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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810034-59.2021.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA PRETÉRITA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. ESFORÇO COMPROVADO DA ATUAL GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE ILÍCITA, IMPOSSÍVEL OU INÚTIL. MEDIDA EXTREMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Civil Pública, julgou improcedente o pedido de extinção da Fundação Cultural Nova Canaã – FUCNOC, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questão em Discussão Saber se a ausência de prestação de contas e as irregularidades apontadas configuram hipótese legal de extinção da fundação, nos termos do art. 69 do Código Civil. III. Razões de Decidir A sentença reconheceu que houve omissão pretérita quanto à prestação de contas, mas destacou que a atual gestão apresentou documentos e demonstrou esforço de regularização, inclusive com correção de vícios estatutários e diligências junto à Receita Federal. Não se comprovou finalidade ilícita, impossível ou inútil. A medida de extinção possui natureza excepcional e não pode ser aplicada como sanção automática por irregularidades administrativas sanáveis. A alegação de transformação irregular em associação não autoriza, por si só, a dissolução judicial da fundação, sobretudo diante da existência de procedimento voltado à regularização cadastral e estatutária, circunstância reconhecida pelo juízo de origem. As alegações de má-fé e de persistente inadimplência não restaram comprovadas de modo a evidenciar desvio de finalidade ou inviabilidade institucional. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese: A extinção de fundação privada, nos termos do art. 69 do Código Civil, exige demonstração inequívoca de finalidade ilícita, impossível ou inútil, não se configurando diante de irregularidades administrativas passíveis de regularização e já objeto de providências saneadoras. V. Dispositivos Relevantes Citados Código Civil, arts. 66, 67 e 69. Código de Processo Civil, art. 487, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810034-59.2021.8.18.0140
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de extinguir a Fundação Cultural Nova Canaã – FUCNOC, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito. Na petição inicial, o Ministério Público sustentou que a fundação deixou de prestar contas de sua gestão, permaneceu inerte diante das requisições ministeriais e não demonstrou capacidade financeira ou funcionamento regular, circunstâncias que, segundo alegou, comprometeriam a finalidade institucional e autorizariam sua extinção com fundamento no art. 69 do Código Civil. A sentença entendeu que, embora tenha havido omissão anterior quanto à prestação de contas, a atual gestão apresentou documentos e informações indicativas de regularização, promoveu ajustes estatutários e adotou providências junto aos órgãos competentes, concluindo não estar configurada situação apta a justificar a medida extrema de dissolução (ID.28098017). Inconformado, o Ministério Público interpõe apelação sustentando, inicialmente, que a fundação permanece inadimplente quanto ao dever legal de prestar contas anuais, afirmando que a documentação juntada aos autos não atende integralmente às exigências normativas e não abrange todo o período de irregularidade apontado (ID.28098019). Alega que a sentença desconsiderou que a obrigação de prestação de contas decorre da própria natureza fundacional e da afetação patrimonial a fins sociais, sendo indelegável e insuscetível de afastamento por alegação de falhas de gestões anteriores. Sustenta que a tentativa de regularização mencionada na sentença não supre as irregularidades constatadas, afirmando que persistiria a ausência de demonstração adequada da situação patrimonial da entidade. Argumenta que houve transformação ilegal da fundação em associação, sem autorização judicial e sem prévia manifestação do Ministério Público, em afronta aos arts. 44, 62, 66 e 67 do Código Civil, defendendo que tal modificação da natureza jurídica é juridicamente inadmissível. Aduz que a sentença teria legitimado indevidamente essa transformação e utilizado tal circunstância como fundamento para afastar o pedido de extinção. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em omissão relevante ao não enfrentar fatos supervenientes que, segundo afirma, demonstrariam agravamento da situação institucional da entidade. Afirma que a inutilidade da finalidade fundacional estaria caracterizada, nos termos do art. 69 do Código Civil, diante do histórico de irregularidades e da alegada inviabilidade de funcionamento regular. Alega, ainda, que a conduta da ré no curso do processo evidenciaria má-fé processual, apontando contradições documentais e alterações na qualificação jurídica durante a tramitação da demanda. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e decretar a extinção da fundação, com as comunicações cabíveis aos órgãos competentes. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, ao argumento de que teria havido omissão e cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 28098021). Há parecer ministerial em segundo grau reiterando integralmente os fundamentos da apelação e opinando pelo seu provimento (ID.29673757). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a extinção da Fundação Cultural Nova Canaã – FUCNOC, com fundamento no art. 69 do Código Civil. O Ministério Público sustenta, como primeiro fundamento recursal, que a fundação permanece inadimplente quanto ao dever legal de prestar contas anuais, afirmando que a documentação apresentada não supre integralmente as exigências normativas nem abrange todo o período de irregularidade. A sentença reconheceu a existência de omissão pretérita na prestação de contas, mas registrou que a atual gestão apresentou documentação e informações nos autos, demonstrando providências concretas voltadas à regularização institucional, inclusive com correções estatutárias e diligências administrativas. Não se trata, portanto, de negar a irregularidade anterior, mas de avaliar se ela, no estado atual, autoriza a medida extrema pretendida. O art. 69 do Código Civil autoriza a extinção da fundação quando sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil, ou quando vencido o prazo de sua existência. A ausência de prestação de contas, ainda que grave e sujeita a fiscalização, não se confunde automaticamente com inutilidade ou ilicitude da finalidade fundacional. Trata-se de irregularidade passível de correção e acompanhamento, não de circunstância que, por si só, descaracterize a própria razão de existir da entidade. O apelante argumenta que a obrigação de prestar contas decorre da natureza fundacional e é indelegável, não podendo ser afastada sob alegação de falhas de gestões anteriores. Nesse ponto, não há divergência quanto à natureza do dever. Entretanto, a questão não reside na existência da obrigação, mas na consequência jurídica do seu descumprimento pretérito. A sentença concluiu que a atual gestão empreendeu esforços de regularização, afastando a configuração de desídia atual apta a justificar a dissolução judicial. Tal conclusão encontra respaldo no conjunto fático delineado. Alega ainda o Ministério Público que a documentação juntada seria insuficiente e que persistiria ausência de demonstração adequada da situação patrimonial. Todavia, a análise do acervo probatório realizada pelo juízo de origem indicou que havia elementos suficientes para afastar a tese de abandono definitivo da finalidade institucional. A insurgência recursal limita-se a reiterar inconformismo com essa valoração probatória, sem demonstrar erro de julgamento apto a justificar reforma. No tocante à alegada transformação ilegal da fundação em associação, sustenta o apelante afronta aos arts. 44, 62, 66 e 67 do Código Civil, defendendo que tal modificação seria juridicamente inadmissível e que a sentença teria legitimado indevidamente essa alteração. A sentença, contudo, não declarou válida de forma irrestrita qualquer modificação estrutural. Limitou-se a registrar a existência de procedimento de alteração cadastral e reorganização institucional, considerando esse contexto para concluir que não estava caracterizada finalidade ilícita ou impossível. Eventuais irregularidades na alteração da natureza jurídica devem ser examinadas à luz dos mecanismos próprios de controle e fiscalização, não se confundindo automaticamente com hipótese de extinção prevista no art. 69 do Código Civil. O apelante sustenta, ainda, que a decisão teria sido omissa ao não enfrentar fatos supervenientes que evidenciariam agravamento da situação institucional. Entretanto, a fundamentação do decisum abordou o ponto central da demanda: a inexistência de situação atual que tornasse a finalidade da fundação ilícita, impossível ou inútil. A alegação de omissão não se sustenta quando a matéria essencial foi apreciada de forma suficiente para embasar a conclusão adotada. Quanto à tese de que a inutilidade da finalidade fundacional estaria caracterizada pelo histórico de irregularidades e pela alegada inviabilidade de funcionamento regular, não se verifica nos autos demonstração inequívoca de que a entidade tenha perdido sua razão de existir ou que sua finalidade tenha se tornado impraticável. O histórico de irregularidades administrativas, embora relevante, não equivale à inutilidade estrutural exigida pelo art. 69 do Código Civil. No que diz respeito à alegada má-fé processual, o Ministério Público aponta contradições documentais e alterações na qualificação jurídica durante a tramitação da ação. Todavia, a caracterização de litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fim ilícito. O conjunto probatório não revela conduta com esse grau de reprovabilidade, mas antes tentativa — ainda que eventualmente imperfeita — de reorganização institucional. Por fim, o pedido subsidiário de anulação da sentença por suposta omissão ou cerceamento de defesa também não merece acolhida. A decisão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e não se identifica restrição indevida ao contraditório ou à produção de provas. Em síntese, a extinção de fundação constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de finalidade ilícita, impossível ou inútil. No caso concreto, embora constatadas irregularidades pretéritas, houve demonstração de providências voltadas à regularização, não se evidenciando situação atual que autorize a dissolução judicial pretendida.
Diante do exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Sem majoração de honorários por inexistir tal condenação na origem. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0810034-59.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExtinção
Autor25ª Promotoria de Justiça de Teresina
RéuINSTITUTO VAMOS JUNTOS
Publicação01/04/2026