parte agravada, não havendo que se falar em nulidade contratual. Alega que não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo de ordem moral ou material, tampouco violação à honra ou à imagem da agravada, a ensejar reparação por danos materiais e morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de indenização. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja negado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravada. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a compensação de valores, uma vez que restou comprovado o crédito em favor da parte adversa. A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas contrarrazões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. III - DO MÉRITO RECURSAL O agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da não comprovação, pela instituição financeira, ora agravante, da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, ora agravada. Conforme fundamentado na decisão agravada, inobstante ter sido acostado aos autos o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte autora/apelante (ID 22785703), não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade, tendo em vista que não fora juntado documento hábil. Desta forma, concluiu-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, ora agravada. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, não restando comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte agravada, não há que se falar em compensação de valores. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da agravada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na decisão agravada (R$ 3.000,00 – três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser mantido. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801105-38.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA
Publicação13/04/2026