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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-76.2024.8.18.0064
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 110 E 313, § 2º, DO CPC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV. CPC/2015, arts. 4º, 6º, 10, 110, 313, I e § 2º, 485, IV, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800102-76.2024.8.18.0064 Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO JOÃO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida declarou o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que, certificado o falecimento da parte autora e ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias requerido para habilitação dos sucessores, não houve a regularização do polo ativo, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito configurou cerceamento de defesa, pois foi requerido novo prazo para habilitação dos herdeiros, diante da dificuldade de localizá-los, não tendo o juízo de origem apreciado adequadamente tal pleito. Alega nulidade da sentença por inobservância do art. 313, § 2º, do CPC, defendendo que o processo deveria ter sido suspenso pelo prazo legal para viabilizar a habilitação dos sucessores. Argumenta, ainda, violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja determinada a suspensão do feito e o regular prosseguimento da demanda com a habilitação dos herdeiros. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que, ultrapassado o prazo requerido para habilitação dos sucessores, permaneceu inerte a parte autora, configurando a ausência de pressuposto processual indispensável. Aduz que a decisão observou o disposto no art. 110 e no art. 485, IV, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A controvérsia devolvida a este Egrégio Colegiado cinge-se a verificar: (i) se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido, observou o devido processo legal; (ii) se houve violação aos arts. 110 e 313, §2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o autor GERALDO JOÃO DE OLIVEIRA faleceu no curso da demanda, tendo sido certificado o óbito. A patrona requereu prazo de 60 (sessenta) dias para promover a habilitação dos sucessores. Transcorrido o lapso, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual (art. 485, IV, do CPC). Entretanto, a sentença não merece subsistir. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Por sua vez, o art. 313, I e §2º, estabelece: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A leitura conjugada dos dispositivos revela que, ocorrendo o falecimento da parte autora, impõe-se a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual devendo ser realziada a intimalção dos sucessores pelos meios de divulgação que reputar mais adequados. Assim, a extinção é medida excepcional, somente admissível quando inviável ou não promovida a sucessão após regular intimação e esgotamento das medidas necessárias. No caso concreto, a patrona da parte autora se manifestou espontaneamente nos autos requerendo o prazo de 60 dias para promover a habilitação dos herdeiros, sobre o qual não houve decisão do magistrado. Não foi realizada a efetiva intimação pessoal dos sucessores, tampouco a adoção de providências voltadas à viabilização concreta da sucessão processual e a ação foi extinta sem, portanto, ter havido o exaurimento das tentativas de regularização do polo ativo, em afronta ao que dispõe os artigos acima e o art. 10 do CPC dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Embora a ausência de pressuposto processual seja matéria cognoscível de ofício, a extinção do feito, sem a efetiva oportunização para regularização, notadamente diante do requerimento expresso de prazo e da notícia do falecimento, revela-se incompatível com o modelo cooperativo de processo. Dessa forma, a extinção prematura do feito, sem a efetiva observância do regime jurídico da sucessão processual, configura violação ao devido processo legal substancial e formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), além de afrontar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Ademais, ressalte-se que os sucessores já foram habilitados nesta instância recursal, suprindo, assim, a irregularidade que fundamentou a sentença. Assim, tendo sido promovida a habilitação nesta fase recursal, resta superada a irregularidade que ensejou a extinção. Por fim, destaca-se que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço E DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto, sendo o recurso provido para fins de anulação da sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0800102-76.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/03/2026