
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0840682-17.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito]
APELANTE: WESLEY DE AREA LEAO COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WESLEY DE AREA LEAO COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (proc. nº. 0840682-17.2024.8.18.0140), ajuizada por WESLEY DE AREA LEÃO COSTA, ora apelante
Na sentença (id.29091574), o d. Juízo de 1º grau, ao apreciar a demanda, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil
Nas razões recursais (id.29091575), o apelante sustenta a aplicação de forma inadequada da legislação consumerista e desconsideração da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao Tema 972. Defende que não houve comprovação do efetivo cumprimento do dever de informação, argumentando que a simples assinatura eletrônica não demonstraria ciência inequívoca acerca da facultatividade do seguro. Sustenta ainda que a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, independentemente de constar em instrumento apartado. Requer, ao final, a reforma da sentença vergastada com a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (id.29091579), a parte apelada alega que o seguro prestamista possuía natureza facultativa, conforme documentação juntada aos autos, e que houve assinatura em termo autônomo, com indicação expressa do caráter opcional da contratação. Sustenta a inexistência de venda casada, de ato ilícito e de dano moral, e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observasse os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao quantum indenizatório. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de seguro de titularidade de consumidor em contrato bancário de financiamento, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca do exame de “venda casada” e “seguro não contratado” em cédula de contrato bancário.
Referida demanda, antes de tudo, exige rigor metodológico na identificação do fato constitutivo alegado e de sua prova mínima: não se trata de presumir ilicitude a partir do simples inconformismo do consumidor, mas de verificar, a partir do acervo documental efetivamente colacionado, se houve (a) efetiva cobrança/desconto de valores; (b) condicionamento do produto principal (crédito/cartão consignado) à aquisição de produto acessório (seguro), para fins de caracterização do art. 39, I, do CDC; e (c) repercussão concreta capaz de transbordar o plano do mero dissabor, sob pena de banalização do dano moral. O controle jurisdicional, aqui, é de juridicidade e de prova: se não há prova do desconto e não há prova do condicionamento, não há ilícito indenizável, nem repetição do indébito, nem dano moral.
Da análise dos autos, constata-se que o banco apelado acostou contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte apelante com geolocalização, selfie e demais requisitos necessários à contratação na forma digital (id.29091557).
O Código de Processo Civil, no art. 373, estabelece:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Assim, ainda que se reconheça a incidência do microssistema consumerista no plano material, a pretensão indenizatória e repetitória não se constrói sem prova mínima do fato base: a cobrança/desconto e, quando alegada venda casada, o condicionamento do produto principal ao acessório.
In casu, a parte apelante não comprova aos autos a ocorrência de cobrança ou descontos referente à valores do seguro prestamista. Anexa contato financeiro (id.29091547) que na sua cláusula nº2 concorda com todos os fluxos que compõem o custo efetivo total (CET), incluindo o seguro prestamista e, na cláusula de nº13, declara que pode optar por contratar ou não o seguro prestamista. In verbis:
2) DECLARO que, previamente à emissão desta CCB compreendi e concordei com todos os
fluxos que compõem o Custo Efetivo Total (“CET”), em especial: (i) JURO: é a remuneração que,
calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito descrito no QUADRO; (ii)
TARIFA DE CADASTRO: sendo o caso, é o valor cobrado exclusivamente para a realização de
pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para início de relacionamento com o
CREDOR; (iii) TARIFA DE AVALIAÇÃO: é o valor cobrado pela prestação de serviço
diferenciado para a constatação das condições existenciais do BEM; (iv) REGISTRO DE
CONTRATO: valor cobrado pelo Órgão de Trânsito competente para registro do financiamento
ora contratado; (v) DESPACHANTE: sendo o caso, corresponde ao valor de débitos pendentes
e/ou despesas inerentes ao BEM que, por minha opção, foram incluídas nesta operação; (vi)
SEGURO PRESTAMISTA: se disponível e por mim contratado, é a proteção financeira que
objetiva a amortização ou liquidação da dívida em caso de sinistro, conforme condições
contratadas; e (vii) IOF e IOF Adicional: são os Impostos sobre Operações Financeiras, cujos
percentuais foram definidos pela legislação em vigo
13) DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por
contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a
contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha.
Assim, o banco apelado prestou informações claras e adequadas acerca das vantagens e das eventuais desvantagens decorrentes da contratação do serviço realizado pelo autor, constando, inclusive, cláusula expressa de anuência. Desse modo, não se verifica qualquer espécie de abusividade na avença firmada.
No tocante aos danos materiais sustenta, em essência, que ao contratar cédula de crédito bancário teria havido contratação de seguro de vida, o que configuraria venda casada, pretendendo, por isso, restituição (em dobro) e danos morais.
Todavia, ao se perscrutar o acervo documental efetivamente trazido aos autos, não se identifica documento idôneo que comprove, de modo seguro, a ocorrência de desconto/débito mensal efetivamente suportado pela consumidora a título de prêmio de seguro. Com efeito, o documento central juntado aos autos recursais é o contrato de financiamento (id. 29091547), no qual há menção expressa de que há conhecimento do apelante acerca do seguro prestamista e ausência de comprovação de desconto ou cobrança de valores que configurem dano moral e dano material
Sem essa prova mínima, não se pode avançar para repetição do indébito (simples ou em dobro), porque não há “indébito” comprovadamente pago. É dizer: não se restitui, por presunção, o que não se demonstrou ter sido desembolsado.
Ainda que se argumente que a vedação de cobranças não autorizadas admite devolução em dobro quando presentes má-fé e inexistência de engano justificável, tal lógica — no caso concreto — encontra óbice anterior e intransponível: a inexistência, no acervo ora examinado, de prova do desconto suportado pelo consumidor a título de prêmio do seguro. Por isso, não se alcança sequer o degrau hermenêutico de discutir “má-fé” ou “engano justificável”; a controvérsia se resolve, previamente, no plano do fato provado.
No que se refere à alegada prática de venda casada, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, de forma expressa: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
A caracterização jurídica do ilícito exige demonstração do elemento nuclear do tipo: o condicionamento. Não basta a simultaneidade de negócios, a existência de produto acessório, ou a narrativa unilateral de que “sempre estaria atrelado”; é indispensável prova de que o produto principal (crédito/cartão) apenas foi concedido mediante adesão compulsória ao seguro, isto é, que houve imposição e ausência de liberdade real de escolha.
E, sobre esse ponto, novamente incide o art. 373, I, do CPC: cabia ao autor/apelante ônus da alegação de venda casada, sobretudo quando o documento de seguro constante dos autos comprova custeio pelo estipulante e não evidencia, por si, imposição como condição de concessão do crédito, mas, ao revés, descreve a estrutura de estipulação e custeio. Não havendo prova do condicionamento, inexiste fundamento jurídico para declarar nulo o vínculo securitário sob o rótulo de venda casada, tampouco para extrair, daí, indenizações.
Quanto aos danos morais, à luz dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), não há condenação moral quando (i) não se comprova, no acervo ora analisado, o próprio desconto material como fato-base e (ii) tampouco se demonstra repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade.
Com propriedade, Carlos Roberto Gonçalves ensina que “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem”.
Tal premissa dogmática se harmoniza com os arts. 186 e 927 do Código Civil, que, em sua literalidade, dispõem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Ora, sem a demonstração do fato-base (o desconto efetivo) e sem evidência de condicionamento, não se perfaz o ato ilícito, e, por conseguinte, não há como subsistir o dever de indenizar.
De igual modo, Sérgio Cavalieri Filho propõe critério de contenção para dano moral, advertindo que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. O parâmetro é particularmente útil aqui: sem prova do desconto e sem prova de imposição, a narrativa não ultrapassa o plano do inconformismo com produto acessório informado em certificado, o que, isoladamente, não configura violação aos direitos da personalidade.
A propósito, registra-se a orientação recente do TJPI, em hipóteses análogas, exigindo a demonstração efetiva dos pressupostos:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débitos lançados sob a rubrica "SEG PROTEÇÃO CHECK ESP", determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem considerou que os descontos eram indevidos por ausência de prova da contratação dos serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados na conta do autor decorreram de contratação regular de seguro prestamista; e (ii) analisar se houve prática abusiva de venda casada e se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação do seguro prestamista, por meio de documento assinado pelo autor, no qual há cláusula específica de adesão ao seguro, evidenciando manifestação expressa de vontade. A configuração de venda casada exige prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção de outro serviço bancário, o que não se verifica nos autos. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no caso. A ausência de comprovação de vício na contratação impede a caracterização de ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação do seguro prestamista afasta a declaração de inexistência dos débitos e impede a restituição dos valores descontados. A venda casada exige prova do condicionamento da contratação de um serviço à aquisição de outro, sendo insuficiente a mera simultaneidade dos negócios jurídicos. A repetição do indébito em dobro pressupõe a demonstração de má-fé da instituição financeira, não caracterizada quando há documentação que ampara a cobrança. A inexistência de ato ilícito afasta a obrigação de indenizar por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802310-92.2023.8.18.0088 - Relator: JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)
Tal racionalidade, aplicada ao caso concreto, conduz à mesma conclusão: sem prova de descontos suportados e sem prova de imposição do seguro como condição do crédito, a improcedência é medida de rigor.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da apelação Cível, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0840682-17.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorWESLEY DE AREA LEAO COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2026