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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818986-22.2024.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Banco Volkswagen S.A.. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMO INDÍCIO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 129-B DO CTB (LEI Nº 14.071/2020). ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO SISTEMA OFICIAL DO DETRAN. ART. 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PUBLICIDADE E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. REGULARIDADE DA GARANTIA. MORA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR (ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA LOPES SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Proc. nº 0818986-22.2024.8.18.0140). Na origem, o autor alegou inadimplemento contratual em financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária. Foi deferida liminar e o bem foi apreendido em 23/01/2025, ocasião em que a ré foi citada e intimada para, querendo, promover a quitação integral no prazo legal de cinco dias. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) ausência de registro do contrato junto ao DETRAN, à luz do art. 129-B do CTB (incluído pela Lei nº 14.071/2020 e regulamentado pela Resolução Contran nº 807/2020); (ii) pedido de justiça gratuita; e (iii) reconvenção com pleito de extinção do feito sem resolução de mérito. Sobreveio sentença que: (a) indeferiu a gratuidade da justiça, por entender incompatível a alegada hipossuficiência com as obrigações assumidas (parcela contratual no valor de R$ 1.476,05); (b) rejeitou a preliminar de ausência de registro, consignando que o gravame constava anotado no sistema de registro de veículos; (c) julgou procedente o pedido, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, ante a ausência de purgação da mora no prazo legal; (d) rejeitou a reconvenção; e (e) condenou a ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Nas razões recursais, a apelante insiste, inicialmente, na concessão da justiça gratuita e, no mérito, afirma error in judicando ao se afastar a exigência de registro do contrato no órgão de trânsito, alegando que o contrato teria sido assinado em 22/07/2022, já sob a vigência da Lei nº 14.071/2020, defendendo que a anotação em sistema de gravames não se confunde com o registro exigido para a constituição da propriedade fiduciária, razão pela qual pugna pela reforma do julgado. Em contrarrazões, o banco requer o desprovimento do apelo, sustentando a regularidade do procedimento de busca e apreensão, a ausência de purgação da mora, e impugna o pedido de justiça gratuita. Também destaca que o registro de contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN e invoca precedente repetitivo do STJ quanto à validade de cláusula de ressarcimento de despesa com registro, ressalvada a hipótese de serviço não prestado. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MERITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a: (i) saber se a apelante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) verificar se a alegada ausência de registro do contrato no órgão de trânsito impede a constituição/eficácia da garantia fiduciária e, por consequência, a procedência da busca e apreensão, não obstante a inadimplência e a ausência de purgação da mora.
A sentença indeferiu o benefício da justiça gratuita ao fundamento de que o valor da prestação contratual (R$ 1.476,05) revelaria incompatibilidade com a alegada hipossuficiência financeira. Todavia, entendo que a decisão merece reforma nesse ponto. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que afirmar não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. No caso em exame, a apelante afirmou expressamente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Além disso, há elemento fático relevante que corrobora a alegação de hipossuficiência: o próprio inadimplemento das parcelas do financiamento objeto da demanda. O descumprimento das obrigações contratuais, por incapacidade de pagamento, constitui indicativo objetivo de dificuldade financeira, especialmente quando se trata de financiamento de veículo cuja inadimplência culminou na própria busca e apreensão do bem. A circunstância de a parte ter assumido obrigação contratual pretérita não afasta, por si só, a possibilidade de superveniência de dificuldade econômica. A análise da capacidade contributiva deve considerar a situação atual da parte, e não apenas a existência de vínculo contratual firmado anteriormente. Ausentes elementos robustos nos autos que infirmem a declaração de insuficiência econômica, deve prevalecer a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. Assim, reformo a sentença para conceder à apelante o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
3.2 Registro do contrato e constituição da propriedade fiduciária
A apelante sustenta que, após a Lei nº 14.071/2020 (art. 129-B do CTB) e a Resolução Contran nº 807/2020, o registro do contrato de alienação fiduciária no DETRAN seria condição obrigatória para a constituição da propriedade fiduciária e para o manejo regular da ação de busca e apreensão, asseverando que o contrato foi assinado em 22/07/2022, já no novo regime, e que “registro em sistema de gravame” não equivaleria ao registro exigido no órgão público. De fato, o recurso aponta aparente incongruência no fundamento sentencial ao mencionar que o contrato teria sido firmado em data anterior à exigibilidade normativa, contrapondo-se à data indicada pela apelante. Ocorre que tal ponto, por si só, não conduz automaticamente à improcedência do pedido ou à extinção do feito, pois o núcleo do requisito de constituição da garantia, para fins de eficácia perante terceiros e regularidade do procedimento, é a existência de anotação do gravame perante o sistema oficial de registro do veículo, com publicidade no âmbito do órgão de trânsito competente, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil. E aqui reside a distinção relevante: a sentença foi expressa ao consignar que o gravame consta devidamente anotado no sistema de registro de veículos, em consonância com o art. 1.361, §1º, do Código Civil, razão pela qual rejeitou a alegação defensiva. Ou seja, o juízo de origem reconheceu a presença do dado registral necessário ao reconhecimento da propriedade fiduciária do bem, afastando a tese de inexistência de registro público. Assim, ainda que se admita a incidência temporal da Lei nº 14.071/2020 sobre o contrato, como sustenta a apelante, a própria premissa fática fixada na sentença, no sentido da anotação do gravame no sistema de registro de veículos, o que de fato se verifica do ID 29400123, é suficiente para manter a conclusão de regularidade da garantia fiduciária e, por conseguinte, a viabilidade do procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969.
Superada a questão registral, observa-se que a sentença também assentou: (i) a comprovação da mora; (ii) a efetivação da liminar com a apreensão do veículo; e (iii) a inércia da devedora quanto à purgação da mora, que, na forma do entendimento repetitivo do STJ, demanda o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Decorrido o prazo sem quitação, opera-se a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969), consequência jurídica que foi corretamente aplicada ao caso, mantendo-se hígida a procedência do pedido e a rejeição da reconvenção fundada exclusivamente na alegação de falta de registro. Dessa forma, não se evidenciam razões para reforma da sentença, neste ponto. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder à apelante o benefício da gratuidade da justiça, mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
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0818986-22.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorROSA MARIA LOPES SOUSA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação25/03/2026