Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0818329-80.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR SUPOSTA ILICITUDE DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, em razão de roubo de motocicleta e aparelho celular, cometido mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. As defesas suscitam nulidades por ilicitude de provas obtidas junto à locadora do veículo utilizado no crime e por cerceamento de defesa, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, afastamento de majorantes, reconhecimento de participação de menor importância, redimensionamento da pena e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se são ilícitas as provas obtidas mediante requisição extrajudicial de dados cadastrais e de geolocalização pretérita de veículo locado; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iv) verificar a possibilidade de afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; (v) examinar a alegada participação de menor importância; (vi) analisar a correção da dosimetria, especialmente quanto à valoração da culpabilidade; e (vii) aferir a necessidade de manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A requisição de dados cadastrais e de geolocalização pretérita do veículo locado insere-se no poder-dever investigatório da autoridade policial (art. 6º do CPP) e não configura quebra de sigilo sujeita à reserva de jurisdição, inexistindo interceptação ou monitoramento em tempo real.4.A empresa locadora, como legítima detentora das informações contratuais e de rastreamento do bem de sua propriedade, pode fornecê-las à autoridade policial para fins de persecução penal, especialmente em apuração de crime grave.5.A alegação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), o que não ocorreu, afastando-se a tese de ilicitude da prova.6.Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligência considerada desnecessária, sobretudo quando as informações pretendidas já constam nos autos e não se demonstra prejuízo efetivo.7.A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatórios de investigação, termos de reconhecimento, confissão extrajudicial de corréu e depoimentos judiciais, colhidos sob contraditório.8.A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios independentes.9.O reconhecimento pessoal, ainda que questionado, foi ratificado em juízo e corroborado por outros meios de prova, afastando nulidade com base no art. 226 do CPP.10.A incidência concomitante das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é admitida quando demonstradas concretamente, não havendo vedação legal à sua aplicação conjunta.11.Não se configura participação de menor importância quando o agente integra todas as etapas da empreitada criminosa, contribuindo de forma essencial para a execução e fuga, à luz da teoria do domínio do fato.12.A valoração negativa da culpabilidade com fundamento no apontamento da arma de fogo contra o peito da vítima configura bis in idem, por se tratar de circunstância inerente à majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, impondo-se sua neutralização na primeira fase da dosimetria.13.A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela contumácia delitiva demonstrada por ações penais em curso, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO 14.Recursos parcialmente providos, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII e LVII; CP, arts. 29, § 1º, 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, “d”, 68 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 6º, 155, 226, 312, 313, 319, 387, § 1º, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 1º.9.2020; STJ, HC 598.886/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2281647/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 16.8.2023; STJ, RHC 173018/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19.5.2023; STJ, AgRg no HC 727535/GO, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.5.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818329-80.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0818329-80.2024.8.18.0140
APELANTE: BRENO DE SOUSA SILVA, KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO, MELQUESEDEQUE DE SOUSA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: OSMAN GOMES DA SILVA, BRENO COELHO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR SUPOSTA ILICITUDE DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, em razão de roubo de motocicleta e aparelho celular, cometido mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. As defesas suscitam nulidades por ilicitude de provas obtidas junto à locadora do veículo utilizado no crime e por cerceamento de defesa, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, afastamento de majorantes, reconhecimento de participação de menor importância, redimensionamento da pena e revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se são ilícitas as provas obtidas mediante requisição extrajudicial de dados cadastrais e de geolocalização pretérita de veículo locado; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iv) verificar a possibilidade de afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; (v) examinar a alegada participação de menor importância; (vi) analisar a correção da dosimetria, especialmente quanto à valoração da culpabilidade; e (vii) aferir a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A requisição de dados cadastrais e de geolocalização pretérita do veículo locado insere-se no poder-dever investigatório da autoridade policial (art. 6º do CPP) e não configura quebra de sigilo sujeita à reserva de jurisdição, inexistindo interceptação ou monitoramento em tempo real.
4.A empresa locadora, como legítima detentora das informações contratuais e de rastreamento do bem de sua propriedade, pode fornecê-las à autoridade policial para fins de persecução penal, especialmente em apuração de crime grave.
5.A alegação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), o que não ocorreu, afastando-se a tese de ilicitude da prova.
6.Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligência considerada desnecessária, sobretudo quando as informações pretendidas já constam nos autos e não se demonstra prejuízo efetivo.
7.A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatórios de investigação, termos de reconhecimento, confissão extrajudicial de corréu e depoimentos judiciais, colhidos sob contraditório.
8.A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios independentes.
9.O reconhecimento pessoal, ainda que questionado, foi ratificado em juízo e corroborado por outros meios de prova, afastando nulidade com base no art. 226 do CPP.
10.A incidência concomitante das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é admitida quando demonstradas concretamente, não havendo vedação legal à sua aplicação conjunta.
11.Não se configura participação de menor importância quando o agente integra todas as etapas da empreitada criminosa, contribuindo de forma essencial para a execução e fuga, à luz da teoria do domínio do fato.
12.A valoração negativa da culpabilidade com fundamento no apontamento da arma de fogo contra o peito da vítima configura bis in idem, por se tratar de circunstância inerente à majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, impondo-se sua neutralização na primeira fase da dosimetria.
13.A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela contumácia delitiva demonstrada por ações penais em curso, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas.

IV. DISPOSITIVO

14.Recursos parcialmente providos, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII e LVII; CP, arts. 29, § 1º, 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, “d”, 68 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 6º, 155, 226, 312, 313, 319, 387, § 1º, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 1º.9.2020; STJ, HC 598.886/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2281647/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 16.8.2023; STJ, RHC 173018/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19.5.2023; STJ, AgRg no HC 727535/GO, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.5.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda dos apelantes Breno de Sousa Silva, Melquesedeque de Sousa Pimentel e Klayde Mimoria de Araújo em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0818329-80.2024.8.18.0140
APELANTE: BRENO DE SOUSA SILVA, KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO, MELQUESEDEQUE DE SOUSA PIMENTEL 
Advogado do(a) APELANTE: OSMAN GOMES DA SILVA - PI23284
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Breno de Sousa Silva, Melquesedeque de Sousa Pimentel e Klayde Mimoria de Araújo, devidamente representados e qualificados nos autos, contra a sentença constante no id.22798024, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Narra a denúncia que:

“Consta nos autos dos autos do incluso caderno inquisitivo que, por volta das 00h45 do dia 5 de fevereiro de 2024, a pessoa de Alain Braga Gomes exercia o seu labor enquanto motorista de aplicativo em sua motocicleta Honda/CG 160, cor vermelha, placa RSN4D78, quando aceitou a solicitação de uma cliente para buscá-la em uma residência situada na Quadra 156, bairro Dirceu II, nesta Cidade.  

Ao chegar no local, porquanto a cliente ainda se encontrava no interior do imóvel, Alain Gomes desligou sua motocicleta e passou a aguardá-la, lapso temporal a partir do qual um veículo VW/POLO, cor prata, que se aproximou, parando logo à frente, de onde desceram 3 (três) indivíduos, 2 (dois) dos quais sob a posse de armas de fogo, tendo o trio anunciado um assalto, ordenando-lhe que deitasse ao chão da via pública e que não visualizasse os seus semblantes, ordem esta que ainda assim não impediu Alain Gomes de fitá-los integralmente e memorizar suas feições físicas. Durante a incursão criminosa, os três meliantes tomaram de assalto a motocicleta Honda/CG 160, cor vermelha, placa RSN4D78 e 1 (um) aparelho celular, ambos de propriedade de Alain Gomes, tendo 2 (dois) deles retornado ao veículo VW/POLO utilizado como apoio ao crime, ao tempo que o terceiro acompanhou os demais conduzindo a motocicleta subtraída da vítima. Preparando-se para a fuga, no momento em que 2 (dois) dos criminosos embarcaram novamente no automóvel, em virtude da iluminação interna do veículo ter sido acionada ao abrir a porta, mais uma vez Alain Gomes aproveitou-se da oportunidade para observar as características daqueles, sobretudo a do condutor do veículo. Ademais, no momento da fuga a vítima logrou êxito em memorizar as letras iniciais da placa do automóvel VW/POLO, isto é, “SUA”. Assim, com o encerramento da conduta delituosa e a consequente fuga dos meliantes, ALAIN acionou o serviço de rastreamento de sua motocicleta, cujas informações lhe levaram à Rua Armando Madeira, próximo a um campo de futebol, no bairro Vila Irmã Dulce, nesta Capital, onde encontrou tão somente o rastreador, desacoplado da motocicleta subtraída. Sob este pálio, as informações acima narradas foram encaminhadas à Delegacia competente, onde lá foi instaurado o correlato Inquérito Policial. Durante as diligências realizadas, inicialmente foi possível colher os indícios necessários de autoria em face de um dos criminosos, identificado como BRENO SOUSA SILVA, o qual a princípio foi reconhecido pela vítima por meio fotográfico (fl. 9, ID 56359380). Além disso, foi confeccionado o Relatório de Investigação Policial (fls. 17-29, ID 56359380), por meio do qual se confirmou que BRENO SOUSA SILVA exercia a incumbência de conduzir o veículo VW/POLO, cuja placa foi integralmente identificada pela equipe de investigações. Nesse contexto, cuida-se da placa SUA1L61, de propriedade da empresa de locação MOVIDA, a qual cedeu a posse para fins de locação à locatária NOEME SOUSA BATISTA MENESES, que inclusive é IRMÃ de BRENO SOUSA SILVA, investigado que efetivamente conduzia o citado veículo VW/POLO. Portanto, corroborando-se com o reconhecimento verossímil da vítima, no sentido de que o investigado realmente incorreu na prática delituosa e, além disso, exercia a condução de um automóvel que foi utilizado como apoio ao crime. Mais a mais, constatou-se por meio do sistema de rastreamento da empresa MOVIDA, que o veículo locado estava presente nas coordenadas do assalto no exato momento da consumação delitiva (fl. 21, ID 56359380).  Ressalte-se, ainda, que em nova análise ao rastreador do carro alugado VW Polo, constata-se que este acompanhou, logo após o roubo, a motocicleta subtraída, por todo o percurso até o local onde o rastreador desta foi dela desacoplado (fls. 10 a 12 ID 56359388). A partir disso, a equipe de investigações colheu novos indícios e informações de que BRENO SILVA, além de contumaz na prática de delitos contra o patrimônio de terceiros mediante o emprego de violência e grave ameaça, tem por costume perpetrá-las na companhia de outros 2 (dois) suspeitos, um dos quais, seu cunhado, identificado como MELQUESEDEQUE DE SOUSA PIMENTEL, que aquela altura das investigações já se encontrava encarcerado em razão de outros fatos. Nesse contexto, no que se refere a MELQUESEDEQUE DE SOUSA PIMENTEL, por se encontrar preso após a consumação deste crime ora investigado, possibilitou à vítima Alain Braga Gomes efetuar tanto o Reconhecimento Fotográfico (fl.35, ID 56359386), como também, em seguida, o Reconhecimento Pessoal por videoconferência (fl. 32, ID 56359386), o apontando como um dos três meliantes, que na companhia de Breno Silva, lhe assaltou naquela data acima referida. Com efeito, em sede de interrogatório extrajudicial do citado investigado, MELQUESEDEQUE confirmou a coautoria da prática criminosa em voga, de modo que a praticou na companhia de BRENO SOUSA SILVA e KLAYDE MIMORIA, sob a contraprestação pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que já chegou a praticar outros roubos na companhia do primeiro (fl. 29, ID 56359386). De fato, segundo a própria confissão de Melquesedeque Pimentel, no dia do ocorrido, encontrava-se em sua residência quando por lá chegou seu cunhado BRENO SILVA acompanhado de KLAYDE MIMORIA DE ARAÚJO, no veículo VW Polo alugado, tendo ambos lhe convidado para umas “paradas”, ocasião em que adentrou no veículo e, após rodar por algum tempo, avistaram a pessoa da vítima em sua motocicleta de cor vermelha parada em frente a uma casa, tendo anunciado um assalto com uma arma de fogo pertencente a Breno Silva. Que após o assalto, KLAYDE ARAÚJO foi conduzindo a motocicleta subtraída, enquanto BRENO e sua pessoa foram no VW Polo até o local onde já haviam outras pessoas encarregadas de retirar o rastreador da motocicleta. Diante do exposto, representou-se pela decretação da prisão preventiva de BRENO SOUSA DA SILVA (autos judiciais de n.º 0814239- 2024.8.18.0140), cujo cumprimento possibilitou à vítima reconhecê-lo de forma direta como um dos coautores, assinalando o respectivo Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 56527501). Finalizando as investigações, a Autoridade Policial decidiu pelo indiciamento de BRENO SOUSA SILVA, MELQUESEDEQUE DE SOUSA PIMENTEL e KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO.

A sentença constante no id.22798024 julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar os acusados Breno de Sousa Silva, Melquesedeque de Sousa Pimentel e Klayde Mimoria de Araújo, nas penas do art. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Breno de Sousa Silva foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa; Melquesedeque de Sousa Pimentel foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa e Klayde Mimoria de Araújo foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime fechado.

Irresignadas, as defesas dos apelantes interpuseram recurso de apelação.

A primeira apelação foi interposta pela defesa de Breno de Sousa Silva, que requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio de requisição extrajudicial dos dados da empresa Movida, em afronta ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal, devendo tais elementos ser desentranhados dos autos, bem como o reconhecimento de cerceamento da defesa; o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; a reforma da dosimetria da pena, uma vez que não foram consideradas as atenuantes, que existem em favor do apelante, primário e que confessou o delito; o reconhecimento da participação de menor importância, na forma do artigo 29, §1º, do Código Penal; a concessão de alvará de soltura, ou em outro entendimento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, contidas na norma do art. 319 do Código de Processo Penal (id.22798037).

A segunda apelação foi interposta pela defesa de Kalyde Mimoria de Araújo, que requereu, em suas razões, a reforma da sentença para que a prova de coleta dos dados cadastrais de aluguel do carro seja considerada ilícita, devido a ausência de ordem judicial, sendo desentranhados dos autos, como dispõe o art. 157 do CPP; a absolvição do apelante, tendo em vista a insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP; quanto ao crime de roubo majorado, o afastamento da aplicação de duas causas de aumento da parte especial em cascata, por ausência de fundamentação aprofundada; exclusão da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal); o afastamento da circunstância judicial (art. 59 do CP) relativa à culpabilidade, sendo a pena-base restabelecida no mínimo legal; a substituição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal; diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; a suspensão das custas processuais e concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 22798058).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por Breno de Sousa Silva e Klayde Mimoria de Araújo (id.22798062).

A terceira apelação foi interposta pela defesa de Melquesedeque de Sousa Pimentel, que requereu, em suas razões, o reconhecimento das nulidades absolutas processuais, com a consequente declaração de nulidade do reconhecimento irregular, por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, e desentranhamento das provas obtidas por meio de requisição extrajudicial dos dados da empresa Movida, em afronta ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal; o reconhecimento da inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta do réu, nos termos do artigo 41 c/c artigo 395, I e III, ambos do Código de Processo Penal, com a consequente declaração de nulidade da sentença e do processo desde o recebimento da denúncia; absolvição do apelante com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes à condenação, ou, alternativamente, com base nos incisos III (inexistência do fato) ou V (inexistência de prova da participação do réu), do mesmo artigo; Subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, por ausência de comprovação da existência e funcionalidade da arma de fogo; o reconhecimento e aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I (menoridade relativa) e III, “d” (confissão espontânea), ambos do Código Penal; o reconhecimento da participação de menor importância, na forma do artigo 29, §1º, do Código Penal; o redimensionamento da pena de forma proporcional e individualizada, conforme critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal; a fixação do regime prisional inicial mais brando, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal; a aplicação da detração penal, prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória já cumprido (id.25893345).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e parcial provimento, alterando a sentença somente em relação ao período em que o apelante esteve preso, de forma a aplicar a detração penal (id.28953507).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento das apelações interposta por Breno de Sousa Silva,  Melquesedeque de Sousa Pimentel e Klayde Mimoria de Araújo, tão somente para afastar, na 1ª fase da dosimetria da pena, a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos (id.30067861, id.30067862 e id.30067863).

É o relatório.

Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


1. Da apelação interposta pela defesa de Breno de Sousa Silva

I) PRELIMINARES

a)  Da suposta nulidade das provas obtidas pela locadora sem prévia autorização judicial

Preliminarmente, a defesa pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de dados fornecidos pela locadora do veículo supostamente utilizado na prática delitiva, sustentando que as informações referentes ao automóvel VW Polo Track, placa SUA1I61, somente poderiam ser disponibilizadas mediante prévia autorização judicial. 

Tal alegação não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre mencionar que após a realização de diligências investigativas, logrou a equipe policial identificar que o veículo empregado na empreitada criminosa é de propriedade da empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.

Em razão disso, deliberou-se pela expedição de requisição à referida locadora para que informasse os dados do usuário responsável pela locação do automóvel na data dos fatos, providência formalizada por meio do Ofício nº 9981/2024, encaminhado pelo Departamento de Roubo e Furto de Veículos de Teresina/PI.

A defesa alega que os dados enviados pela referida empresa seriam obtidos por meio ilícito, uma vez que consta no contrato de locação firmado por Noeme Sousa Batista Meneses cláusula condicionando o fornecimento de dados da rota do veículo à apresentação de ordem judicial.

Consoante se verifica dos autos do Inquérito Policial n.º 4252/2024, regularmente instaurado por portaria (fls. 1/2), a apuração teve início a partir do boletim de ocorrência lavrado pela vítima (fls. 3/5), seguindo-se a colheita de declarações e diligências investigativas ordinárias.

A requisição de dados à locadora insere-se no âmbito do poder-dever investigatório da autoridade policial (art. 6º do CPP), consistindo em mera solicitação de informações relacionadas ao veículo utilizado na empreitada criminosa, elemento diretamente vinculado ao fato investigado.

Não houve interceptação telefônica, acesso a comunicações privadas, quebra de sigilo bancário ou telemático, mas apenas fornecimento de dados cadastrais e informações contratuais do veículo locado, providência que prescinde de autorização judicial, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.

Ademais, a empresa locadora é legítima detentora dos dados relativos à locação, podendo fornecê-los às autoridades para fins de persecução penal, especialmente quando vinculados à apuração de crime grave, como no caso em questão (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).

Embora tenha havido consulta ao sistema de rastreamento do veículo locado, a providência limitou-se à requisição de dado pretérito de geolocalização, circunscrito ao momento do fato investigado, sem monitoramento em tempo real ou acompanhamento prospectivo da rotina do investigado. Trata-se de informação mantida pela própria empresa proprietária do bem, vinculada ao objeto material do delito, cuja disponibilização à autoridade policial, no curso de inquérito regularmente instaurado, não se submete à cláusula de reserva de jurisdição.

Importante ressaltar, ainda, que eventual irregularidade na obtenção de prova demandaria demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP – princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu. A defesa limita-se à alegação genérica de ilicitude, sem indicar qualquer violação efetiva a direito fundamental ou contaminação das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

No caso em questão, a autoridade policial atuou dentro dos limites legais, mediante requisição escrita e devidamente documentada (id. 62863708), não havendo qualquer demonstração de abuso, desvio de finalidade ou obtenção clandestina de informações.

A defesa, ademais, não logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado, o que afasta, por si só, eventual alegação de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.

Portanto, não acolho a preliminar ora arguida pelo apelante.

b) Do cerceamento de defesa

Preliminarmente, a defesa requereu a nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de que o indeferimento de diligência requerida após o encerramento da instrução processual teria violado a ampla defesa e o devido processo legal.

Tal alegação não merece acolhimento.

O cerceamento de defesa se configura pela arbitrariedade do julgador ao analisar o caso concreto, não sendo suficiente que a defesa considere a produção de provas imprescindíveis.

 Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato processual será declarado nulo se a nulidade arguida, absoluta ou relativa, não resultar em efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Trata-se da consagração legislativa do princípio pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento de nulidades meramente formais ou invocadas com finalidade protelatória, como ocorre no presente caso.

No caso em questão, após o término da instrução, o apelante requereu a expedição de ofício à empresa Movida Locação de Veículos S.A., a fim de que informasse se os dados de GPS do veículo utilizado no crime teriam sido fornecidos mediante ordem judicial ou por requisição da autoridade policial. 

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo fundamentadamente, bem como a fundamentação é idônea, ao consignar que tais informações já constavam integralmente nos autos, inclusive com a juntada da requisição formal expedida pelo Delegado de Polícia à empresa locadora, demonstrando que os dados foram obtidos no curso regular da investigação, mediante exercício legítimo de suas prerrogativas funcionais. Vejamos trecho da sentença:

“De mais a mais, quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo acusado Breno em decorrência do indeferimento da diligência de oficiar a “Movida”, além de tal requerimento não ter sido originado em circunstância ou fato apurado durante a instrução (art. 402 do CPP), já houve a juntada por parte do Delegado de Polícia da requisição enviada para a Empresa Locadora, demonstrando que, de fato, os dados foram obtidos durante a investigação com o uso de suas prerrogativas funcionais.

Destarte, rejeito as preliminares suscitadas de nulidade por ausência de autorização judicial para fornecimento de dados derivados do contrato de locação, bem como de cerceamento de defesa.” (trecho da sentença)

Ademais, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do indeferimento, limitando-se a alegações abstratas de cerceamento, o que não se presta a ensejar a nulidade pretendida.

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 

Portanto, não acolho a preliminar ora arguida pelo réu.

Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

II. MÉRITO

a) Da dosimetria da pena (Primeira fase)

A defesa do apelante Breno de Sousa Silva requereu o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; a reforma da dosimetria da pena, uma vez que não foram consideradas as atenuantes, que existem em favor do apelante, primário e que confessou o delito.

 Assiste razão à defesa.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal, in verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 22798024, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base dos apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

a) Culpabilidade: desfavorável, porquanto os infratores excederam o grau de reprovabilidade inerente ao crime de roubo, ao apontar a arma de fogo no peito da vítima, região indiscutivelmente sensível do corpo humano que, em eventual descuidado, poderia ser letal;

Neste ponto, a sentença merece revisão, tendo em vista que a fundamentação apresentada na sentença é inidônea, uma vez que no crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), o apontamento do artefato bélico contra a vítima constitui circunstância inerente à própria elementar da majorante, não representando, por si só, exacerbação do grau de censura da conduta.

 Utilizar tal circunstância para majorar a pena-base configura indevido bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.

Portanto, a circunstância da culpabilidade deve ser neutralizada.


 b) Da dosimetria da pena (Segunda fase)

A defesa alegou que não foram consideradas as atenuantes, que existem em favor do apelante, sendo este primário e que confessou o delito. 

Da análise do feito, verifica-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea. Vejamos trecho da sentença (id.22798024):

“(…) Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea com relação ao acusado Breno de Sousa Silva - perante este juízo - e Melquesedeque de Sousa Pimentel - perante a autoridade policial - com fulcro no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal (…)”

  Assim, a atenuante em questão foi devidamente reconhecida pelo juiz sentenciante na segunda fase da dosimetria da pena, razão pela qual resta prejudicado o pedido da defesa.

c) Do reconhecimento da participação de menor importância

A defesa requereu o reconhecimento da participação de menor importância, na forma do artigo 29, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que a conduta do apelante teria sido de reduzida relevância para o êxito da empreitada criminosa.

O pedido da defesa não merece prosperar. Vejamos.

O art. 29, §1°, do CP, dispõe que:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

É importante esclarecer que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in  Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1:

“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483).”

 

Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.

No presente caso, a vítima prestou depoimento em juízo de forma firme e coerente, afirmando que havia quatro indivíduos no veículo utilizado no crime, dos quais três desceram para anunciar o assalto, permanecendo apenas o motorista, posteriormente reconhecido como o apelante Breno de Sousa, no interior do automóvel.

Assim, a atuação do apelante mostrou-se determinante para a concretização do delito, uma vez que era o responsável pela condução do veículo empregado na prática criminosa, assegurando o deslocamento dos comparsas e possibilitando a evasão imediata após a subtração. Sua atuação, portanto, mostrou-se essencial à dinâmica delitiva, integrando de forma indispensável a empreitada e contribuindo diretamente para o êxito da ação.

Desse modo, não há que se falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) quando o apelante participou de todas as etapas da empreitada criminosa.

Desse modo, não merece prosperar o pedido da defesa.


d) Da revogação da prisão preventiva

A defesa requereu a concessão de alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, contidas na norma do art. 319 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes as condições estabelecidas no artigo 312, do Código de Processo Penal e a sua excepcionalidade tem fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O artigo 312, do CPP, em sua parte final, estabelece como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime (a materialidade deve estar comprovada para que o cerceamento seja autorizado) e indícios suficientes da autoria (circunstâncias que façam crer que o agente é o autor da infração penal). Esses pressupostos configuram o fumus commissi delicti para a decretação da prisão preventiva.

A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo que haja a demonstração do perigo da liberdade do agente (periculum libertatis). As hipóteses delineadas no caput do artigo 312, do CPP são a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.

Conforme o art. 311, do CPP, “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

No presente caso, o juiz sentenciante fundamentou a manutenção da prisão preventiva do apelante sob os seguinte argumento (id.29763232). Vejamos:

“(...)RECURSO EM LIBERDADE (Art. 387, §1º do CPP)

Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, a manutenção da prisão preventiva dos sentenciados se demonstra indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Conforme certidão de antecedentes criminais (ID 62924429, ID 62924430, ID 62924431), os três sentenciados respondem por diversas ações penais, demonstrando, dessa maneira, a contumácia na prática de crimes e consubstanciando, claramente, o requisito da garantia da ordem pública previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

Ademais, a presente ação penal versa sobre a prática de roubo majorado que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inc. I, do CPP), de modo que tal circunstância, somada ao requisito da garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), autoriza a manutenção da prisão preventiva de Breno de Sousa, Melquesedeque de Sousa e Klayde Mimoria, já decretadas no proc. apenso nº 0818095-98.2024.8.18.0140 (ID 56902788), e de nº 0814239-29.2024.8.18.0140 (ID 55553497) (...)”. 

Conforme consignado na sentença de pronúncia, a custódia cautelar foi decretada e reiteradamente mantida em razão da ordem pública e da paz social.

Ademais, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/5/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/5/2023) (grifo nosso).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a? manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/5/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/5/2022.

Deste modo, constata-se ser necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e da paz social.

Não se vislumbra fundamento para que o apelante aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. De igual modo, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes ao caso concreto, revelando-se a prisão preventiva medida necessária e proporcional.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


2. Da apelação interposta pela defesa de Klayde Mimoria de Araújo

I) PRELIMINARES

a)  Da suposta nulidade das provas obtidas pela locadora sem prévia autorização judicial

Preliminarmente, a defesa pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de dados fornecidos pela locadora do veículo supostamente utilizado na prática delitiva, sustentando que as informações referentes ao automóvel VW Polo Track, placa SUA1I61, somente poderiam ser disponibilizadas mediante prévia autorização judicial. 

Tal alegação não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre mencionar que após a realização de diligências investigativas, logrou a equipe policial identificar que o veículo empregado na empreitada criminosa é de propriedade da empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.

Em razão disso, deliberou-se pela expedição de requisição à referida locadora para que informasse os dados do usuário responsável pela locação do automóvel na data dos fatos, providência formalizada por meio do Ofício nº 9981/2024, encaminhado pelo Departamento de Roubo e Furto de Veículos de Teresina/PI.

A defesa alega que os dados enviados pela referida empresa seriam obtidos por meio ilícito, uma vez que consta no contrato de locação firmado por Noeme Sousa Batista Meneses cláusula condicionando o fornecimento de dados da rota do veículo à apresentação de ordem judicial.

Consoante se verifica dos autos do Inquérito Policial nº 4252/2024, regularmente instaurado por portaria (fls. 1/2), a apuração teve início a partir do boletim de ocorrência lavrado pela vítima (fls. 3/5), seguindo-se a colheita de declarações e diligências investigativas ordinárias.

A requisição de dados à locadora insere-se no âmbito do poder-dever investigatório da autoridade policial (art. 6º do CPP), consistindo em mera solicitação de informações relacionadas ao veículo utilizado na empreitada criminosa, elemento diretamente vinculado ao fato investigado.

Não houve interceptação telefônica, acesso a comunicações privadas, quebra de sigilo bancário ou telemático, mas apenas fornecimento de dados cadastrais e informações contratuais do veículo locado, providência que prescinde de autorização judicial, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.

Ademais, a empresa locadora é legítima detentora dos dados relativos à locação, podendo fornecê-los às autoridades para fins de persecução penal, especialmente quando vinculados à apuração de crime grave, como no caso em questão (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).

Embora tenha havido consulta ao sistema de rastreamento do veículo locado, a providência limitou-se à requisição de dado pretérito de geolocalização, circunscrito ao momento do fato investigado, sem monitoramento em tempo real ou acompanhamento prospectivo da rotina do investigado. Trata-se de informação mantida pela própria empresa proprietária do bem, vinculada ao objeto material do delito, cuja disponibilização à autoridade policial, no curso de inquérito regularmente instaurado, não se submete à cláusula de reserva de jurisdição.

Importante ressaltar, ainda, que eventual irregularidade na obtenção de prova demandaria demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP – princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu. A defesa limita-se à alegação genérica de ilicitude, sem indicar qualquer violação efetiva a direito fundamental ou contaminação das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

No caso em questão, a autoridade policial atuou dentro dos limites legais, mediante requisição escrita e devidamente documentada (id. 62863708), não havendo qualquer demonstração de abuso, desvio de finalidade ou obtenção clandestina de informações.

A defesa, ademais, não logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado, o que afasta, por si só, eventual alegação de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.

Portanto, não acolho a preliminar ora arguida pelo apelante.

Registre-se, por oportuno, que as razões recursais apresentadas pelos apelantes, no tocante à alegada ilicitude das provas obtidas junto à empresa locadora, são substancialmente idênticas, não havendo distinção fática ou jurídica relevante que imponha análise apartada ou solução diversa.

As teses defensivas limitam-se à repetição do argumento relativo à necessidade de prévia autorização judicial para o fornecimento de dados cadastrais e de geolocalização pretérita do veículo locado, circunstância já devidamente enfrentada e rechaçada nos termos acima expostos.

Assim, diante da identidade de fundamentos e da inexistência de peculiaridades individuais que justifiquem conclusão distinta, aplica-se aos demais apelantes a mesma ratio decidendi ora adotada.

Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.


II. MÉRITO

a) Da suficiência de provas

A defesa requereu a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, quanto ao crime de roubo majorado.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há provas quanto à materialidade e à autoria do delito, uma vez que restaram comprovadas pela Portaria do Inquérito Policial (id. 22797653, fl. 2); Boletim de Ocorrência (id. 22797653, fls. 3/6); Relatório de investigação policial (id. 22797653, fls. 17/29); Termo de Declaração da vítima (id. 22797653, fl.7); Auto de reconhecimento pessoal (id.22797878); Termo de interrogatório do corréu Melquesedeque de Sousa Pimentel (id. 22797654, fl. 29), bem como pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A vítima Alain Braga Gomes prestou, em juízo, depoimento firme, coeso e plenamente alinhado aos fatos narrados na denúncia, contribuindo de forma decisiva para o esclarecimento da dinâmica delitiva. Vejamos (PJe mídias):

[…] Que é verdade a acusação, que nessa madrugada do dia 5, recebeu uma corrida pelo aplicativo IN DRIVE do perfil de uma mulher, que saiu do bairro Tancredo Neves até a Quadra 156, que chegando lá, guardando a passageira por cerca de 5 minutos, surgiu um veículo Polo na contramão, que tomou sua frente, que se encontrava parado, que o passageiro da frente desceu primeiro e já foi avisando que ele havia perdido e depois o que tava atrás desceu, que quando eles desceram a luz interna do carro acendeu e nesse momento conseguiu visualizar os acusados, que colocaram a arma no seu peito e lhe mandaram descer da motocicleta, que procuraram bens no seu corpo e lhe mandaram deitar no chão, que depois os agentes fugiram no carro e na motocicleta, que depois disso levantou e saiu correndo, que sua motocicleta era uma TITAN vermelha com aba cinza e traseira cinza, 2 capacetes pretos com detalhes vermelho e seu celular era um SAMSUNG A1; que viu uma arma de fogo, que acredita ser um revólver calibre.38; que 3 indivíduos desceram do veículo, que acredita que tinha no carro 4 pessoas, mas só viu 3, que sua motocicleta possuía rastreamento, que não teve nenhum bem restituído, que foi até sua casa e entrou no aplicativo do rastreador pelo celular da sua mãe e a localização do veículo já estava na vila irmã Dulce, que foi no local e lá estava apenas o rastreador separado da motocicleta, que é o local é próximo a um campo de futebol, conhecido como morro do cambota, que no dia seguinte foi até a Polinter e registrou o B.O, que reconheceu primeiro o acusado que era o motorista, que ficou no veículo o tempo todo, que viu nitidamente os dois primeiros que estavam na frente, o motorista e o que estava do lado, que esse que estava do lado do motorista foi o primeiro que desceu e foi em sua direção, por conta disso, conseguiu visualizar bem; que conseguiu identificar outro que estava com arma, só não conseguiu identificar um dos indivíduos, pois este ficou todo tempo pela suas costas, que foi esse que lhe apalpou para saber se tinha outros bens, que encontrou o motorista dias depois, na rua dentro do mesmo veículo que tinha sido usado em seu assalto, que memorizou as letras da placa do carro, que estava na avenida principal do Parque Piauí quando viu o veículo parando e visualizou o acusado que dirigia o veículo do assalto; que teve certeza que era o acusado, que ainda um dos acusados que lhe assaltou parou em uma moto do seu lado e falou com ele, que tirou uma foto da placa e passou para a polícia, que quando mostrou a placa para a polícia, este já tinha essa informação, pois era o mesmo veículo que havia sido usado em vários assaltos na região, que teve certeza quando viu os acusados, que foi até a polinter e fez o reconhecimento do motorista, que a polícia lhe mostrou 4 fotos e que apontou sem exitar para a fotografia do acusado que dirigia o veículo do assalto; que fez o reconhecimento dos 3 acusados e depois fez novamente por videoconferência, que o local era bem iluminado. Que quem estava com a arma era um dos comparsas que estava no banco de trás e quem levou sua moto era o que estava no banco do passageiro na frente do carro, que tinha boa iluminação, luz do porte, da casa e do carro, que viu com clareza o rosto de que lhe assaltou, que teve certeza quando fez o reconhecimento que eram os acusados, que poderia reconhecer eles em qualquer lugar pois tinha ficado o trauma; que ação durou mais ou menos uns 2 minutos, que dois acusados tinham tatuagem, que o reconhecimento foi feito 20 dias depois... Que era 4 fotos para reconhecer 1 acusado, que era um por vez apenas […]

Ademais, a vítima realizou o reconhecimento pessoal do apelante, conforme vídeo constante no id.22797878, por videoconferência, em consonância com as formalidades previstas no art. 226 do CPP, o qual foi, posteriormente, ratificado em juízo.

Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020). 

Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/3/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos]

A testemunha Renata Borges de Almeida Lima, policial que atendeu a diligência, em juízo, afirmou (PJe mídias):

[…] Que participou das diligências, que ficou sabendo do roubo que ocorreu no Dirceu através do boletim de ocorrência, que a vítima foi ouvida e relatou todo crime, inclusive mencionando o veículo POLO de cor prata, que descreveu a fisionomia dos acusados e forneceu as letras inicias da placa do veículo utilizado pelos acusados; que juntando com informações de outros delitos na região, tinha conhecimento de um veículo POLO em que a placa tinha as mesmas letras inicias que vítima forneceu, que teria sido usado em vários roubos na região, que com placa verificou que o veículo era da empresa MOVIDA, que a partir disso pediram, através de ofício, o contrato de locação deste veículo e o histórico de rastreamento no dia do roubo da motocicleta para a empresa, que a empresa respondeu o oficio e informou que o contrato estava no nome de NOEME, passando o endereço e o número de telefone, que quando viram o número telefone, perceberam que estava no nome do acusado BRENO, irmão de NOEME, que depois partiram para o rastreamento do veículo e concluíram que o carro estava exatamente no local do delito no horario informado pela vítima e ainda no rastreamento foi possível observar que o veículo se dirigiu até a vila irmã dulce, batendo com a localização em que foi localizado o rastreador da motocicleta, no morro do cambota, que a partir dai conseguiram uma fotografia do BRENO e perceberam que as características batiam com as fornecidas pela vítima, que outro fato chamou atenção no rastreamento, que após ir até o local do rastreamento, o carro foi para um local em que ficou estacionado a madrugada toda, local este que era exatamente a casa do acusado BRENO, que depois passaram alguns acompanhando carro e viram que ele sempre ia para a frente da casa do BRENO, que depois disso o delegado representou pela prisão do BRENO, que foram cumprir o mandado de prisão de Breno e de busca em sua residencia, que lá encontraram fotos e documentos pessoais do acusado MELQUESEDEQUE, que quando perguntaram aos familiares, este falaram que este era cunhado do BRENO, e que andavam sempre juntos, que perguntaram aos familiares do BRENO as características do MELQUESEDEQUE, que batiam com as informadas pela vítima em relação a um dos suspeitos, inclusive que este era o rapaz que a vítima havia visto na rua falando com o BRENO alguns dias depois na rua, por conta de não ter uma fotografia para fazer o reconhecimento do MELQUESEDEQUE continuaram nas diligências, porém em outra operação o MELQUESEDEQUE foi preso, com isso o delegado aproveitou a oportunidade e lhe indagou sobre este outro fato, momento em que este confessou a prática do crime e ainda confirmou a participação do BRENO e do KLAYDE, depois disso foi feito o reconhecimento pessoal do MELQUESEDEQUE pela vítima, que apontou para este como um dos autores do crime, que chegaram ao KLAYDE pela declaração do MELQUESEDEQUE, que não lembra se foi feito reconhecimento dele, que os três fazem parte do mesmo grupo criminoso… Que esteve presente durante a confissão do MELQUESEDEQUE, que antes o delegado explicou que ele tinha o direito de ficar calado [...]

Outrossim, ouvido o Delegado de Polícia Emerson Jean de Almeida Melo, este ratificou a versão apresentada pela testemunha Renata Borges de Almeida Lima, confirmando a pretensão acusatória contida na peça preambular.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)

Da análise do feito, verifica-se que a vítima reconheceu de forma inequívoca o acusado durante a fase inquisitorial e em juízo.

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos da vítima.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao tema (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Assim, conforme mencionado no art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo que a inobservância pode ser relativizada quando corroborada por outras provas.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva.

No caso em apreço, o reconhecimento não constitui a única prova apresentada durante a instrução processual. É crucial considerar todo o conjunto probatório. A vítima identificou sem sombra de dúvidas o apelante como sendo um dos autores do crime, afastando qualquer dúvida quanto à identificação dos envolvidos.

Além disso, os demais elementos probatórios apresentados, quando combinados com esse depoimento, são totalmente capazes de justificar uma sentença condenatória.

Cumpre destacar ainda que o apelante não conseguiu desconstituir o reconhecimento efetuado pela vítima, a qual não possuía qualquer razão para imputar-lhe, de forma inverídica, a autoria do delito.

Em juízo, foi colhido o interrogatório do corréu Breno de Sousa Silva, ocasião em que ele confessou sua participação no delito, bem como a do apelante e a do corréu Melquesedeque de Sousa Pimentel. Vejamos (PJe mídias):

[…] que chegou a praticar o roubo; que de fato era o motorista do veículo POLO naquela ocasião, mas que não viu o “assalto” porque o fumê do carro era forte e que seguiu a motocicleta roubada porque estava assustado; que no carro havia outras 3 (três) pessoas, MARCOS (não identificado até o momento), Melquesedeque e Klayde […]

O corréu Melquesedeque de Sousa Pimentel, em sede policial, confessou a prática delitiva, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos e confirmando que o apelante Klayde Mimoria e o corréu Breno de Sousa Silva também participaram da ação criminosa. Vejamos (id.22797654, fls. 29/30):

“(…) QUE na data de 4/2/2024, por volta das 21h, o Interrogado se encontrava na própria residência quando o seu cunhado BRENO DE SOUSA SILVA passou no local em seu veículo VW/POLO, COR PRATA; QUE no citado veículo já se encontrava a pessoa a quem conhece por KLAYDE MIMORIA DE ARAÚJO, o qual residia na Vila Irmã Dulce, nesta cidade; QUE KLAYDE e BRENO chamaram o Interrogado para realizar um assalto; QUE ficaram "rodando" em Teresina-PI à procura de uma vítima; QUE em um local em que não recorda, na região do bairro Dirceu, nesta cidade, visualizaram um Indivíduo parado em uma motocicleta HONDA/CG 160, COR VERMELHA; QUE Interrogado desceu do VW/POLO, COR PRATA, portando um revólver pertencente a BRENO e anunciaram um roubo; QUE  KLAYDE saiu pilotando a motocicleta HONDA/CG 160, COR VERMELHA e o Interrogado retornou ao banco do carona dianteiro e fugiram do local; QUE seguiram até a Vila Irmã Dulce, local onde já se encontravam outros Indivíduos a quem não conhece para retirar o rastreador da motocicleta; QUE afirma que recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo roubo; QUE não sabe dizer para quem BRENO vendeu a motocicleta roubada; QUE soube que BRENO foi preso por estar portando o mesmo revólver usado pelo Interrogado no dia do roubo da motocicleta HONDA/CG 160, COR VERMELHA; QUE afirma que chegou a praticar roubos de aparelhos celulares com BRENO no VW/POLO, mas nega que tenha roubado outras motocicletas (…)

Desse modo, a decisão condenatória foi devidamente embasada não apenas nos diversos elementos informativos presentes no Inquérito Policial, mas também no depoimento prestado em juízo, os quais apontam inequivocamente para a autoria do apelante no delito descrito na denúncia.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. NARRATIVA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ARMA BRANCA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAUS ANTECEDENTES. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental e possui especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, sobretudo se no mesmo sentido que as demais provas. 3. A autoria delitiva resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está também pautada em provas produzidas no curso do processo penal, como a palavra da vítima e de policiais, assim como a confissão de um dos réus e a sua prisão em flagrante com os pertences subtraídos da vítima. 4. A atuação do acusado que é essencial para a conclusão da empreitada criminosa, na medida em que intimida as vítimas e dá cobertura ao comparsa, visando garantir a subtração dos pertences, não se amolda apenas à participação de menor importância, mas, sim, à coautoria. [...] 9. Reconhecida a atenuante da confissão, essa não se compensa integralmente com a agravante da reincidência, se o réu é, na verdade, multirreincidente. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/2/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 9/3/2023)

Portanto, diante das considerações apresentadas, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.

b) Duas causas de aumento de pena

A defesa requereu o afastamento da aplicação de duas causas de aumento da parte especial em cascata, quais sejam: concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação.

Sem razão. Vejamos.

O art. 68, do CP, dispõe que:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.

Da análise do feito, verifica-se que a vítima, confirmou, em juízo, a dinâmica dos fatos, notadamente, com relação ao concurso de agentes e que foi utilizada arma de fogo no momento do crime, razão pela qual se justifica as duas causas de aumento fixadas na sentença. 

Da análise, verifica-se que o juiz sentenciante corretamente considerou a gravidade em concreto das condutas praticadas pelo apelante, uma vez que o crime de roubo foi cometido por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo, o que justifica maior reprimenda. Vejamos trecho da sentença:

[…] Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação de forma CONCOMITANTE das majorantes em questão, pois, pelo que constam nos autos, os acusados praticaram o crime de roubo em concurso de agentes no total de 4 (quatro) infratores, de modo que a quantidade de indivíduos indubitavelmente reduziu a zero a possibilidade de resistência/defesa por parte da vítima.

A unidade de desígnios reconhecida demonstrou premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crimes contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo) apontada para o peito da vítima, o que exige a adoção desta providência, como forma de garantir a reprovação e prevenção do crime, com espeque no art. 59, caput, parte final, do Código Penal [...]

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" ( AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/6/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1/7/2022) Grifos nossos

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.

(TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023)- Grifos nossos

Ademais, cumpre mencionar que a jurisprudência pátria adota o critério cumulativo ou “efeito cascata” no tocante ao concurso de causas de aumento de pena. Vejamos:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1876138 PR 2020/0123357-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 2/3/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/3/2021)- Grifos nossos


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes. Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes. III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes. Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 723412 SC 2022/0040536- 5, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/11/2022). [Grifos nossos] 

Nesse sentido, comprovado que o roubo foi praticado por mais de um agente, além de ter sido utilizada arma de fogo, restam justificadas as duas causas de aumento.

c) Da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) 

A defesa requereu o afastamento da majorante quanto ao emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, sob o fundamento de que não há laudo pericial que ateste a existência e a funcionalidade da arma utilizada. 

Sem razão. Vejamos.

Da análise do feito, verifica-se que o emprego de arma de fogo restou devidamente comprovado. A palavra da vítima Alain Braga Gomes revela-se firme, coerente e plenamente compatível com os demais elementos de convicção constantes dos autos.

Em seu depoimento judicial, o ofendido descreveu de forma clara e detalhada o emprego da arma de fogo durante a ação delituosa. Vejamos trecho do depoimento (PJe mídias):

“(...) que colocaram a arma no seu peito e lhe mandaram descer da motocicleta, que procuraram bens no seu corpo e lhe mandaram deitar no chão, que depois os agentes fugiram no carro e na motocicleta, que depois disso levantou e saiu correndo (...) que viu uma arma de fogo, que acredita ser um revólver calibre .38 (...) que conseguiu identificar outro que estava com arma (...)

 Ressalte-se ainda que o corréu Melquesedeque de Sousa, em seu interrogatório prestado na fase policial (id.22797654, fls. 29/30), confessou que a empreitada criminosa foi executada com o emprego de uma arma de fogo pertencente ao corréu Breno Silva. Vejamos:



“(…) QUE o Interrogado desceu do VW/POLO, COR PRATA, portando um revólver pertencente a BRENO e anunciaram um roubo; QUE soube que BRENO foi preso por estar portando o mesmo revólver usado pelo Interrogado no dia do roubo da motocicleta HONDA/CG 160, COR VERMELHA; QUE afirma que chegou a praticar roubos de aparelhos celulares com BRENO no VW/POLO, mas nega que tenha roubado outras motocicletas (…)

 A jurisprudência é firme no sentido de que a apreensão da arma, aliada à prova oral harmônica, é suficiente para caracterizar a majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível o laudo da arma de fogo.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/4/2022)- Grifos nossos

No caso em apreço, verifica-se que a vítima afirmou que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo, quando os indivíduos anunciaram o assalto, a fim de intimidar e obter êxito na empreitada delituosa.

Portanto, tal pedido não merece prosperar.

d) Do afastamento da circunstância judicial (art. 59 do CP) relativa à culpabilidade

A defesa requereu o afastamento da circunstância judicial (art. 59 do CP) relativa à culpabilidade, sendo a pena-base restabelecida no mínimo legal.

 Assiste razão à defesa.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 22798024, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base dos apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

a) Culpabilidade: desfavorável, porquanto os infratores excederam o grau de reprovabilidade inerente ao crime de roubo, ao apontar a arma de fogo no peito da vítima, região indiscutivelmente sensível do corpo humano que, em eventual descuidado, poderia ser letal;

Neste ponto, a sentença merece revisão, tendo em vista que a fundamentação apresentada na sentença é inidônea, uma vez que no crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), o apontamento do artefato bélico contra a vítima constitui circunstância inerente à própria elementar da majorante, não representando, por si só, exacerbação do grau de censura da conduta.

 Utilizar tal circunstância para majorar a pena-base configura indevido bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.

Portanto, a circunstância da culpabilidade deve ser neutralizada.

e) Custas processuais

A defesa requereu a suspensão das custas processuais, sob o argumento de que se trata de apelante hipossuficiente.

 Sem razão. Vejamos.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

f) Do direito de recorrer em liberdade 

A defesa requereu o direito do apelante de recorrer em liberdade.

Sem razão. Vejamos.

O juiz sentenciante mencionou em sentença que (id.29763232):

“(...)RECURSO EM LIBERDADE (Art. 387, §1º do CPP)

Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, a manutenção da prisão preventiva dos sentenciados se demonstra indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Conforme certidão de antecedentes criminais (ID 62924429, ID 62924430, ID 62924431), os três sentenciados respondem por diversas ações penais, demonstrando, dessa maneira, a contumácia na prática de crimes e consubstanciando, claramente, o requisito da garantia da ordem pública previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

Ademais, a presente ação penal versa sobre a prática de roubo majorado que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inc. I, do CPP), de modo que tal circunstância, somada ao requisito da garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), autoriza a manutenção da prisão preventiva de Breno de Sousa, Melquesedeque de Sousa e Klayde Mimoria, já decretadas no proc. apenso nº 0818095-98.2024.8.18.0140 (ID 56902788), e de nº 0814239-29.2024.8.18.0140 (ID 55553497)

(...)

Destarte, nego o direito de recorrer em liberdade dos sentenciados, com espeque nos artigos 312 e 313, inciso I e 387, §1º, todos do Código de Processo Penal.

Expeça-se guia de execução provisória e dê-se ciência ao Juiz da Execução Penal para providências cabíveis (...)”. 

Conforme consignado na sentença condenatória, a custódia cautelar foi decretada e reiteradamente mantida em razão da ordem pública e da paz social.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


3.  Da apelação interposta pela defesa de Melquesedeque de Sousa Pimentel


I.PRELIMINARES

a) Da nulidade do reconhecimento pessoal

A defesa requereu o reconhecimento das nulidades absolutas processuais, com a consequente declaração de nulidade do reconhecimento irregular, por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Assim, conforme mencionado no art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 8/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/8/2023)


APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – INADMISSIBILIDADE – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CABIMENTO – VARIAÇÕES NO MODO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, A DENOTAR HABITUALIDADE CRIMINOSA – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. A inobservância do modo de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, de natureza recomendatória, não enseja a nulidade do ato, mormente se a condenação do réu não se baseou exclusivamente neste meio de prova, mas em convincente conjunto probatório, idôneo à demonstração da materialidade e autoria delitiva imputada ao apelante. Inviável o acolhimento do pedido absolutório se o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, em especial as declarações da vítima em juízo, não deixam dúvidas da autoria delitiva . Não há falar em desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, pois se tratam de crimes diferentes, e a hipótese narra a subtração de coisas alheias móveis mediante grave ameaça. “A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 3. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que ( ...) as condutas denotarem habitualidade criminosa e não continuidade delitiva, ausente a unidade de desígnios.” (AgRg no HC n. 745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) .(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0009311-26.2019.8.11 .0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/3/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação:21/3/2024) Grifos nossos

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva.

No caso em apreço, o reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (id. 22797654, fl.35), realizado em sede policial, observou os pressupostos legais, uma vez que, após indicar as características da pessoa a ser identificada e analisar fotografias de indivíduos com fisionomias semelhantes, a vítima Alain Braga Gomes reconheceu, de forma contundente, o apelante Melquesedeque de Sousa Pimentel e os demais corréus como responsáveis pelo delito.

Além disso, a vítima realizou o reconhecimento pessoal de Melquesedeque de Sousa Pimentel (id. 22797877), por videoconferência, também em consonância com as formalidades do art. 226 do CPP, os quais foram, posteriormente, inclusive, ratificados em juízo. Vejamos:

(…) que teve certeza quando viu os acusados, que foi até a polinter e fez o reconhecimento do motorista, que a polícia lhe mostrou 4 fatos e que apontou sem exitar para a fotografia do acusado Breno, que fez o reconhecimento dos 3 acusados e depois fez novamente por videoconferência, que o local era bem iluminado (…) que viu com clareza o rosto de que lhe assaltou, que teve certeza quando fez o reconhecimento que eram os acusados, que poderia reconhecer eles e qualquer lugar pois tinha ficado o trauma, que ação durou mais ou menos uns 2 minutos, que dois acusados tinham tatuagem, que o reconhecimento foi feito 20 dias depois (...)

Corroborando os fatos narrados pela vítima, a testemunha Renata Borges de Almeida Lima, policial que participou das diligências, confirmou em juízo o reconhecimento realizado. Vejamos:

(…) que foram cumprir o mandado de prisão de breno e de busca em sua residência, que lá encontraram fotos e documentos pessoais do acusado MELQUESEDEQUE, que quando perguntaram aos familiares, este falaram que este era cunhado do BRENO, e que andavam sempre juntos, que perguntaram aos familiares do BRENO as características do MELQUESEDEQUE, que batiam com as informadas pela vítima em relação a um dos suspeitos, inclusive que este era o rapaz que a vítima havia visto na rua falando com o BRENO alguns dias depois na rua, por conta de não ter uma fotografia para fazer o reconhecimento do MELQUESEDEQUE continuaram nas diligências, porém em outra peração o MELQUESEDEQUE foi preso, com isso o delegado aproveitou a oportunidade e lhe indagou sobre este outro fato, momento em que este confessou a prática do crime e ainda confirmou a participação do BRENO e do KLAYDE, depois disso foi feito o reconhecimento pessoal do MELQUESEDEQUE pela vítima, que apontou para este como um dos autores do crime (...)

Quanto ao reconhecimento realizado por videoconferência, também não há que se falar em nulidade. O ato observou as diretrizes do art. 226 do CPP, sendo conduzido de forma regular e apta a assegurar a confiabilidade do procedimento.

Ademais, ainda que se cogitasse alguma irregularidade formal, o art. 563 do CPP estabelece que nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi evidenciado pela defesa.

Desse modo, a decisão condenatória foi devidamente embasada não apenas nos diversos elementos informativos presentes no Inquérito Policial, mas também no depoimento prestado em juízo, os quais apontam inequivocamente para a autoria do apelante no delito descrito na denúncia.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. NARRATIVA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ARMA BRANCA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAUS ANTECEDENTES. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental e possui especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, sobretudo se no mesmo sentido que as demais provas. 3. A autoria delitiva resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está também pautada em provas produzidas no curso do processo penal, como a palavra da vítima e de policiais, assim como a confissão de um dos réus e a sua prisão em flagrante com os pertences subtraídos da vítima. 4. A atuação do acusado que é essencial para a conclusão da empreitada criminosa, na medida em que intimida as vítimas e dá cobertura ao comparsa, visando garantir a subtração dos pertences, não se amolda apenas à participação de menor importância, mas, sim, à coautoria. [...] 9. Reconhecida a atenuante da confissão, essa não se compensa integralmente com a agravante da reincidência, se o réu é, na verdade, multirreincidente. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/2/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 9/3/2023)

Portanto, não acolho a preliminar ora arguida pelo apelante.

b) Da inépcia da denúncia

A defesa requereu a declaração da inépcia da denúncia sob o argumento de que não teria havido descrição individualizada da conduta do apelante, em afronta ao disposto no art. 41 c/c art. 395, I e III, ambos do Código de Processo Penal, o que violaria os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório. 

Sem razão. Vejamos.

O art. 41, do CPP, dispõe que:

Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

Ademais, o art. 395, do CPP, dispõe que:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

III-faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

No presente caso, a denúncia apresentada proporcionou uma clara compreensão do fato imputado e da autoria do delito, além de descrever todas as circunstâncias necessárias para identificar os elementos do tipo penal atribuído ao apelante, inclusive com riqueza de detalhes, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa.

Consta da denúncia (id.22797871):

“Consta nos autos dos autos do incluso caderno inquisitivo que, por volta das 00h45 do dia 5 de fevereiro de 2024, a pessoa de Alain Braga Gomes exercia o seu labor enquanto motorista de aplicativo em sua motocicleta Honda/CG 160, cor vermelha, placa RSN4D78, quando aceitou a solicitação de uma cliente para buscá-la em uma residência situada na Quadra 156, bairro Dirceu II, nesta Cidade.  

Ao chegar no local, porquanto a cliente ainda se encontrava no interior do imóvel, Alain Gomes desligou sua motocicleta e passou a aguardá-la, lapso temporal a partir do qual um veículo VW/POLO, cor prata, que se aproximou, parando logo à frente, de onde desceram 3 (três) indivíduos, 2 (dois) dos quais sob a posse de armas de fogo, tendo o trio anunciado um assalto, ordenando-lhe que deitasse ao chão da via pública e que não visualizasse os seus semblantes, ordem esta que ainda assim não impediu Alain Gomes de fitá-los integralmente e memorizar suas feições físicas. Durante a incursão criminosa, os três meliantes tomaram de assalto a motocicleta Honda/CG 160, cor vermelha, placa RSN4D78 e 1 (um) aparelho celular, ambos de propriedade de Alain Gomes, tendo 2 (dois) deles retornado ao veículo VW/POLO utilizado como apoio ao crime, ao tempo que o terceiro acompanhou os demais conduzindo a motocicleta subtraída da vítima. Preparando-se para a fuga, no momento em que 2 (dois) dos criminosos embarcaram novamente no automóvel, em virtude da iluminação interna do veículo ter sido acionada ao abrir a porta, mais uma vez Alain Gomes aproveitou-se da oportunidade para observar as características daqueles, sobretudo a do condutor do veículo. Ademais, no momento da fuga a vítima logrou êxito em memorizar as letras iniciais da placa do automóvel VW/POLO, isto é, “SUA”. Assim, com o encerramento da conduta delituosa e a consequente fuga dos meliantes, ALAIN acionou o serviço de rastreamento de sua motocicleta, cujas informações lhe levaram à Rua Armando Madeira, próximo a um campo de futebol, no bairro Vila Irmã Dulce, nesta Capital, onde encontrou tão somente o rastreador, desacoplado da motocicleta subtraída. Sob este pálio, as informações acima narradas foram encaminhadas à Delegacia competente, onde lá foi instaurado o correlato Inquérito Policial. Durante as diligências realizadas, inicialmente foi possível colher os indícios necessários de autoria em face de um dos criminosos, identificado como BRENO SOUSA SILVA, o qual a princípio foi reconhecido pela vítima por meio fotográfico (fl. 9, ID 56359380). Além disso, foi confeccionado o Relatório de Investigação Policial (fls. 17-29, ID 56359380), por meio do qual se confirmou que BRENO SOUSA SILVA exercia a incumbência de conduzir o veículo VW/POLO, cuja placa foi integralmente identificada pela equipe de investigações. Nesse contexto, cuida-se da placa SUA1L61, de propriedade da empresa de locação MOVIDA, a qual cedeu a posse para fins de locação à locatária NOEME SOUSA BATISTA MENESES, que inclusive é IRMÃ de BRENO SOUSA SILVA, investigado que efetivamente conduzia o citado veículo VW/POLO. Portanto, corroborando-se com o reconhecimento verossímil da vítima, no sentido de que o investigado realmente incorreu na prática delituosa e, além disso, exercia a condução de um automóvel que foi utilizado como apoio ao crime. Mais a mais, constatou-se por meio do sistema de rastreamento da empresa MOVIDA, que o veículo locado estava presente nas coordenadas do assalto no exato momento da consumação delitiva (fl. 21, ID 56359380).  Ressalte-se, ainda, que em nova análise ao rastreador do carro alugado VW Polo, constata-se que este acompanhou, logo após o roubo, a motocicleta subtraída, por todo o percurso até o local onde o rastreador desta foi dela desacoplado (fls. 10 a 12 ID 56359388). A partir disso, a equipe de investigações colheu novos indícios e informações de que BRENO SILVA, além de contumaz na prática de delitos contra o patrimônio de terceiros mediante o emprego de violência e grave ameaça, tem por costume perpetrá-las na companhia de outros 2 (dois) suspeitos, um dos quais, seu cunhado, identificado como MELQUESEDEQUE DE SOUSA PIMENTEL, que aquela altura das investigações já se encontrava encarcerado em razão de outros fatos. Nesse contexto, no que se refere a MELQUESEDEQUE DE SOUSA PIMENTEL, por se encontrar preso após a consumação deste crime ora investigado, possibilitou à vítima Alain Braga Gomes efetuar tanto o Reconhecimento Fotográfico (fl.35, ID 56359386), como também, em seguida, o Reconhecimento Pessoal por videoconferência (fl. 32, ID 56359386), o apontando como um dos três meliantes, que na companhia de Breno Silva, lhe assaltou naquela data acima referida. Com efeito, em sede de interrogatório extrajudicial do citado investigado, MELQUESEDEQUE confirmou a coautoria da prática criminosa em voga, de modo que a praticou na companhia de BRENO SOUSA SILVA e KLAYDE MIMORIA, sob a contraprestação pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que já chegou a praticar outros roubos na companhia do primeiro (fl. 29, ID 56359386). De fato, segundo a própria confissão de Melquesedeque Pimentel, no dia do ocorrido, encontrava-se em sua residência quando por lá chegou seu cunhado BRENO SILVA acompanhado de KLAYDE MIMORIA DE ARAÚJO, no veículo VW Polo alugado, tendo ambos lhe convidado para umas “paradas”, ocasião em que adentrou no veículo e, após rodar por algum tempo, avistaram a pessoa da vítima em sua motocicleta de cor vermelha parada em frente a uma casa, tendo anunciado um assalto com uma arma de fogo pertencente a Breno Silva. Que após o assalto, KLAYDE ARAÚJO foi conduzindo a motocicleta subtraída, enquanto BRENO e sua pessoa foram no VW Polo até o local onde já haviam outras pessoas encarregadas de retirar o rastreador da motocicleta. Diante do exposto, representou-se pela decretação da prisão preventiva de BRENO SOUSA DA SILVA (autos judiciais de n.º 0814239-2024.8.18.0140), cujo cumprimento possibilitou à vítima reconhecê-lo de forma direta como um dos coautores, assinalando o respectivo Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 56527501). Finalizando as investigações, a Autoridade Policial decidiu pelo indiciamento de BRENO SOUSA SILVA, MELQUESEDEQUE DE SOUSA PIMENTEL e KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO. Grifos nossos

 

Da análise do exposto, verifica-se que consta da denúncia a indicação precisa da data, local e circunstâncias do delito, bem como a participação do apelante, reconhecido pela vítima como um dos autores que praticaram o roubo mediante emprego de arma de fogo.

Portanto, não acolho a preliminar ora arguida pelo apelante.

Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.


III.MÉRITO

a) Da suficiência de provas

A defesa requereu a absolvição do apelante com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes à condenação, ou, alternativamente, com base nos incisos III (inexistência do fato) ou V (inexistência de prova da participação do réu), do mesmo artigo. 

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há provas quanto à materialidade e à autoria do delito, uma vez que restaram comprovadas pela Portaria do Inquérito Policial (id. 22797653, fl. 2); Boletim de Ocorrência (id. 22797653, fls. 3/6); Relatório de investigação policial (id. 22797653, fls. 17/29); Termo de Declaração da vítima (id. 22797653, fl.7); Auto de reconhecimento pessoal (id.22797878); Termo de interrogatório do corréu Melquesedeque de Sousa Pimentel (id. 22797654, fl. 29), bem como pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A vítima Alain Braga Gomes prestou, em juízo, depoimento firme, coeso e plenamente alinhado aos fatos narrados na denúncia, contribuindo de forma decisiva para o esclarecimento da dinâmica delitiva. Vejamos (PJe mídias):

[…] Que é verdade a acusação, que nessa madrugada do dia 5, recebeu uma corrida pelo aplicativo IN DRIVE do perfil de uma mulher, que saiu do bairro Tancredo Neves até a Quadra 156, que chegando lá, guardando a passageira por cerca de 5 minutos, surgiu um veículo Polo na contramão, que tomou sua frente, que se encontrava parado, que o passageiro da frente desceu primeiro e já foi avisando que ele havia perdido e depois o que tava atrás desceu, que quando eles desceram a luz interna do carro acendeu e nesse momento conseguiu visualizar os acusados, que colocaram a arma no seu peito e lhe mandaram descer da motocicleta, que procuraram bens no seu corpo e lhe mandaram deitar no chão, que depois os agentes fugiram no carro e na motocicleta, que depois disso levantou e saiu correndo, que sua motocicleta era uma TITAN vermelha com aba cinza e traseira cinza, 2 capacetes pretos com detalhes vermelho e seu celular era um SAMSUNG A1; que viu uma arma de fogo, que acredita ser um revólver calibre.38; que 3 indivíduos desceram do veículo, que acredita que tinha no carro 4 pessoas, mas só viu 3, que sua motocicleta possuía rastreamento, que não teve nenhum bem restituído, que foi até sua casa e entrou no aplicativo do rastreador pelo celular da sua mãe e a localização do veículo já estava na vila irmã Dulce, que foi no local e lá estava apenas o rastreador separado da motocicleta, que é o local é próximo a um campo de futebol, conhecido como morro do cambota, que no dia seguinte foi até a Polinter e registrou o B.O, que reconheceu primeiro o acusado que era o motorista, que ficou no veículo o tempo todo, que viu nitidamente os dois primeiros que estavam na frente, o motorista e o que estava do lado, que esse que estava do lado do motorista foi o primeiro que desceu e foi em sua direção, por conta disso, conseguiu visualizar bem; que conseguiu identificar outro que estava com arma, só não conseguiu identificar um dos indivíduos, pois este ficou todo tempo pela suas costas, que foi esse que lhe apalpou para saber se tinha outros bens, que encontrou o motorista dias depois, na rua dentro do mesmo veículo que tinha sido usado em seu assalto, que memorizou as letras da placa do carro, que estava na avenida principal do Parque Piauí quando viu o veículo parando e visualizou o acusado que dirigia o veículo do assalto; que teve certeza que era o acusado, que ainda um dos acusados que lhe assaltou parou em uma moto do seu lado e falou com ele, que tirou uma foto da placa e passou para a polícia, que quando mostrou a placa para a polícia, este já tinha essa informação, pois era o mesmo veículo que havia sido usado em vários assaltos na região, que teve certeza quando viu os acusados, que foi até a polinter e fez o reconhecimento do motorista, que a polícia lhe mostrou 4 fotos e que apontou sem exitar para a fotografia do acusado que dirigia o veículo do assalto; que fez o reconhecimento dos 3 acusados e depois fez novamente por videoconferência, que o local era bem iluminado. Que quem estava com a arma era um dos comparsas que estava no banco de trás e quem levou sua moto era o que estava no banco do passageiro na frente do carro, que tinha boa iluminação, luz do porte, da casa e do carro, que viu com clareza o rosto de que lhe assaltou, que teve certeza quando fez o reconhecimento que eram os acusados, que poderia reconhecer eles em qualquer lugar pois tinha ficado o trauma; que ação durou mais ou menos uns 2 minutos, que dois acusados tinham tatuagem, que o reconhecimento foi feito 20 dias depois... Que era 4 fotos para reconhecer 1 acusado, que era um por vez apenas […]

Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020). 

Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/3/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos]

A testemunha Renata Borges de Almeida Lima, policial que atendeu a diligência, em juízo, afirmou (PJe mídias):

[…] Que participou das diligências, que ficou sabendo do roubo que ocorreu no Dirceu através do boletim de ocorrência, que a vítima foi ouvida e relatou todo crime, inclusive mencionando o veículo POLO de cor prata, que descreveu a fisionomia dos acusados e forneceu as letras inicias da placa do veículo utilizado pelos acusados; que juntando com informações de outros delitos na região, tinha conhecimento de um veículo POLO em que a placa tinha as mesmas letras inicias que vítima forneceu, que teria sido usado em vários roubos na região, que com placa verificou que o veículo era da empresa MOVIDA, que a partir disso pediram, através de ofício, o contrato de locação deste veículo e o histórico de rastreamento no dia do roubo da motocicleta para a empresa, que a empresa respondeu o oficio e informou que o contrato estava no nome de NOEME, passando o endereço e o número de telefone, que quando viram o número telefone, perceberam que estava no nome do acusado BRENO, irmão de NOEME, que depois partiram para o rastreamento do veículo e concluíram que o carro estava exatamente no local do delito no horario informado pela vítima e ainda no rastreamento foi possível observar que o veículo se dirigiu até a vila irmã dulce, batendo com a localização em que foi localizado o rastreador da motocicleta, no morro do cambota, que a partir dai conseguiram uma fotografia do BRENO e perceberam que as características batiam com as fornecidas pela vítima, que outro fato chamou atenção no rastreamento, que após ir até o local do rastreamento, o carro foi para um local em que ficou estacionado a madrugada toda, local este que era exatamente a casa do acusado BRENO, que depois passaram alguns acompanhando carro e viram que ele sempre ia para a frente da casa do BRENO, que depois disso o delegado representou pela prisão do BRENO, que foram cumprir o mandado de prisão de Breno e de busca em sua residencia, que lá encontraram fotos e documentos pessoais do acusado MELQUESEDEQUE, que quando perguntaram aos familiares, este falaram que este era cunhado do BRENO, e que andavam sempre juntos, que perguntaram aos familiares do BRENO as características do MELQUESEDEQUE, que batiam com as informadas pela vítima em relação a um dos suspeitos, inclusive que este era o rapaz que a vítima havia visto na rua falando com o BRENO alguns dias depois na rua, por conta de não ter uma fotografia para fazer o reconhecimento do MELQUESEDEQUE continuaram nas diligências, porém em outra operação o MELQUESEDEQUE foi preso, com isso o delegado aproveitou a oportunidade e lhe indagou sobre este outro fato, momento em que este confessou a prática do crime e ainda confirmou a participação do BRENO e do KLAYDE, depois disso foi feito o reconhecimento pessoal do MELQUESEDEQUE pela vítima, que apontou para este como um dos autores do crime, que chegaram ao KLAYDE pela declaração do MELQUESEDEQUE, que não lembra se foi feito reconhecimento dele, que os três fazem parte do mesmo grupo criminoso… Que esteve presente durante a confissão do MELQUESEDEQUE, que antes o delegado explicou que ele tinha o direito de ficar calado [...]

Outrossim, ouvido o Delegado de Polícia Emerson Jean de Almeida Melo, este ratificou a versão apresentada pela testemunha Renata Borges de Almeida Lima, confirmando a pretensão acusatória contida na peça preambular.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)

Da análise do feito, verifica-se que a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado durante a fase inquisitorial e em juízo.

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos da vítima.

Em juízo, foi colhido o interrogatório do corréu Breno de Sousa Silva, ocasião em que ele confessou sua participação no delito, bem como a do apelante e a do corréu Melquesedeque de Sousa Pimentel. Vejamos (PJe mídias):

[…] que chegou a praticar o roubo; que de fato era o motorista do veículo POLO naquela ocasião, mas que não viu o “assalto” porque o fumê do carro era forte e que seguiu a motocicleta roubada porque estava assustado; que no carro havia outras 3 (três) pessoas, MARCOS (não identificado até o momento), Melquesedeque e Klayde […]

O próprio apelante, em sede policial, confessou a prática do crime descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos e confirmando que os corréus Breno de Sousa Silva e Klayde Mimoria também participaram da ação delituosa.

Desse modo, a decisão condenatória foi devidamente embasada não apenas nos diversos elementos informativos presentes no Inquérito Policial, mas também no depoimento prestado em juízo, os quais apontam inequivocamente para a autoria do apelante no delito descrito na denúncia.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. NARRATIVA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ARMA BRANCA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAUS ANTECEDENTES. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental e possui especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, sobretudo se no mesmo sentido que as demais provas. 3. A autoria delitiva resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está também pautada em provas produzidas no curso do processo penal, como a palavra da vítima e de policiais, assim como a confissão de um dos réus e a sua prisão em flagrante com os pertences subtraídos da vítima. 4. A atuação do acusado que é essencial para a conclusão da empreitada criminosa, na medida em que intimida as vítimas e dá cobertura ao comparsa, visando garantir a subtração dos pertences, não se amolda apenas à participação de menor importância, mas, sim, à coautoria. [...] 9. Reconhecida a atenuante da confissão, essa não se compensa integralmente com a agravante da reincidência, se o réu é, na verdade, multirreincidente. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/2/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 9/3/2023)

Portanto, diante das considerações apresentadas, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.

b) Do afastamento da majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, do CP

A defesa requereu o afastamento da majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, por ausência de comprovação da existência e funcionalidade da arma de fogo.

Sem razão. Vejamos.

Da análise do feito, verifica-se que o emprego de arma de fogo restou devidamente comprovado. A palavra da vítima Alain Braga Gomes revela-se firme, coerente e plenamente compatível com os demais elementos de convicção constantes dos autos.

Em seu depoimento judicial, o ofendido descreveu de forma clara e detalhada o emprego da arma de fogo durante a ação delituosa. Vejamos trecho do depoimento (PJe mídias):

“(...) que colocaram a arma no seu peito e lhe mandaram descer da motocicleta, que procuraram bens no seu corpo e lhe mandaram deitar no chão, que depois os agentes fugiram no carro e na motocicleta, que depois disso levantou e saiu correndo (...) que viu uma arma de fogo, que acredita ser um revólver calibre .38 (...) que conseguiu identificar outro que estava com arma (...)

 Ressalte-se ainda que o corréu Melquesedeque de Sousa, em seu interrogatório prestado na fase policial (id.22797654, fls. 29/30), confessou que a empreitada criminosa foi executada com o emprego de uma arma de fogo pertencente ao corréu Breno Silva. Vejamos:

“(…) QUE o Interrogado desceu do VW/POLO, COR PRATA, portando um revólver pertencente a BRENO e anunciaram um roubo; QUE soube que BRENO foi preso por estar portando o mesmo revólver usado pelo Interrogado no dia do roubo da motocicleta HONDA/CG 160, COR VERMELHA; QUE afirma que chegou a praticar roubos de aparelhos celulares com BRENO no VW/POLO, mas nega que tenha roubado outras motocicletas (…)

 A jurisprudência é firme no sentido de que a apreensão da arma, aliada à prova oral harmônica, é suficiente para caracterizar a majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível o laudo da arma de fogo.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/4/2022)- Grifos nossos

No caso em apreço, verifica-se que a vítima afirmou que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo, quando os indivíduos anunciaram o assalto, a fim de intimidar e obter êxito na empreitada delituosa.

Portanto, tal pedido não merece prosperar.

c) Do reconhecimento e aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I (menoridade relativa) e III, “d” (confissão espontânea), ambos do Código Penal

A defesa requereu o reconhecimento e aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I (menoridade relativa) e III, “d” (confissão espontânea), ambos do Código Penal, alegando que não teriam sido consideradas pelo juiz sentenciante. 

Da análise do feito, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, na segunda fase da dosimetria, reconheceu expressamente a incidência das referidas atenuantes, menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal. Em consequência, reduziu a pena ao mínimo legal, observando o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Vejamos trecho da sentença (id.22798024):

“(…) Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea com relação ao acusado Breno de Sousa Silva - perante este juízo - e Melquesedeque de Sousa Pimentel - perante a autoridade policial - com fulcro no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal.

Ademais, reconheço a atenuante da menoridade relativa em favor dos acusados Melquesedeque de Sousa e Klayde Mimoria, tendo em vista que possuíam menos de 21 (vinte um) anos de idade na data do fato, com fulcro no art. 65, inc. I, do Código Penal, sem se olvidar da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Inexistem agravantes a serem valoradas (…)”

  Assim, a atenuante em questão foi devidamente reconhecida pelo juiz sentenciante na segunda fase da dosimetria da pena, razão pela qual não merece prosperar o pedido da defesa.

d) Da participação de menor importância

A defesa requereu o reconhecimento da participação de menor importância, na forma do artigo 29, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que a conduta do apelante teria sido de reduzida relevância para o êxito da empreitada criminosa.

O pedido da defesa não merece prosperar. Vejamos.

O art. 29, §1°, do CP, dispõe que:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

É importante esclarecer que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in  Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1:

“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483).”

 

Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.

No presente caso, a vítima prestou depoimento em juízo de forma firme e coerente, afirmando que havia quatro indivíduos no veículo utilizado no crime, dos quais três desceram para anunciar o assalto, permanecendo apenas o motorista, posteriormente reconhecido como o apelante Breno de Sousa, no interior do automóvel. Assim, o relato da vítima demonstra que o apelante foi um dos três agentes que efetivamente executaram a abordagem e anunciaram o roubo.

Ademais, o próprio apelante, em interrogatório prestado na fase policial, confessou que desceu do veículo para anunciar o assalto e, após a subtração, retornou ao automóvel, ocupando o banco do carona dianteiro, fugindo em seguida com os demais comparsas. 



Tal circunstância evidencia sua participação direta e relevante na execução do delito, afastando a tese defensiva de participação de menor importância.

Desse modo, não merece prosperar o pedido da defesa.

e) Do redimensionamento da pena de forma proporcional e individualizada, conforme critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal

A defesa requereu o redimensionamento da pena de forma proporcional e individualizada, conforme critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal.

 Assiste razão à defesa.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 22798024, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base dos apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

a) Culpabilidade: desfavorável, porquanto os infratores excederam o grau de reprovabilidade inerente ao crime de roubo, ao apontar a arma de fogo no peito da vítima, região indiscutivelmente sensível do corpo humano que, em eventual descuidado, poderia ser letal;

Neste ponto, a sentença merece revisão, tendo em vista que a fundamentação apresentada na sentença é inidônea, uma vez que no crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), o apontamento do artefato bélico contra a vítima constitui circunstância inerente à própria elementar da majorante, não representando, por si só, exacerbação do grau de censura da conduta.

 Utilizar tal circunstância para majorar a pena-base configura indevido bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.

Portanto, a circunstância da culpabilidade deve ser neutralizada.

f) Da detração

A defesa requereu a aplicação da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória já cumprido.

O benefício da detração é atribuição do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, 'c', da LEP, e, somente é considerada pelo juiz sentenciante para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena.

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA MENTAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ERRO DE TIPO AFASTADO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE DNA. LAUDO PSICOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de crimes contra dignidade sexual, normalmente cometido sem a presença de testemunhas, as declarações prestadas pela vítima, de forma firme e coesa, possuem especial relevo. Assim, verificando que os fatos narrados pela vítima restam harmoniosos com os demais elementos dos autos, como o caso em comento, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório, não prospera a tese absolutória trazida pelo recorrente. 2. Ausente a comprovação de que o acusado agiu sem saber sobre a deficiência mental da vítima, afasta-se o pedido de reconhecimento de erro de tipo. 3. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de aplicação, como regra, da fração 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes do TJDFT. 4. Diante do quantum da pena, não há como alterar o regime inicial para cumprimento da pena, devendo-se manter o fechado a teor do artigo 33, do Código Penal. 5. A detração da pena pelo juízo do conhecimento somente é possível se importar em alteração do regime inicial de pena a ser fixado. Do contrário, a competência será do juízo da execução. 6. A sujeição do condenado ao pagamento das custas processuais advém da expressa previsão do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual configuração de estado de miserabilidade que justifique a concessão da gratuidade de justiça deve ser apreciada pelo juízo executório. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00006042620188070012 - Segredo de Justiça 0000604-26.2018.8.07.0012, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/04/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EXACERBAÇÃO - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - IMPOSIÇÃO - AMEAÇA ANALISADA COMO CAUSA DE AUMENTO - BIS IN IDEN - NÃO OCORRÊNCIA - REGIME PRISIONAL - MITIGAÇÃO - IMPERATIVIDADE - DETRAÇÃO - DESCABIMENTO.- A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação.- Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o agente era menor de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos.- Não configura bis in idem quando o magistrado só reforça a elementar do tipo, sem utilizá-la, per si, como causa de aumento de pena.- O condenado não reincidente, que ostenta as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e a quem foi imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão poderá iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto.- Ausentes informações nos autos quanto ao efetivo cumprimento da pena provisória, bem como com relação ao comportamento carcerário do sentenciado impedem a apreciação do pedido de detração. (TJMG - Apelação Criminal 1.0407.20.000863-6/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022).

Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.


-DOSIMETRIA DOS 3 APELANTES

Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis aos acusados (culpabilidade), o juiz sentenciante estabeleceu como pena-base 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pois foi uma circunstância judicial desfavorável (Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa).

Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a culpabilidade dos apelantes.

Na primeira fase da aplicação da pena, sendo favoráveis aos acusados todas as circunstâncias judiciais e, utilizando a fração realizada pelo juiz de primeiro grau (parâmetro de 1/8, para cada vetorial desfavorável, incidentes o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador), fixo a pena- base dos acusados Breno de Sousa Silva, Melquesedeque de Sousa Pimentel  e Klayde Mimoria de Araújo em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

 Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com relação ao acusado Breno de Sousa Silva e Melquesedeque de Sousa Pimentel com fulcro no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, sem se olvidar da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, mantenho o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor dos acusados Melquesedeque de Sousa e Klayde Mimoria, tendo em vista que possuíam menos de 21 (vinte um) anos de idade na data do fato, com fulcro no art. 65, inc. I, do Código Penal, sem se olvidar da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Inexistem agravantes a serem valoradas.

Logo, mantenho a pena intermediária dos apelantes Breno de Sousa Silva, Melquesedeque de Sousa Pimentel e Klayde Mimoria de Araújo em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição.

Por outro lado, mantenho as duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, razão pela qual procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual, razão pela qual fixo a pena dos apelantes Breno de Sousa Silva, Melquesedeque de Sousa Pimentel e Klayde Mimoria de Araújo em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Outrossim, aumento a reprimenda anteriormente estipulada em 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena dos apelantes Breno de Sousa Silva, Melquesedeque de Sousa Pimentel e Klayde Mimoria de Araújo em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.

Assim, fixo a pena definitiva dos apelantes Breno de Sousa Silva, Melquesedeque de Sousa Pimentel e Klayde Mimoria de Araújo em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.


- DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

A defesa requereu a substituição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.

Consoante sentença constante no id.22798024, o magistrado de primeiro grau fixou o regime fechado para início de cumprimento da pena sob a seguinte justificativa:

Considerando o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME FECHADO para os três sentenciados, com espeque no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.

O artigo 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal dispõe que:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

No caso em apreço, verifica-se que os apelantes foram condenados à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime fechado, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, inc. I, do Código Penal.

Assim, entende-se que agiu em acerto o juiz sentenciante no momento de fixar regime inicial fechado para o cumprimento de pena.

Portanto, não merece prosperar o pedido das defesas dos apelantes.

-MULTA

A defesa de Klayde Mimoria de Araújo requereu a diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante.

Não assiste razão ao apelante.

Nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, o valor do dia-multa deve ser fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Ora, no caso concreto, na primeira etapa, a pena de multa guardou proporcionalidade com a pena de reclusão, senão veja-se: na 1ª fase da dosimetria, diante da consideração de todas as circunstâncias como favoráveis, foi fixada a pena-base em 10 (dez) dias-multa; na 2ª fase, considerando a incidência da atenuante da menoridade, foi mantida a pena de multa em 10 (dez) dias; por seu turno, na 3ª fase, diante da consideração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, restou fixada a reprimenda em 22 (vinte e dois) dias-multa ao acusado.

Na sentença, o juiz sentenciante estabeleceu o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, do CP), menor valor possível estabelecido no Código Penal.

. Vejamos:

Atendendo às condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).

As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.

Assim, a redução da pena de multa é indevida.

Por fim, importante ressaltar que há a possibilidade de parcelamento da multa na fase da execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.

Desse modo, não assiste razão à defesa.


-DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda dos apelantes Breno de Sousa Silva, Melquesedeque de Sousa Pimentel e Klayde Mimoria de Araújo em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.

É como voto.


 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 03/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818329-80.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BRENO DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026