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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804673-22.2025.8.18.0140
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCILENE MOURA FÉ DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Depósito em Juízo dos Valores Incontroversos c/c Repetição Indébito ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S.A. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e, no mérito, entendeu pela legalidade da capitalização mensal de juros, pela validade da cobrança da tarifa de avaliação e do registro do contrato, bem como pela regularidade do seguro prestamista, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi requerido expressamente a produção de prova pericial contábil, a qual não foi apreciada, tendo o feito sido julgado antecipadamente com base no art. 355, I, do CPC. No mérito, argumenta que o contrato de adesão foi firmado com a imposição de cláusulas abusivas, com o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de taxa de juros acima da taxa média de mercado, da capitalização diária de juros e a inexistência de cláusula expressa que a autorize e a necessidade de adequação das taxas aos percentuais contratados. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial. Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou as razões do recurso e pugnou pela manutenção da sentença. Considerando a orientação contida no Provimento nº 163/2026, e à míngua de interesse público relevante, nos moldes do art. 178 do CPC, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusula contratual. 3.1 Da taxa média de juros remuneratórios De início, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ. Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado indicado pelo Banco Central. No contrato indigitado, celebrado em NOVEMBRO de 2023, a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,51%, sendo a taxa anual de 34,65%. A taxa média anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato foi de 1,94% a taxa de juros mensal e 25,98% a taxa anual. É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso. A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC). Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Neste sentido colaciono o julgado a seguir.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei
Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia. Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. É o que se extrai do seguinte julgado:
“ (…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei
Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, não havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ.
3.2 Da capitalização de juros
No que se refere à capitalização de juros, a apelante alega que não há no contrato cláusula expressa autorizando que o apelado proceda com a cobrança dos juros na forma capitalizada, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade da capitalização. O tratamento da matéria foi reiteradamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo. Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, com o supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada. Conclui-se, portanto, que a capitalização inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa no contrato. A necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no contrato ficou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC). Referido julgado se consolidou e ensejou a aprovação da Súmula 539 do STJ, que transcrevo.
Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que fique configurado que a capitalização foi expressamente pactuada, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. É que a Corte Superior compreende que para autorizar a pactuação da capitalização, a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte.
Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Desse modo, os bancos não precisam dizer expressamente no contrato por meio de cláusula específica que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas remuneratórias mensal e anual cobradas. Com o entendimento acima traçado, e, analisando o caso em exame, verifica-se que, no contrato indigitado, a taxa de juros anual foi de 34,65%, sendo a taxa mensal de 2,51%. Logo, ficou evidente que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa mensal, de acordo com o cálculo que passo a demonstrar a seguir: (2,51% x 12 = 30,12%). Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros. Quanto à alegada capitalização diária, não há cláusula contratual que a institua de forma autônoma, tampouco demonstração técnica inequívoca de sua aplicação concreta. Demais disso, a mera diferença entre taxa nominal e efetiva não comprova anatocismo ilegal. Nesse diapasão, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido, correta a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com a ressalva da suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
3.3 Das tarifas contratuais e dos seguros
No que concerne às tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), segundo o qual é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cobrança de despesas de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Por seu turno, é abusiva a cobrança por “serviços de terceiros” sem especificação. No presente caso, conforme reconhecido na sentença, houve comprovação da avaliação do bem, inexistindo prova de cobrança por serviço não prestado ou mesmo onerosidade excessiva. Ademais, a Súmula 566 do STJ dispõe que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Não há demonstração de que a tarifa de cadastro tenha sido cobrada fora da hipótese admitida ou que represente onerosidade excessiva. Assim, à luz da Súmula 566 e do Tema 958, não se verifica ilegalidade nas tarifas impugnadas. O STJ, no Tema 972, firmou que o seguro prestamista é legítimo desde que a contratação seja opcional, permitindo ao consumidor escolher livremente a seguradora, sem imposição de venda casada. Assim, a existência de cláusula clara, opção expressa do cliente e ausência de prova de coação afastam a abusividade, validando a cobrança. No caso em exame, o contrato demonstra opção expressa pela contratação do seguro, inexistindo prova de imposição ou restrição de escolha, razão pela qual não se fala em abusividade. Ante o exposto, resta evidenciado que a sentença recorrida examinou adequadamente as cláusulas contratuais impugnadas, aplicando corretamente a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros remuneratórios, à capitalização, às tarifas bancárias e ao seguro prestamista, inexistindo qualquer vício que autorize a reforma do julgado. Não demonstrada abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual apto a ensejar revisão judicial, impõe-se a manutenção integral da decisão de primeiro grau, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais livremente pactuadas.
4 DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0804673-22.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorLUCILENE MOURA FE DO NASCIMENTO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação25/03/2026