Acórdão de 2º Grau

Defensores Dativos ou Ad Hoc 0757083-81.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. REDISCUSSÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUPERVENIENTE. EFEITOS EX NUNC. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo executado, em execução de honorários sucumbenciais fixados em 8% sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00), totalizando R$ 80.000,00, conforme sentença de improcedência transitada em julgado. O agravante alegou hipossuficiência econômica com pedido de gratuidade da justiça, desproporcionalidade dos honorários, inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC e impenhorabilidade de valores por natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir o percentual de honorários fixado em sentença transitada em julgado na fase de cumprimento; (ii) estabelecer se houve excesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado; (iii) determinar se a gratuidade da justiça requerida supervenientemente afasta a exigibilidade da verba honorária; (iv) verificar se a multa do art. 523, §1º, do CPC incide automaticamente; e (v) aferir a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão do percentual de honorários fixado na sentença transitada em julgado, sob pena de violação a princípio basilar do processo civil. O executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido ao alegar excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC, não se admitindo impugnação genérica. A concessão superveniente da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc e não afasta condenação já fixada por sentença transitada em julgado, além de exigir comprovação robusta da hipossuficiência. A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incide automaticamente com o não pagamento voluntário no prazo legal, independentemente de má-fé, e não é afastada pela simples apresentação de impugnação. Honorários sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam a prestações alimentícias stricto sensu, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.153 do STJ, não se aplicando a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC à hipótese, ressalvadas as exceções do §2º. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão do quantum de honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado na fase de cumprimento. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, sob pena de rejeição da impugnação. A gratuidade da justiça concedida supervenientemente produz efeitos ex nunc e não afasta obrigação fixada em título judicial transitado em julgado. A multa do art. 523, §1º, do CPC incide automaticamente com o não pagamento voluntário no prazo legal. Honorários sucumbenciais não se equiparam a alimentos stricto sensu para fins de aplicação da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525, §4º e §5º; 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.153. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757083-81.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757083-81.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE FREITAS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA EULALIO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. REDISCUSSÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUPERVENIENTE. EFEITOS EX NUNC. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo executado, em execução de honorários sucumbenciais fixados em 8% sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00), totalizando R$ 80.000,00, conforme sentença de improcedência transitada em julgado. O agravante alegou hipossuficiência econômica com pedido de gratuidade da justiça, desproporcionalidade dos honorários, inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC e impenhorabilidade de valores por natureza alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir o percentual de honorários fixado em sentença transitada em julgado na fase de cumprimento; (ii) estabelecer se houve excesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado; (iii) determinar se a gratuidade da justiça requerida supervenientemente afasta a exigibilidade da verba honorária; (iv) verificar se a multa do art. 523, §1º, do CPC incide automaticamente; e (v) aferir a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada material impede a rediscussão do percentual de honorários fixado na sentença transitada em julgado, sob pena de violação a princípio basilar do processo civil.

  2. O executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido ao alegar excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC, não se admitindo impugnação genérica.

  3. A concessão superveniente da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc e não afasta condenação já fixada por sentença transitada em julgado, além de exigir comprovação robusta da hipossuficiência.

  4. A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incide automaticamente com o não pagamento voluntário no prazo legal, independentemente de má-fé, e não é afastada pela simples apresentação de impugnação.

  5. Honorários sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam a prestações alimentícias stricto sensu, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.153 do STJ, não se aplicando a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC à hipótese, ressalvadas as exceções do §2º.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A coisa julgada impede a rediscussão do quantum de honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado na fase de cumprimento.

  2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, sob pena de rejeição da impugnação.

  3. A gratuidade da justiça concedida supervenientemente produz efeitos ex nunc e não afasta obrigação fixada em título judicial transitado em julgado.

  4. A multa do art. 523, §1º, do CPC incide automaticamente com o não pagamento voluntário no prazo legal.

  5. Honorários sucumbenciais não se equiparam a alimentos stricto sensu para fins de aplicação da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525, §4º e §5º; 833, IV e §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.153.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a decisão de ID 28947219 e mantendo a decisão agravada."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Henrique de Freitas Rocha em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802888-30.2022.8.18.0140, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.

Consta dos autos que, na Ação Indenizatória originária, foi proferida sentença de improcedência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 8% sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00), totalizando R$ 80.000,00, decisão que transitou em julgado.

No cumprimento de sentença, o agravante apresentou impugnação alegando, em suma, hipossuficiência econômica e pedido de gratuidade da justiça; desproporcionalidade do valor dos honorários; inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; impenhorabilidade de valores por suposta natureza alimentar.

A decisão recorrida foi mantida pelo Relator, em sede de análise do pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de plausibilidade jurídica das alegações, destacando-se impossibilidade de rediscussão do quantum fixado, diante da coisa julgada; efeitos ex nunc da gratuidade superveniente; caráter automático da multa do art. 523, §1º, CPC; inaplicabilidade da impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC à hipótese.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o improvimento do recurso.

Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento, pois o agravante expôs fundamentos específicos contra a decisão que rejeitou sua impugnação, ainda que sem êxito jurídico.

Passa-se ao mérito.

II – MÉRITO

1. Da Impossibilidade de Rediscussão Dos Honorários – Coisa Julgada

A sentença originária fixou honorários sucumbenciais em 8% sobre o valor da causa, perfazendo R$ 80.000,00, decisão que transitou em julgado.

Na fase de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir a proporcionalidade ou razoabilidade do percentual fixado, sob pena de afronta à coisa julgada material.

Conforme destacado na decisão ID 28947219, a rediscussão do quantum nesta fase processual implicaria violação a princípio basilar do processo civil.

A insurgência, nesse ponto, carece de plausibilidade jurídica.

2. Da Alegação de Excesso de Execução

Nos termos das contrarrazões, o agravante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, limitando-se a impugnações genéricas.

O art. 525, §4º e §5º, do CPC, conforme expressamente invocado pelo agravado, impõe ao executado o ônus de apresentar cálculo alternativo, sob pena de rejeição liminar.

Assim, a rejeição da impugnação não configurou decisão discricionária, mas cumprimento de comando legal.

3. Da Gratuidade da Justiça

Conforme consignado na decisão monocrática, a concessão superveniente da justiça gratuita produz efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar condenação já fixada por sentença transitada em julgado.

Ademais, consignou-se que a hipossuficiência não foi comprovada de forma robusta.

Portanto, não há fundamento para afastar a exigibilidade da verba honorária.

4. Da Multa do Art. 523, §1º, do Cpc

A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incide automaticamente com o não pagamento voluntário no prazo legal, independentemente de má-fé .

A simples apresentação de impugnação não afasta sua incidência.

Logo, correta a manutenção da penalidade.

5. Da Alegada Impenhorabilidade

A decisão agravada consignou que honorários sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam a prestações alimentícias stricto sensu, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.153 do STJ.

O art. 833, §2º, CPC, excepciona a impenhorabilidade apenas em hipóteses específicas, não abrangendo a situação em análise.

Assim, não se verifica ilegalidade na manutenção da execução.

A decisão ID 28947219 analisou detidamente as teses recursais e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de fumus boni iuris.

Reexaminando o conjunto argumentativo à luz das razões recursais e das contrarrazões, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco a justificar sua reforma.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a decisão de ID 28947219 e mantendo a decisão agravada.

É como voto. 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757083-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defensores Dativos ou Ad Hoc

Autor

CARLOS HENRIQUE DE FREITAS ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026