
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800335-61.2021.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado nº 340903165-9, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a desproporcionalidade do valor fixado, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, à luz das regras de distribuição e inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais e o termo inicial dos juros de mora devem ser modificados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou precedente qualificado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do RITJPI.
4. A parte autora comprova indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito ao juntar comprovantes dos descontos realizados em benefício previdenciário, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência em relação à instituição financeira e da verossimilhança das alegações.
6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe, pois não apresenta elementos aptos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
7. A juntada de documentos apenas em sede recursal não é admitida quando inexistente demonstração de superveniência ou impossibilidade de apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.
8. A repetição do indébito em dobro é mantida, observando-se a orientação das Súmulas 54 e 362 do STJ.
9. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessivo o montante de R$ 5.000,00, razão pela qual se impõe sua redução para R$ 2.000,00.
10. Em se tratando de controvérsia decorrente de relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Comprovados indícios mínimos do desconto indevido e caracterizada a hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
2. É inadmissível a juntada de documentos apenas em sede recursal sem demonstração de superveniência ou impossibilidade de apresentação anterior.
3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando fixado acima dos parâmetros adotados em casos análogos. 4. Em controvérsia de natureza contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 435, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 405; RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Súmulas 54 e 362.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (ID 60219548) proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado de nº 340903165-9, condenando o apelante à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (ID 25307655), o banco sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral, requerendo a reforma da sentença.
A parte recorrida devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, pois tempestivo, regularmente processado, adequado à via eleita e interposto por parte legitimada, com interesse recursal.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares suscitadas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
III.I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
Consta dos autos que a parte autora acostou comprovantes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário (ID 15993172), consubstanciando indício suficiente do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, vejamos:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Por conseguinte, é cabível a inversão do ônus da prova, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Aplica-se, ademais, a Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Desse modo, cumpre destacar que o banco requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente excludente, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Ressalte-se que documentos eventualmente apresentados apenas em sede recursal não podem ser analisados, uma vez encerrada a fase instrutória. Logo, é lícito as partes juntar documentos novos quando destinados a provar fatos supervenientes ou contrapor prova produzida, estabelecendo que a juntada posterior exige demonstração de que o documento se formou após a inicial ou contestação, ou de que se tornou conhecido ou acessível posteriormente, incumbindo a parte comprovar o motivo que a impediu de apresentá-lo antes. Inteligência do art. 435 do CPC, vejamos:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso concreto, inexistindo comprovação de superveniência ou impossibilidade anterior de juntada, mostra-se inviável sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.
III.II – DA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
No tocante aos danos morais, o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) revela-se acima do que usualmente vem sendo fixado em hipóteses análogas. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se adequada a minoração do quantum para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO SEM VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801856-18.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Impõe-se, ainda, a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Em relação aos juros de mora dos danos morais, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, dou provimento parcial à apelação, apenas para: reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); manter a condenação por repetição do indébito em dobro, condenações estas nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ; fixar que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais incidam nos termos da presente decisão, mantendo-se os demais termos da sentença.
Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800335-61.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuINGRACA BISPO DE OLIVEIRA
Publicação21/03/2026