Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000331-07.2006.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924, V, DO CPC. PENHORA REALIZADA EM 2011. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NO IAC (REsp 1.604.412/SC). REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. CONTRADITÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Penhora realizada em 17/06/2011, considerada pelo juízo de origem como marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 3. Discute-se se estão presentes os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto à existência de inércia qualificada do exequente e à observância do regime jurídico aplicável. III. Razões de decidir 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC (IAC), a prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/1973 e da redação original do art. 921 do CPC/2015, exige: (i) suspensão prévia do processo; (ii) inércia do exequente; (iii) transcurso do prazo prescricional do direito material; e (iv) observância do contraditório. 5. No caso concreto, verifica-se a prática de diversos atos processuais ao longo da tramitação, inclusive requerimentos de diligências formulados pelo credor, inexistindo abandono absoluto ou desídia qualificada. 6. A paralisação do feito decorreu, em parte significativa, de trâmites administrativos e atos cartorários, circunstância que não pode ser imputada exclusivamente ao exequente. 7. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais praticados sob o regime anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. 8. A mera fluência do prazo, desacompanhada de inércia efetivamente demonstrada, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. 10. Tese: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de inércia qualificada do exequente, não se configurando quando a paralisação do feito decorre de entraves administrativos ou de tramitação cartorária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000331-07.2006.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000331-07.2006.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO
APELADO: LIACIR CESAR DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924, V, DO CPC. PENHORA REALIZADA EM 2011. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NO IAC (REsp 1.604.412/SC). REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. CONTRADITÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.

  2. Penhora realizada em 17/06/2011, considerada pelo juízo de origem como marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal.

II. Questão em discussão
3. Discute-se se estão presentes os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto à existência de inércia qualificada do exequente e à observância do regime jurídico aplicável.

III. Razões de decidir
4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC (IAC), a prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/1973 e da redação original do art. 921 do CPC/2015, exige: (i) suspensão prévia do processo; (ii) inércia do exequente; (iii) transcurso do prazo prescricional do direito material; e (iv) observância do contraditório.
5. No caso concreto, verifica-se a prática de diversos atos processuais ao longo da tramitação, inclusive requerimentos de diligências formulados pelo credor, inexistindo abandono absoluto ou desídia qualificada.
6. A paralisação do feito decorreu, em parte significativa, de trâmites administrativos e atos cartorários, circunstância que não pode ser imputada exclusivamente ao exequente.
7. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais praticados sob o regime anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum.
8. A mera fluência do prazo, desacompanhada de inércia efetivamente demonstrada, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.
10. Tese: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de inércia qualificada do exequente, não se configurando quando a paralisação do feito decorre de entraves administrativos ou de tramitação cartorária.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000331-07.2006.8.18.0030, ajuizada em desfavor de LIACIR CÉSAR DE MORAIS, fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária.

Conforme consta da sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Consta que houve penhora de bens do executado em 17/06/2011, conforme auto de penhora, tendo o juízo considerado esse marco como reinício do prazo prescricional quinquenal.

Inconformado, o exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) inexistência de inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente; b) necessidade de observância do regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021; c) violação ao contraditório; d) paralisações decorrentes de atos cartorários e não de desídia do credor; e) nulidade da sentença por omissão na análise da tramitação processual.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência — ou não — da prescrição intercorrente.

Inicialmente, é incontroverso que a execução foi ajuizada em 2006, com citação válida do executado e posterior penhora realizada em 17/06/2011

Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é quinquenal.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), no sentido de que, na vigência do CPC/1973 — e também sob a redação original do art. 921 do CPC/2015 —, a prescrição intercorrente exige:

  1. prévia suspensão do processo;

  2. inércia do exequente;

  3. transcurso do prazo prescricional do direito material;

  4. observância do contraditório.

No caso concreto, observa-se que o feito tramitou com diversos impulsos processuais ao longo dos anos, inclusive com requerimentos de diligências pelo exequente e decisões judiciais subsequentes.

Não se verifica quadro de abandono absoluto do feito. Ao contrário, a paralisação processual decorreu, em grande parte, de entraves administrativos e tramitação cartorária.

É importante destacar que, segundo entendimento consolidado do STJ, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando inexistente desídia do credor, sobretudo quando a paralisação não lhe for imputável.

Ademais, a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921 do CPC, não pode retroagir para prejudicar situação consolidada sob regime anterior, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio do tempus regit actum.

Portanto, atos processuais praticados antes de 27/08/2021 devem ser analisados sob o regime jurídico anterior.

Outro ponto relevante refere-se ao contraditório. Embora tenha havido intimação para manifestação sobre eventual prescrição, a análise sentencial não enfrentou adequadamente o histórico processual detalhado e as diligências efetivamente requeridas pelo exequente, limitando-se a computar prazo a partir da penhora realizada em 2011.

O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, o que não restou devidamente demonstrado.

A mera fluência temporal, desacompanhada de desídia comprovada, não autoriza a extinção da execução.

Assim, entendo que a sentença deve ser reformada.

 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para:

a) afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente;

b) cassar a sentença que extinguiu a execução;

c) determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

Sem majoração de honorários recursais, diante da cassação da sentença.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000331-07.2006.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LIACIR CESAR DE MORAIS

Publicação

25/03/2026