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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757083-81.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. REDISCUSSÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUPERVENIENTE. EFEITOS EX NUNC. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525, §4º e §5º; 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.153.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a decisão de ID 28947219 e mantendo a decisão agravada."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Henrique de Freitas Rocha em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802888-30.2022.8.18.0140, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Consta dos autos que, na Ação Indenizatória originária, foi proferida sentença de improcedência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 8% sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00), totalizando R$ 80.000,00, decisão que transitou em julgado. No cumprimento de sentença, o agravante apresentou impugnação alegando, em suma, hipossuficiência econômica e pedido de gratuidade da justiça; desproporcionalidade do valor dos honorários; inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; impenhorabilidade de valores por suposta natureza alimentar. A decisão recorrida foi mantida pelo Relator, em sede de análise do pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de plausibilidade jurídica das alegações, destacando-se impossibilidade de rediscussão do quantum fixado, diante da coisa julgada; efeitos ex nunc da gratuidade superveniente; caráter automático da multa do art. 523, §1º, CPC; inaplicabilidade da impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC à hipótese. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o improvimento do recurso. Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento, pois o agravante expôs fundamentos específicos contra a decisão que rejeitou sua impugnação, ainda que sem êxito jurídico. Passa-se ao mérito. II – MÉRITO1. Da Impossibilidade de Rediscussão Dos Honorários – Coisa JulgadaA sentença originária fixou honorários sucumbenciais em 8% sobre o valor da causa, perfazendo R$ 80.000,00, decisão que transitou em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir a proporcionalidade ou razoabilidade do percentual fixado, sob pena de afronta à coisa julgada material. Conforme destacado na decisão ID 28947219, a rediscussão do quantum nesta fase processual implicaria violação a princípio basilar do processo civil. A insurgência, nesse ponto, carece de plausibilidade jurídica. 2. Da Alegação de Excesso de ExecuçãoNos termos das contrarrazões, o agravante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, limitando-se a impugnações genéricas. O art. 525, §4º e §5º, do CPC, conforme expressamente invocado pelo agravado, impõe ao executado o ônus de apresentar cálculo alternativo, sob pena de rejeição liminar. Assim, a rejeição da impugnação não configurou decisão discricionária, mas cumprimento de comando legal. 3. Da Gratuidade da JustiçaConforme consignado na decisão monocrática, a concessão superveniente da justiça gratuita produz efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar condenação já fixada por sentença transitada em julgado. Ademais, consignou-se que a hipossuficiência não foi comprovada de forma robusta. Portanto, não há fundamento para afastar a exigibilidade da verba honorária. 4. Da Multa do Art. 523, §1º, do CpcA multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incide automaticamente com o não pagamento voluntário no prazo legal, independentemente de má-fé . A simples apresentação de impugnação não afasta sua incidência. Logo, correta a manutenção da penalidade. 5. Da Alegada ImpenhorabilidadeA decisão agravada consignou que honorários sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam a prestações alimentícias stricto sensu, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.153 do STJ. O art. 833, §2º, CPC, excepciona a impenhorabilidade apenas em hipóteses específicas, não abrangendo a situação em análise. Assim, não se verifica ilegalidade na manutenção da execução. A decisão ID 28947219 analisou detidamente as teses recursais e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de fumus boni iuris. Reexaminando o conjunto argumentativo à luz das razões recursais e das contrarrazões, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco a justificar sua reforma. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a decisão de ID 28947219 e mantendo a decisão agravada. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/03/2026
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0757083-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefensores Dativos ou Ad Hoc
AutorCARLOS HENRIQUE DE FREITAS ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026