
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801336-11.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZA ANGELINA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Cetelem S.A, visando à reforma de decisão proferida em sede de recurso de apelação, na qual contende com Luiza Angelina da Silva Sousa, ora agravado.
Contudo, pelas próprias razões recursais tem-se que o agravante se volta contra o acórdão que julgou pelo provimento do recurso de apelação (id. 13912030).
O recurso é manifestamente incabível, posto que o agravo interno se destina a atacar a decisão monocrática proferida por relator, para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.
Nesse sentido, cabe destacar o art. 1.021, CPC/15:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.
Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais superiores, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão individual de Ministro do Supremo configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º do CPC.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (MS 36671AgR, Relator: Min. Marco Aurelio, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe – 105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020
Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento.
Do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, declaro inadmissível o agravo interno em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801336-11.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZA ANGELINA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/03/2026