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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000331-07.2006.8.18.0030
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924, V, DO CPC. PENHORA REALIZADA EM 2011. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NO IAC (REsp 1.604.412/SC). REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. CONTRADITÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000331-07.2006.8.18.0030, ajuizada em desfavor de LIACIR CÉSAR DE MORAIS, fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária. Conforme consta da sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Consta que houve penhora de bens do executado em 17/06/2011, conforme auto de penhora, tendo o juízo considerado esse marco como reinício do prazo prescricional quinquenal. Inconformado, o exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) inexistência de inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente; b) necessidade de observância do regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021; c) violação ao contraditório; d) paralisações decorrentes de atos cartorários e não de desídia do credor; e) nulidade da sentença por omissão na análise da tramitação processual. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência — ou não — da prescrição intercorrente. Inicialmente, é incontroverso que a execução foi ajuizada em 2006, com citação válida do executado e posterior penhora realizada em 17/06/2011 Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é quinquenal. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), no sentido de que, na vigência do CPC/1973 — e também sob a redação original do art. 921 do CPC/2015 —, a prescrição intercorrente exige:
No caso concreto, observa-se que o feito tramitou com diversos impulsos processuais ao longo dos anos, inclusive com requerimentos de diligências pelo exequente e decisões judiciais subsequentes. Não se verifica quadro de abandono absoluto do feito. Ao contrário, a paralisação processual decorreu, em grande parte, de entraves administrativos e tramitação cartorária. É importante destacar que, segundo entendimento consolidado do STJ, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando inexistente desídia do credor, sobretudo quando a paralisação não lhe for imputável. Ademais, a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921 do CPC, não pode retroagir para prejudicar situação consolidada sob regime anterior, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio do tempus regit actum. Portanto, atos processuais praticados antes de 27/08/2021 devem ser analisados sob o regime jurídico anterior. Outro ponto relevante refere-se ao contraditório. Embora tenha havido intimação para manifestação sobre eventual prescrição, a análise sentencial não enfrentou adequadamente o histórico processual detalhado e as diligências efetivamente requeridas pelo exequente, limitando-se a computar prazo a partir da penhora realizada em 2011. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, o que não restou devidamente demonstrado. A mera fluência temporal, desacompanhada de desídia comprovada, não autoriza a extinção da execução. Assim, entendo que a sentença deve ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente; b) cassar a sentença que extinguiu a execução; c) determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Sem majoração de honorários recursais, diante da cassação da sentença. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0000331-07.2006.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLIACIR CESAR DE MORAIS
Publicação25/03/2026